Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 13:17
Documento
30/10/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com tais fundamentos, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atendimento ao que determina o art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho elaborado pelo patrono da parte autora/apelante em grau recursal, majora-se a verba honorária sucumbencial a ele devida, que foi fixada na r. sentença, em 10% (dez por cento) para o patamar de 13% (treze por cento), onde a parte majorada, fica a cargo da Instituição Financeira apelante. Intimem-se. Cumpram-se. Ao depois de transitar em julgado esta decisão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e fins pertinentes. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. - Relator -
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
PROCESSO 1002455-73.2016.8.11.0002; AUTOR(A): MARCIO GREY DA SILVA
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 13:17
Documento
30/10/2023, 11:28
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com tais fundamentos, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atendimento ao que determina o art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho elaborado pelo patrono da parte autora/apelante em grau recursal, majora-se a verba honorária sucumbencial a ele devida, que foi fixada na r. sentença, em 10% (dez por cento) para o patamar de 13% (treze por cento), onde a parte majorada, fica a cargo da Instituição Financeira apelante. Intimem-se. Cumpram-se. Ao depois de transitar em julgado esta decisão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e fins pertinentes. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. - Relator -
03/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
PROCESSO 1002455-73.2016.8.11.0002; AUTOR(A): MARCIO GREY DA SILVA
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 17:09
Expedição de documento
23/06/2023, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:53
Petição (Contra-razões)
30/05/2023, 15:42
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:52
Publicação
09/05/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte interessada para apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 5 de maio de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:35
Decurso de Prazo
28/04/2023, 07:55
Publicação
19/04/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:54
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002455-73.2016.8.11.0002..
REU: BANCO DO BRASIL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MARCIO GREY DA SILVA
Vistos.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Débito Indevido em Conta Corrente com pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Danos Morais c/c Revisional de Juros” proposta por Marcio Grey da Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, o requerente, que celebrou com a requerida empréstimos na modalidade CDC, a saber: contrato nº. 856128597, com saldo devedor no valor de R$ 28.632,82 (vinte e oito mil reais e seiscentos e trinta a dois reais e oitenta e dois centavos), contrato nº. 857151489 com saldo devedor no valor de R$ 703,43 (setecentos e três reais e quarenta e três centavos), contrato 857151602 com saldo devedor no valor de R$ 274,18 (duzentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) e contrato 863303505 com saldo devedor no valor de R$ 731,16 (setecentos e trinta a um reais e dezesseis centavos). Aduz que restou pactuado que o pagamento das parcelas ocorreriam mediante boleto bancário. Narra que os boletos dos meses de julho e agosto de 2016 não foram enviados. Diante disso, afirma que contatou a ré que lhe informou que enviaria via e-mail. Contudo, afirma que os boletos não foram enviados. Alega que com a inadimplência na data de 31/08/2016 a ré realizou a retenção integral de seu salário. Afirma, ainda, que para obtenção da liberação do seu salário foi obrigado a realizar uma renegociação que resultou no agravamento das condições contratuais saindo de um saldo devedor de R$ 30.341,59 (trinta mil e trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) para R$ 69.180,00 (sessenta e nove mil e cento e oitenta reais). Alega que as prestações são desproporcionais, ante a cobrança de encargos que oneram excessivamente o consumidor, razão pela qual, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a exclusão/impedimento do seu nome no cadastro dos inadimplentes, depósito das parcelas em juízo e manutenção da posse do bem. No mérito, protestou pela declaração da abusividade de algumas cláusulas previstas no contrato, tais como, juros capitalizados e comissão de permanência. A tutela fora deferida, conforme se depreende da decisão de id. 2980986, para a restituição do valor descontado indevidamente da conta corrente do autor, bem como para a emissão dos boletos mensais para pagamento. Citada, a ré apresentou contestação de id. 4277347, suscitando em preliminar a inépcia da inicial por ausência de exposição das razões de direito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e por ausência de interesse processual. No mérito, alega que a inexistência de irregularidade nas cláusulas do contrato, a inaplicabilidade do §3º do art. 192 da CF/88, a inexistência de anatocismo, a legalidade dos encargos e cobrança de correção monetária, a legalidade da cobrança de comissão de permanência. Desse modo, nega falha na prestação de serviço e o dever de reparação por danos morais, materiais e repetição de indébito. Na réplica, o autor refutou as preliminares e, no mérito, reafirmou os termos lançados na inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 4313628). A gratuidade processual foi deferida em favor da autora (id. 2980986). A inversão do ônus da prova foi invertido em favor do autor (id. 2980986). Intimadas as partes para especificação de provas ambas pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (id. 22059604 e 44712058). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento, já que se trata de revisão de CLÁUSULAS contratuais. DAS PRELIMINARES O Requerido arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando que o autor não teria observado os requisitos do art. 330, §2º do CPC. Tal dispositivo estabelece: “Artigo 330, § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Compulsando os autos, verifico que autor indicou as obrigações contratuais que pretendia controverter, na medida em que nomeou um a um dos encargos que desejava ver revisado, considerando os parcos documentos que possuía em mãos para uma análise mais profunda do contrato. Assim, intendo que o autor atendeu ao disposto no art. 330, §2º do CPC, impondo-se a rejeição desta preliminar. Por esta razão, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte requerida arguiu, ainda, a carência da ação, ante a falta de interesse processual. Como é cediço, o interesse de agir significa a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. Destarte, não há falar em ausência de interesse processual, eis que é assente o entendimento que a parte contratante possui o direito de requerer a revisão de contrato que entende possuir cláusulas abusivas, com cláusulas preestabelecidas. Nem mesmo o pagamento das parcelas do contrato gera a impossibilidade de discussão (súmula n. 286 do STJ). Posto isso, rejeito a preliminar. Ainda, suscita a inépcia de inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Contudo, compulsando os autos verifico que a autora colacionou todos os documentos necessários para análise de seu pedido, razão pela qual rejeito a preliminar. As preliminares assim rejeitadas. Adentro ao mérito. Nos termos da súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O autor aduz que pactuou três contratos de empréstimo perante a ré, mas que restou inadimplente ante a ausência do envio dos boletos mensais para pagamento. Argumenta que teve o salário retido em sua conta corrente pela ré e que para liberação de parte do valor restou obrigado a realizar a renegociação da dívida, porém em condições que agravaram o saldo devedor. Portanto, pede a revisão desse contrato e reparação por danos morais. Inicialmente destaco que, a inadimplência do autor quanto ao pagamento das parcelas de julho e agosto/2016 é incontroversa. Destaco, ademais, que muito embora tenha sido convencionado que os boletos de pagamentos seriam encaminhados à residência do autor, tal fato não exime a sua obrigação de contatar a instituição antes do prazo de vencimento para obtenção de uma possível segunda via. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – FALTA DE ENVIO DE BOLETO PARA PAGAMENTO – INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA – INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SÚMULA Nº 381 DO STJ – ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. O envio de documento para o pagamento do débito – boleto ao consumidor é ônus que compete à empresa fornecedora de produtos, cuja ausência não exime, contudo, o devedor da obrigação de quitar o valor devido. A inserção do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da empresa credora, ante a inadimplência da dívida, o que afasta a ocorrência de ato ilícito passível de indenização. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (N.U 0001469-33.2013.8.11.0038,, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/07/2015, Publicado no DJE 28/07/2015) No caso dos autos, o autor alega que contatou a instituição, porém não trouxe qualquer comprovação nesse sentido. Sendo assim, não se verifica qualquer ato praticado pelo autor com a finalidade de evitar a sua inadimplência. Por conseguinte, inexiste falar-se na nulidade da renegociação realizada, razão pela qual rejeito o pedido para a sua anulação. Entretanto, persiste a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais da mencionada renegociação. Isso porque, reconhecida a incidência do CDC ao contrato firmado entre as partes, o autor, na qualidade de consumidor, tem o direito de revisar os seus termos que reputam ilegais ou abusivos. Afinal, o contrato firmado é de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, previamente impresso, com cláusulas unilateralmente estipuladas, ou seja, a única opção que a parte autora teve ao subscrevê-lo foi aceitar ou não as cláusulas previamente estabelecidas pelo réu. A parte autora não teve nenhuma participação na elaboração do contrato, cabendo-lhe apenas aderir ou não às condições impostas unilateralmente. Ademais, a cláusula “pacta sunt servanda”, não tem incidência frente aos contratos de consumo, diante da mitigação instituída pelo art. 51, inc. IV do CDC, que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato para assegurar o equilíbrio da relação contratual. Assim, diante da possibilidade jurídica da revisão do contrato firmado entre as partes, passo a analisar as cláusulas ditas ilegais e abusivas, que foram indicadas pela autora, independente da juntada do contrato, julgando os autos no estado em que se encontra. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS O autor alega ser ilegal a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, nos contratos firmados entre as partes. No que concerne à possibilidade da capitalização mensal dos juros, entendo que a matéria não demanda maiores debates, prevalecendo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia - REsp nº 973.827/RS, de que a capitalização dos juros, inclusive em período inferior a um ano é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” OBJETIVANDO EXTIRPAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - DA TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDIDO E EMISSÃO DE BOLETO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA – TABELA PRICE – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Desde a MP nº 2.170-36/2001, em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32, é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. (Ap, 24654/2014, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/07/2014, Data da publicação no DJE 15/07/2014) “(...) Tabela Price. Legalidade. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes...” (STJ, AgRg no Ag 707143/DF,Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/05/2010). (N.U 1019993-13.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) No caso em tela, vejo que a ausência da juntada do contrato impossibilita a análise sobre a eventual existência de pactuação da capitalização, ou, mesmo, se a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO NÃO JUNTADO - INCIDÊNCIA - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). Sem cópia do contrato, há que se decotar a capitalização mensal dos juros, dada a impossibilidade de comprovação ou não de sua pactuação expressa. (TJ-MT - AGR: 00874527520178110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/09/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/09/2017) (GRIFEI) Assim, considerando que o ônus da prova foi invertido, caberia à requerida comprovar os fatos postos na contestação, ou infirmar aqueles apresentados pelo autor na inicial. Diante da sua inércia, deve ser acolhido o pedido do autor para afastar a cobrança da capitalização, devendo ser cobrada na forma de juros simples. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Pretende o autor o afastamento da comissão de permanência cumulada outros encargos de inadimplência. Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o período de inadimplência, a comissão de permanência poderá ser exigida no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato e sem cumulação com estes mesmos encargos (Súmula 472, do STJ). Todavia, diante da ausência da juntada do contrato, mostra-se viável a exclusão de eventual cláusula que estipule a comissão de permanência. Sobre o tema, segue o entendimento do E. TJ/MT. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRTOS PELO BANCO – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA TARIFA DE DESEMBOLSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários (STJ. AgRg no REsp 530.773/RS; DJe 28/5/2010) Mostra-se correta a exclusão de eventual cláusula de tarifa de desembolso ou comissão de permanência, ante a falta de juntada do contrato pelo banco, conforme determinado em decisão anterior pelo Juízo a quo, porquanto inviável presumir a incidência dos encargos. (TJ-MT - Ap: 39314/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/07/2018, Publicado no DJE 20/07/2018) Posto isso, afasto a comissão de permanência para dar lugar a cobrança isolada dos juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. DO DANO MORAL Para a caracterização do dano moral, necessário se faz identificar o ato ilícito que gerou o prejuízo, prejuízo, este, capaz de afetar diretamente o indivíduo, causando-lhe abalos de ordem subjetiva. No que tange aos Danos Morais, dúvida não há, também, quanto ao fato de que a conduta da requerida foi ilícita, havendo violação à honra da autora com realização da retenção integral do salário do autor para quitação do débito em aberto perante a instituição financeira. Do extrato bancário colacionado no id. 2178171 é possível verificar que na data de 31/08/2016 a ré promoveu a retenção integral do salário do autor para quitação do débito perante a instituição. Por outro lado, a ré não trouxe aos autos qualquer contrato que autorize a retenção de qualquer valor depositado para quitação de débito em aberto. Neste contexto, o descumprimento contratual pela requerida, com a retenção do salário do autor deve ser considerado como ato ilícito, que repercute negativamente sobre a honra e enseja a indenização por danos morais, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer deferência ao elemento culpa, haja vista que a responsabilidade do agente, nesta hipótese, é evidentemente objetiva. De fato, o entendimento da doutrina e jurisprudência é unânime ao defender que a ocorrência de dano, nestas hipóteses, é presumida, tornando-se desnecessária a sua comprovação, por caracterizar o denominado dano moral in re ipsa. A propósito do tema, destaco a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. (...) II - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição ou mantença indevida do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes. III - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. E, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp. n. 303888, Rel. Ministro Castro Filho, julgamento em 20/11/03, Publicação no DJe em 28/6/04)”. Portanto, comprovada a manutenção indevida do nome da autora no rol de devedores, está caracterizada a falha na prestação do serviço realizado pela requerida, gerando danos morais a autora, eis que deixou de adotar todas as cautelas necessárias, deixando inscrito o nome da mesma em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Nesse ponto, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Dessa feita, atento às circunstâncias do caso concreto, uma vez que reconhecida a responsabilidade da requerida pela conduta ilícita, o abalo à honra da autora, as condições financeiras das partes, o período em que a autora ficou negativada e as circunstâncias que norteiam o presente caso tenho que a quantia equivalente, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo Dano Moral se mostra bastante razoável. Em suma, entendo como justa a quantia acima. Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante ” e a conduta arbitrária do requerido foi grave, motivo porque deve ser reprimida pelo Poder Judiciário. Em suma, tenho como justa a quantia acima, pois o objetivo da indenização por Dano Moral não é o enriquecimento do autor e tampouco o empobrecimento do réu. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O intuito da repetição do indébito encontra-se estabelecido no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Vale ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça sedimento o entendimento no sentido de que a devolução em dobro tem por pressuposto a má-fé daquele que indevidamente recebeu. Aqui, entendo que não se visualizam elementos capazes de assegurar tenha a Instituição Financeira agido com propósito maldoso, a ponto de justificar a devolução com essa pesada punição. Assim, tenho que improcede o pleito neste ponto. DO DISPOSITIVO Posto isso, e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id. 2980986 e, no mérito, AFASTAR a incidência da Comissão de Permanência, devendo ser substituída pelos juros de mora e multa; AFASTAR a Capitalização Mensal, cuja restituição deverá se dar de forma simples e CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do princípio da sucumbência, condeno reciprocamente ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvando-se que a cobrança em relação ao autor ficará suspensa em razão da gratuidade deferida em seu favor. Transitada em julgado, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. Às providências. Data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE