Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001571-96.2020.8.11.0004.
Intimação - DECISÃO AUTOR(ES): JUVERSON AGOSTINHO DOS SANTOS RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença visando a satisfação de obrigação de pagar referente aos descontos previdenciários indevidos mantidos pelo executado após o trânsito em julgado. O exequente apresentou cálculos de liquidação referentes ao período de interrupção do cumprimento da ordem judicial: R$ 22.875,65 (ID 189505041 - período de 2023 a Março/2025) e R$ 1.751,74 (ID 212494957 - meses de agosto e setembro de 2025). Instado a se manifestar sobre o descumprimento e sobre os cálculos (IDs 175531763 e 181739800), o executado quedou-se inerte por meses, vindo aos autos apenas em outubro/2025 (ID 210321552) para informar que a obrigação de fazer (adequação da alíquota) foi finalmente implementada na folha de pagamento de outubro/2025. Considerando a inércia quanto aos cálculos e a confissão de que a regularização só ocorreu em outubro/2025, os valores retidos até setembro/2025 tornaram-se incontroversos.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 535 e 536 do CPC e art. 13 da Lei 12.153/09, HOMOLOGO os cálculos de IDs 189505041 e 212494957 e DETERMINO a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante consolidado de R$ 24.627,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) em favor do exequente. Ato contínuo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o holerite de outubro/2025, a fim de confirmar a cessação definitiva dos descontos e viabilizar a extinção da obrigação de fazer. EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE. À secretaria para providências. Barra do Garças/MT, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito