COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
A PIMENTA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
Reu
FERNANDA TEIXEIRA BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
MARCIO RIBEIRO ROCHA
OAB/MT 13281·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/11/2025, 13:35
Definitivo
30/07/2025, 16:10
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 07:58
Publicação
14/06/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1034605-14.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: A PIMENTA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP, FERNANDA TEIXEIRA BARBOSA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de A PIMENTA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI e FERNANDA TEIXEIRA BARBOSA, ambas as partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. O feito teve seu trâmite normal. As partes juntaram termos de acordo firmando transação amigável como forma de autocomposição visando pôr fim à lide, requerendo sua homologação e suspensão do feito. É o necessário relatório. Decide-se. Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO contra A PIMENTA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI e FERNANDA TEIXEIRA BARBOSA. Nestes termos, para que surtam seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (vide id. 157444736), através do qual estabelecem a forma de composição da lide em destaque e, com efeito, SUSPENDO o andamento processual até o integral cumprimento do acordo, na forma pugnada pelos litigantes na avença referenciada, o que faço com fulcro no caput do art. 922, c.c. art. 313, II, art. 515, II, §2º, todos do NCPC. Decorrido o interregno epigrafado, sem manifestação das partes, intime-se o credor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que sua inércia será interpretada como confirmação do adimplemento do avençado e redundará na extinção e arquivamento do processo, com tal fundamento. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo em comento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 10 de junho de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1034605-14.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: A PIMENTA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP, FERNANDA TEIXEIRA BARBOSA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de A PIMENTA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI e FERNANDA TEIXEIRA BARBOSA, ambas as partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. O feito teve seu trâmite normal. As partes juntaram termos de acordo firmando transação amigável como forma de autocomposição visando pôr fim à lide, requerendo sua homologação e suspensão do feito. É o necessário relatório. Decide-se. Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO contra A PIMENTA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI e FERNANDA TEIXEIRA BARBOSA. Nestes termos, para que surtam seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (vide id. 157444736), através do qual estabelecem a forma de composição da lide em destaque e, com efeito, SUSPENDO o andamento processual até o integral cumprimento do acordo, na forma pugnada pelos litigantes na avença referenciada, o que faço com fulcro no caput do art. 922, c.c. art. 313, II, art. 515, II, §2º, todos do NCPC. Decorrido o interregno epigrafado, sem manifestação das partes, intime-se o credor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que sua inércia será interpretada como confirmação do adimplemento do avençado e redundará na extinção e arquivamento do processo, com tal fundamento. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo em comento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 10 de junho de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 16:28
Expedida/certificada
11/06/2024, 16:28
Expedição de documento
11/06/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:05
Mandado
15/04/2024, 14:04
Mandado
15/04/2024, 14:04
Expedição de documento
15/04/2024, 13:39
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:13
Publicação
03/03/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento à decisão de id. 123569755 providencie o credor a averbação da aludida penhora junto ao cartório de registro de imóveis (art. 844, do CPC). Para após, avaliar-se o bem.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento à decisão de id. 123569755 providencie o credor a averbação da aludida penhora junto ao cartório de registro de imóveis (art. 844, do CPC). Para após, avaliar-se o bem.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:36
Expedida/certificada
18/01/2024, 16:10
Expedição de documento
18/01/2024, 16:10
Ato ordinatório
15/01/2024, 15:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:10
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:10
Publicação
04/10/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada da penhora e nomeação de depositário fiel, bem como seu cônjuge se casado for o caso (art. 842, do CPC).
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 17:12
Documento
23/08/2023, 17:49
Decurso de Prazo
12/08/2023, 07:08
Decurso de Prazo
12/08/2023, 07:08
Publicação
20/07/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034605-14.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: A PIMENTA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP, FERNANDA TEIXEIRA BARBOSA
Vistos, Expeça-se Termo de Penhora nos termos do art. 845, §1º, do CPC, do bem indicado pelo credor, que deverá ser a propriedade da parte executada. Após, intime-se a parte executada da penhora e nomeação de depositário fiel, bem como seu cônjuge se casado for o caso (art. 842, do CPC). Providencie o credor a averbação da aludida penhora junto ao cartório de registro de imóveis (art. 844, do CPC). Em seguida, avalie-se o bem. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034605-14.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: A PIMENTA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP, FERNANDA TEIXEIRA BARBOSA
Vistos, Expeça-se Termo de Penhora nos termos do art. 845, §1º, do CPC, do bem indicado pelo credor, que deverá ser a propriedade da parte executada. Após, intime-se a parte executada da penhora e nomeação de depositário fiel, bem como seu cônjuge se casado for o caso (art. 842, do CPC). Providencie o credor a averbação da aludida penhora junto ao cartório de registro de imóveis (art. 844, do CPC). Em seguida, avalie-se o bem. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito