Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.” “Art. 829. § 2º. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Face ao exposto e conforme consultas realizadas no Cartório de Registro de Imóveis e no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), o Exequente nomeia os seguintes bens de propriedade das Executadas à penhora: 01 (UM) MAQUINA LASER; MARCA HTM; MODELO ACRUS HTM; SERIE 329827; 01 (UM) VEÍCULO MARCA AMAROK CD 4X4 SE; ANO 2017/2017; PLACA QET-9G59; COR PRATA; CHASSI WV1DB42H3HA041434; RENAVAM 01136801909; 01 (UM) VEÍCULO FORD; MODELO RANGER LTD CD; ANO 2018/2019; PLACA PQV-8D90; COR BRANCA; CHASSI 8AFAR23L0KJ107468; RENAVAM 01172288388; Desta forma, como medida de prevenção, de presteza no recebimento do crédito, e com vistas a facilitar a incumbência do Oficial de Justiça, que seja acolhida a presente relação, assegurando futura penhora. IV – CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRAO NOGUEIRA PROCESSO n. 1005468-30.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 116.208,89 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Bloco A Conj.281, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 POLO PASSIVO: Nome: ALESSANDRA BERNARDES LIMA LTDA Endereço: Rua Goiás, 891, Centro, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-019 Nome: ALESSANDRA BERNARDES DIAS ARAGAO Endereço: Rua 21 de Abril, 224, Campinas, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "...O Exequente é credor das Executadas em razão das partes terem formalizado uma Cédula de Crédito Bancário, conforme resoluções que regem a matéria. O referido contrato foi pactuado conforme as características abaixo descritas: 1) Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida - nº 00331249860000000430, Operação (1249000000430860168), celebrada em 22/06/2022, onde foi liberada a quantia de crédito no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais ), com o prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 2.990,39 (dois mil e novecentos e noventa reais e trinta e nove centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 20/08/2022 e a última com vencimento previsto para o dia 20/07/2027, conforme documentos em anexo. Ocorre que as Executadas deixaram de cumprir suas obrigações, tornando-se inadimplentes, deixando de efetuar o pagamento pactuado entre as partes desde a parcela de número 04 (quatro), vencida em 20/11/2022. Vale frisar que foram várias as investidas do Exequente para fins de composição amigável do débito, sendo que em momento algum as Executadas demonstraram interesse em liquidar suas obrigações, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente demanda. II – DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA EXECUÇÃO QUE ORA SE INTENTA O art. 28 da Lei 10.931/2004 classifica a Cédula de Crédito Bancário como Título Executivo Extrajudicial, sendo assim, passível de execução: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". Para que o título possa embasar uma pretensão executiva, o art. 783 do Código do Processo Civil, exige três requisitos, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, vol. IV, p. 204: São requisitos substanciais dos títulos executivos os predicados de certeza e liquidez que devem estar presentes nas obrigações indicadas em cada um deles. Embora não se trate de requisitos do próprio título executivo (porque não se concebem títulos que em si mesmos sejam certos ou deixem de sê-lo, ou que sejam líquidos ou ilíquidos), nenhum dos atos tipificados como título tem eficácia executiva se a obrigação ali indicada não for certa ou não líquida. Isoladamente, a tipicidade de um ato que a lei qualifica como título executivo é insuficiente para autorizar-lhe a execução forçada.” A exigibilidade da obrigação que a lei e os usos correntes associam frequentemente à certeza e à liquidez, nada tem a ver com o título ou sua função no sistema. Enquanto este é fator da adequação da tutela jurisdicional, a qual depende da tipicidade, da certeza e da liquidez, a exigibilidade constitui requisito para que a tutela jurisdicional seja necessária. Por liquidez e certeza entende-se: "Sem o perfeito conhecimento da obrigação em todos seus elementos constitutivos não é possível escolher a espécie adequada de execução, nem direcioná-la ao bem devido, nem dimensionar as constrições judiciais a serem impostas ao patrimônio do obrigado. Daí falar seguidamente a lei em certeza e forçada, e se iniciada, extinguir-se-á. Esses predicados comparecem no sistema como requisitos substanciais do título executivo, não no sentido de que o título mesmo devesse ser certo e ser líquido, mas de que, para ser eficaz, ele precisa indicar um direito que seja certo e, quando for o caso de quantificar seu objeto em unidades, que seja também líquido. Certeza e liquidez, como requisitos assim compreendidos, são condicionantes da adequação da tutela jurisdicional executiva porque, mesmo diante de um ato formalmente perfeito, consubstanciado em documento idôneo e enquadrado em algum dos tipos de títulos executivos relacionados na lei, essa tutela não será admissível quando faltar um deles. (...) Em princípio, a certeza e a liquidez devem resultar do próprio título. Se for necessário investigar em outros documentos ou fatos os dados indicativos da natureza da obrigação, do valor de seu objeto, etc, não há executividade e o credor terá necessidade de obter pela via judicial adequada o título apto a executar." (ob. cit., p. 207/209).” Artigo interessante que também trata do tema foi publicado na Revista de Direito Mercantil, v. 119, Editora Malheiros, redigido por Paulo Salvador Frontini, definindo na página 59: "A cédula de crédito bancário surge com natureza jurídica explicitamente enunciada. É título de crédito (art. 1º), da espécie promessa de pagamento (art. 4º, II), qualifica-se como título executivo extrajudicial (art. 3º), tem como relação jurídica subjacente (causa) operação de crédito de qualquer modalidade (art. 1º) e consubstancia obrigação líquida (at. 3º) de pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, integrantes, estas, do Sistema Financeiro Nacional (art. 1º)." Dito isso, dúvida não há de que as Cédulas de Crédito Bancárias, conforme previsão na lei n.º 10.931/04 são Títulos Executivos Extrajudiciais, que conforme legislação pertinente, acresceu-se aos Títulos Executivos estabelecidos no artigo 783 do CPC/2015. Assim, o art. 786 do CPC/2015 estabelece a ação cabível quando descumprida a obrigação líquida, certa e exigível. “Art. 786 - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.” Nesse raciocínio, desde que verificado o não adimplemento da Cédula de Crédito, alternativa não se mostrou ao Exequente senão recorrer a este juízo para ajuizar a presente Execução, a qual se baseia nos artigos 783 e 786 do CPC/2015. Assim, atendendo ao comando previsto no artigo 798 inc. I, "b" do CPC/2015, o credor apresenta memória discriminada e atualizada do débito das Executadas, cujo montante total que se perfaz em R$ 116.208,89 (cento e dezesseis mil e duzentos e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de débito em anexa. Oportuno pontuar que a planilha com o valor da cédula está atualizada até o dia 27/03/2023, sendo aplicados índices moratórios contratuais, a saber, conforme previsto nos anexos. III - DA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Como bem sabido, na atual sistemática processual, faculta-se ao Exequente o encargo de indicar bens a serem penhorados logo na peça preambular, notemos: “Art. 798”. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, requer: 1) A expedição de mandado de citação das Executadas, nos termos do artigo 829 CPC/2015, nos endereços constantes no preâmbulo, para que, no prazo de 03 (três) dias, as Executadas paguem o montante de R$ 116.208,89 (cento e dezesseis mil e duzentos e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de custas processuais, juros e correção monetária, os quais deverão incidir até o efetivo pagamento, além de suportar os honorários advocatícios;..." DECISÃO: "...Vistos. Considerando o esgotamento das diligências para obtenção de endereço da parte contrária, defiro o pedido de citação por edital. Cite(m)-se a parte requerida por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão inicial. Transcorrido o referido prazo, desde já, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) como curador(a) especial, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública para assegurar a defesa da parte demandada. Às providências..." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BIANCA MESQUITA BERNARDES DE SOUZA, digitei. BARRA DO GARÇAS - MT, 26 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) ÉSIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.