Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1015474-41.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: JEIGLISON NASCIMENTO DE FREITAS 01950433161, JEIGLISON NASCIMENTO DE FREITAS
Vistos. A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada. É o breve relatório. Decido. A execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Contudo, o mesmo diploma legal estabelece que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), em um claro equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a proteção da dignidade da pessoa humana. A penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor é uma medida de caráter excepcionalíssimo. A regra geral, insculpida no artigo 833, II, do CPC, é a impenhorabilidade desses bens, ressalvados apenas aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da menor onerosidade, tem se posicionado no sentido de que medidas constritivas mais gravosas, como a penhora sobre faturamento de empresa ou a penhora de bens na residência do devedor, somente devem ser deferidas após o esgotamento de outras diligências menos invasivas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PESQUISA NO CRC-JUD E PENHORA DOMICILIAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu a realização de diligências de localização patrimonial do devedor via CRC-JUD e a expedição de mandado de penhora de bens suntuosos em sua residência, determinando, ainda, a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de autorização para pesquisa no CRC-JUD ofende o direito à efetividade da execução; (ii) saber se a recusa de expedição de mandado para penhora de bens suntuosos na residência do executado configura cerceamento de defesa ou afronta à ordem legal da execução; (iii) saber se a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC/2015, sem prévia intimação do credor, é nula. III. Razões de decidir 3. A pesquisa de registros de casamento e óbito no CRC-JUD pode ser obtida diretamente pela parte exequente, não se justificando a intervenção judicial em diligência disponível administrativamente. 4. A expedição de mandado de penhora domiciliar exige a presença de indícios concretos de existência de bens penhoráveis, o que não se evidenciou nos autos, sendo legítima a recusa judicial à medida de natureza excepcional. 5. A suspensão do processo de execução por ausência de bens penhoráveis encontra amparo legal no art. 921, III, do CPC/2015, não havendo nulidade pela ausência de intimação do credor quando demonstrada sua ciência e a inexistência de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa judicial de realização de diligência no CRC-JUD é legítima quando se trata de medida acessível extrajudicialmente pela parte interessada. 2. A penhora de bens em domicílio particular exige indícios concretos da existência de bens penhoráveis, não sendo admitidas diligências meramente especulativas. 3. É válida a suspensão da execução por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, quando não demonstrado prejuízo ao credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 300, 805, 797, 835, 836 e 921, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2222458-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alcides, 31.08.2023; TJ-MG, AC 50089235720238130301, Rel. Des. Amorim Siqueira, 23.07.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10335459020258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2025). (destacamos) No caso dos autos, verifico que a parte exequente ainda não esgotou todos os meios disponíveis para a localização de patrimônio em nome da parte executada. A expedição de um mandado de penhora na residência do devedor, neste momento processual, se mostra prematura e desproporcional, violando a ordem preferencial de penhora e o caráter subsidiário da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 3 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito