Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1008304-44.2021.8.11.0004.
Intimação - DECISÃO AUTOR(ES): ROBERT WAGNER DE ALMEIDA GARCIA registrado(a) civilmente como ROBERT WAGNER DE ALMEIDA GARCIA RÉU(S): ISMAEL GUEDES SANTOS registrado(a) civilmente como ISMAEL GUEDES SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde o ano de 2021, na qual o exequente busca a satisfação de crédito consubstanciado em nota promissória e termo de confissão de dívida. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, inclusive através de cartas precatórias para outras comarcas, sem que houvesse êxito integral na satisfação do crédito até o presente momento. O exequente pugna pela renovação da pesquisa de ativos financeiros na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa realizada em 2022. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo de execução deve realizar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), observando-se, contudo, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). No âmbito dos Juizados Especiais, a prestação jurisdicional deve ser norteada pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Considerando o transcurso processual e o fato de que a última pesquisa SISBAJUD ocorreu há considerável tempo, mostra-se razoável e pertinente o deferimento da modalidade "Teimosinha", prevista no art. 854 do CPC, a fim de buscar a efetividade da execução. Ademais, em observância aos princípios da economia e celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, e visando evitar a prática de atos processuais sucessivos e inócuos, entendo pertinente a realização de pesquisas abrangentes através dos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, incluindo o RENAJUD e a ferramenta SNIPER, a fim de identificar eventuais vínculos patrimoniais do executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos retro expendidos, decido: a) DEFIRO o pedido do exequente e PROMOVO a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado informado nos autos (conforme protocolo anexo a esta decisão). b) Em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, PROMOVO, desde já, a realização de pesquisa de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD e pesquisa de vínculos patrimoniais via sistema SNIPER (conforme protocolos anexos a esta decisão). c) AGUARDEM-SE os autos em Secretaria até o decurso do prazo da ordem de constrição via "Teimosinha" (data limite estabelecida no protocolo anexo) ou até a ocorrência de fatos posteriores que ensejem a interrupção da ordem, bem como o retorno da Carta Precatória expedida para a Comarca de Muritiba/BA. d) Havendo bloqueio de valores ou localização de bens, ou ainda manifestação espontânea da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. e) Por fim, ADVIRTA-SE à parte exequente que, restando infrutíferas novamente as diligências ora determinadas e as constantes na Carta Precatória pendente, e não sendo indicados bens concretos passíveis de penhora, será declarada a extinção imediata do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, visto o exaurimento das vias típicas de execução. À secretaria para providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito