Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: JOSE CEZAR MACHADO DA SILVA e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000995-62.2006.8.11.0085 -
Vistos. 1. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da execução e do prazo prescricional, por um ano (CPC, art. 921, III e § 1º). 2.1. Consigno que o prazo de 01 um ano de suspensão do processo tem início na data da intimação da parte exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. 3. Aguarde-se no arquivo provisório, com baixa no relatório estatístico das atividades forenses, observando o disposto na CNGC, bem como a movimentação SDU - ausência de bens ou localização do devedor, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição, o que deverá ser certificado. 4. Diligências necessárias. Int. Terra Nova do Norte, 28 de julho de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto