Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0028546-86.2005.8.11.0041.
Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM!
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JOSEPH MIKHAIL MALOUF, em face de LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO. 1. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (CESSÃO DE CRÉDITO). O exequente originário, JOSEPH MIKHAIL MALOUF, noticiou a cessão da totalidade dos direitos creditórios objeto desta lide em favor de J. MALOUF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ID 148879752), apresentando o Termo de Cessão (ID 148879754). O artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a sucessão do exequente quando o direito resultante do título executivo for transferido por ato entre vivos. Na fase executiva, a substituição processual pelo cessionário independe do consentimento do executado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 117). Desta forma, e considerando que o executado já foi instado a se manifestar (ID 193613447), DEFIRO a substituição processual. À Secretaria para retificar o polo ativo no sistema PJe, fazendo constar a empresa J. MALOUF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. como exequente. 2. DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam acordo unificado em 28/06/2007, abrangendo este feito e a execução conexa de nº 0030862-72.2005.8.11.0041 (Código: 223004). O referido ajuste, devidamente homologado, previu o pagamento de R$ 105.000,00 em três parcelas, servindo como título executivo judicial único para a satisfação do crédito remanescente em caso de descumprimento. Noticiado o inadimplemento parcial do acordo, a execução retomou seu curso em ambos os processos. Ocorre que, nos autos de nº 0030862-72.2005.8.11.0041, o trâmite processual encontra-se em estágio mais avançado, contando com penhora de imóvel devidamente registrada (R-6/80.843) e decisão recente determinando a concentração de todos os atos executivos naquele feito (ID 214950074). A manutenção de duas execuções simultâneas para a cobrança de um saldo remanescente derivado de um acordo único configura indesejável duplicidade procedimental, violando os princípios da economia processual e da eficiência, além de gerar o risco de atos constritivos em duplicidade (bis in idem) e decisões conflitantes. Com a homologação do acordo unificado em 2007, operou-se a novação da dívida, substituindo-se os títulos extrajudiciais originários por um título executivo judicial único. Portanto, a execução deve prosseguir em apenas um dos feitos, devendo ser priorizado aquele que garante maior efetividade à expropriação. Considerando que no processo nº 0030862-72.2005.8.11.0041 já houve a efetivação da penhora do apartamento nº 1101 do Edifício Maison Paris, com averbação na matrícula imobiliária desde 2006, e que naquele juízo já foi determinada a reavaliação do bem e a remessa à Contadoria para apuração do saldo real, falece interesse processual no prosseguimento autônomo deste presente feito. A concentração dos atos executivos é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e garantir que o devedor responda apenas pelo valor efetivamente devido, devidamente abatidos os pagamentos parciais comprovados.
Ante o exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir pela desnecessidade do provimento jurisdicional duplicado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte: A transferência e concentração de todos os atos de constrição e expropriação para os autos da Execução nº 0030862-72.2005.8.11.0041; Que a Secretaria proceda à juntada de cópia desta sentença naqueles autos (0030862-72.2005.8.11.0041), certificando que o crédito ali perseguido engloba a totalidade da dívida reconhecida no acordo unificado de 2007; Custas finais, se houver, pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios nesta fase, diante da unificação dos feitos. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva deste processo no sistema, com as cautelas de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE