Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1002564-70.2019.8.11.0006..
EXEQUENTE: JOEL DA SILVA MAGALHAES
EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque emitido em favor do exequente, com vencimento em 05/01/2019, ajuizada em 03/05/2019, dentro do prazo legal. Apesar das diversas tentativas de localização e uso dos sistemas disponíveis ao Juízo, não se perfectibilizou a citação válida do executado ao longo de mais de seis anos de tramitação. Intimada a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, permaneceu inerte. É o essencial. Decido. A pretensão executiva fundada em cheque submete-se ao regime especial da Lei nº 7.357/85. Nos termos do seu art. 59, a execução do cheque deve ser proposta no prazo próprio, contado da expiração do prazo de apresentação, e a interrupção da prescrição depende de ato idôneo praticado dentro dos contornos processuais, em especial da citação válida, que é o marco jurídico de estabilização da relação processual e condição para que o despacho citatório produza o efeito interruptivo. O Código de Processo Civil disciplina, de forma clara, a relação entre o despacho citatório e a interrupção dos prazos: a citação é o ato que faz irradiar a eficácia interruptiva, retroagindo à data da propositura quando realizada no prazo e nas condições legais (art. 240, § 1º), não se operando tal efeito em caso de ausência de citação por desídia da parte (art. 240, § 2º), e excepcionando-se as hipóteses em que a demora decorra exclusivamente do mecanismo da Justiça (art. 240, § 3º). No caso concreto, não houve citação, tampouco foi indicada causa legítima de suspensão ou interrupção, apesar da oportunidade conferida à exequente. Passado lapso temporal expressivo desde o ajuizamento, a ausência de citação válida impede o reconhecimento de qualquer efeito interruptivo. Em consequência, consuma-se a prescrição da pretensão executiva alusiva ao próprio título, porque não houve o ato processual hábil a interromper o curso do prazo, nem fato jurídico que o suspendesse. A inércia da parte credora, mesmo cientificada para suscitar causas impeditivas, confirma o cenário de perda do direito de ação executiva. Ressalto que a distinção entre prescrição intercorrente e prescrição do título é relevante: aqui não se trata de causa superveniente à formação válida da relação processual, mas de prescrição material direta do título executivo, diante da inexistência de citação do devedor no tempo e modo exigidos. A execução, assim, não pode prosseguir, pois lhe falta suporte temporal válido no plano material. Diante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. (Assinatura digital) Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito em Substituição Legal