Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014292-55.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: JOAO PASCOA DE OLIVEIRA
Vistos, Primeiramente, consigno que, conforme Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição. Deste modo, no caso dos autos, a parte Recorrente interpôs recurso inominado, pleiteando pela concessão de justiça gratuita, e, intimada a comprovar o alegado, juntou extrato da conta bancária do banco Sicredi e outros documentos referentes a empresa na petição retro. Pois bem, em princípio, a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros, pode ser bastante para a concessão do referido benefício. Todavia, considerando se tratar aqui de mera presunção relativa de veracidade (art. art. 99, §3º, do CPC e art. 5º LXXIV da CF/88), havendo evidências nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve estar comprovada a condição econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo. Em que pese a empresa autora tenha juntado extrato do Banco Sicredi, verifico que a mesma não informou seus rendimentos e gastos mensais, bem como deixou de acostar extratos bancários das outras instituições financeiras que possui relacionamento. No caso, tal comprovação NÃO ocorreu, motivo pelo qual entendo insuficiente os documentos juntados e via de consequência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino seja a parte recorrente seja intimada para, caso queira, efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado 115 do Fonaje, que prevê: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo". Não havendo o pagamento indicado, o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, devendo ser cumprida a sentença proferida nos autos, certificando-se o trânsito em julgado e encaminhado os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito