Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 1034981-86.2022.8.11.0001 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) AUTORA para tomar conhecimento da CERTIDÃO DE DÍVIDA juntada nos Autos ID196404179. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 1034981-86.2022.8.11.0001 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) AUTORA para tomar conhecimento da CERTIDÃO DE DÍVIDA juntada nos Autos ID196404179. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
05/06/2025, 00:00
Definitivo
04/06/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:01
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:49
Publicação
23/05/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1034981-86.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ADERSON FERREIRA DUARTE, MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND
Vistos. INTIMEM-SE as partes executadas para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação ao cálculo apresentado em id. 190627149, sob pena de preclusão. Com o decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:31
Mero expediente
21/05/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:43
Remessa (outros motivos)
01/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:09
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:09
Decurso de Prazo
16/12/2023, 08:53
Decurso de Prazo
15/12/2023, 05:01
Publicação
07/12/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo nº 1034981-86.2022.8.11.0001
Vistos. Considerando que já houve sentença prolatada nos autos (id. 135282884), segue somente Alvará de devolução do valor penhorado, em favor do executado ADERSON FERREIRA DUARTE, asseverando que o valor penhorado nas contas bancárias do 2º executado permanece vinculado à Conta Única, conforme determinado em sentença. Sendo assim, transitado em julgado, certifique, intimem-se e arquive-se. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:31
Mero expediente
05/12/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1034981-86.2022.8.11.0001.
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Compulsando detidamente os autos, verifico que a origem do débito discutido na presente execução de título extrajudicial possui natureza contratual e não de honorários advocatícios, que justificassem a expedição do alvará ao advogado anteriormente patrocinador da causa, haja vista que a parte executada possui total liberalidade de escolher outro patrono para atuar nos autos, o que ficou claramente demonstrado na carta de revogação dos poderes conferidos ao patrono anterior e procuração ao novo patrono no id. 125354421 (págs. 1 e 2). Assim, superada a discussão, INDEFIRO o chamamento do feito à ordem no id. 132356428, por não encontrar qualquer erro processual a ser sanado, razão pela qual o alvará de devolução dos valores penhorados será lavrado em favor do executado, na conta do atual patrono, tendo em vista que este possui poderes específicos para tal, devendo o advogado anterior ser descadastrado dos autos, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, considerando que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para apresentação da matrícula atualizada do imóvel que pretendia a penhora, bem como restando esgotadas todas as tentativas deste Juízo em localizar bens do devedor, o processo deverá ser extinto nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00196191120188160018 Maringá 0019619-11.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022). Isto posto, restando incabível diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, e de acordo com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a auto composição), tendo em vista que a presente execução se arrasta há mais de 01 (um) ano, sem indicação efetiva dos bens a penhorar, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, asseverando que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor, se for o caso. O prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; Registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão, ou seja, (27/11/2024), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Por oportuno, informo que, não foi possível proceder com a lavratura do respectivo alvará, uma vez que os dados bancários apresentados no id. 130978434 estão errados, conforme extrato anexo. Desta forma, intime-se a parte executada por meio de seu advogado - via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários corretos para efetuar a expedição do alvará, sob pena de arquivamento. Com decurso do prazo supra, havendo manifestação, conclusos na tarefa “Minutar pedido de alvará”, caso contrário, transitado em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 07:42
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:06
Publicação
04/10/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034981-86.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ADERSON FERREIRA DUARTE, MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND
Vistos. A parte devedora alega, em síntese, a impenhorabilidade do valor penhorado judicialmente, tendo em vista se tratar dos proventos de pensão, conforme art. 833, inciso IV, do CPC. Em análise aos autos, verifico que se trata realmente de constrição efetivada sobre benefício previdenciário, de modo que não pode permanecer a penhora combatida. São impenhoráveis os proventos de pensões, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC, salvo para pagamento de pensão alimentícia (na limitação de 30%), ou, aquilo que exceder depósito de 40 (quarenta) salários mínimos (caderneta de poupança e/ou outra aplicação), ou ainda, depósito/renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não observa no caso. Ademais, verifico que além da parte devedora comprovar que o valor penhorado se trata de valor proveniente de auxílio previdenciário, também comprova o requerente se tratar de pessoa idosa, com problema de saúde, de modo que o valor disponível em conta se presta à sua subsistência e tratamento de saúde. É certo que a jurisprudência relativiza a regra da impenhorabilidade, sendo juridicamente possível a penhora de verba de natureza salarial, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência da executada e a de sua família, situação que não se enquadra no caso em tela, diante do contexto fático e documentos apresentados pela parte executada, inclusive de que o executada ostenta vários empréstimos/consignados em sua folha de pagamento. Sobre o assunto, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 40% DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA EXECUTADA – ART. 833, IV, DO CPC – MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA EXECUTADA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. (...)”. (N.U 1007968-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021) “(...). Não se nega que a norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a impenhorabilidade de salários e proventos da aposentadoria, sob o contexto do direito pretoriano está sendo flexibilidade para, em consequência, permitir penhora de parte o valor, não excedente a 30% e desde que não afete a dignidade do devedor. Entretanto, esta exceção criada pela jurisprudência pátria, não afeta o IDOSO que, em seu favor tem a Lei 10.743/2003 (Estatuto do Idoso) onde, de forma clara, estabelece, garantia em relação a Constituição e as Leis, não comportando interpretação extensiva que venha a prejudicá-lo. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (§ 3º, artigo 10, Estatuto do Idoso)”. (N.U 0135535-93.2015.8.11.0000,, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/11/2015, Publicado no DJE 16/11/2015) Desta forma, RECONHEÇO a Impenhorabilidade do valor penhorado nos autos, determinando sua libração em favor da parte executada, o que não se aplica ao valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), penhorado na conta bancária do outro devedor MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND. Intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, para fins de expedição de Alvará de Levantamento de Valores. Ainda, intime-se a exequente, para apresentação da matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento/extinção da presente execução, tal como asseverado na decisão de id. 121882230. Após, conclusos. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:46
Publicação
17/07/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034981-86.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ADERSON FERREIRA DUARTE, MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND Visto. I – Inexistindo pagamento voluntário,
defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 061.668.898-95 DEVEDOR:ADERSON FERREIRA DUARTE CPF: 473.955.328-72 DEVEDOR: MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND CPF: 537.742.641-04 VALOR: R$ 43.301,65 (quarenta e três mil trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos). II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora). III - SISBAJUD. A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). IV - RENAJUD. Pesquisa negativa, seguem anexos os protocolos. V - INFOJUD. ADERSON FERREIRA DUARTE: A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc); MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND: A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG. Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. VII – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS/CAGED e INSS. Possível, no interesse do Credor, a busca de informações sobre as condições atuais de trabalho do Devedor, bem como, a existência ou não de pensionamento, para possível penhora de crédito. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSS E PESQUISA CAGED. RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. 1. Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2. A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Precedente do STJ. 3. A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS é medidarazoável, porquanto possibilitará a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício dos devedores e/ou a existência de benefício previdenciário, viabilizando, in concreto, a análise quanto à possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória, sobretudo quando esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – 5ª TC – RAgI nº 0718138-36.2022.8.07.0000 – relª. Desembargadora Ana Caetano – j. 28/9/2022). Grifei. VIII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva. No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta. No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial). Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos. Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) oficie-se, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta: c.1) ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela Devedor e e eventual salário auferido; c.2) ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pesnionamento, em nome do Devedor. Neste ponto, caberá ao Credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das respostas nos autos, identificar e requerer a eventual penhora possível, sob pena de preclusão. d) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4” e já resolvida a diligência do item “c”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:12
Documento
05/07/2023, 08:39
Documento
04/07/2023, 08:57
Documento
03/07/2023, 08:52
Documento
29/06/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:19
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:37
Decurso de Prazo
19/03/2023, 05:23
Publicação
24/02/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1034981-86.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Intimo o executado para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação. O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523) e 20% (ART 774) DO CPC. CUIABÁ, 22 de fevereiro de 2023. Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 22/02/2023 18:56:22
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:56
Decurso de Prazo
10/02/2023, 19:43
Decurso de Prazo
10/02/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:59
Decurso de Prazo
05/02/2023, 02:31
Publicação
24/01/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034981-86.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ADERSON FERREIRA DUARTE, MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e prontos os Embargos do Devedor para julgamento antecipado. Nesse sentido: “(...) 4. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). Grifei. EMBARGOS DO DEVEDOR (id. 90324822), fundado na(s) seguinte(s) tese(s): - excesso à execução, contudo, ausente a garantia do juízo. Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” “Ementa: recurso inominado. impugnação à fase de cumprimento de sentença. ausência de penhora. necessidade de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos à execução. pressuposto indispensável para o recebimento. inteligência do art. 53, § 1º, da lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 1ª T – RI nº 0004810-95.2018.8.21.9000 – rel. juiz ROBERTO CARVALHO FRAGA – j. 27/03/2018). Grifei. Isto posto: a) com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c.c. Enunciado nº 117/FONAJE, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos do Devedor; e, b) após o trânsito em julgado, intime-se o Embargado/Credor para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se. P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA. Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:11
Ato ordinatório
29/09/2022, 14:08
Petição (Impugnação aos embargos)
26/07/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
20/07/2022, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
19/07/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:51
Expedição de documento
19/07/2022, 13:41
Documento
14/07/2022, 09:17
Documento
14/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
30/06/2022, 18:30
Decurso de Prazo
30/06/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 05:45
Expedição de documento
22/06/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1034981-86.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ADERSON FERREIRA DUARTE e outros Visto. Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A. R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias. Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC. Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC). Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA EXECUTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA. MULTA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018). Grifei. Motivo pelo qual, neste caso,
intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II