Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001719-80.2020.8.11.0013..
AUTOR: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA AGUIAR
REU: PATRIARCA APARECIDO CARLOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA AGUIAR, contra PATRIARCA APARECIDO CARLOS. O autor afirma que, no dia 23 de outubro de 2018, por volta das 9h10min, foi vítima de acidente de trânsito, no cruzamento da rua Florispina Azambuja com a rua Javan Júnior, quando conduzia seu veículo automotor e, na ocasião, sofreu um abalroamento pelo caminhão conduzido pelo réu que veio a cruzar a via preferencial, causando-lhe lesões corporais e, consequentemente, a impossibilidade de exercer atividade laborativa, ficando com sequelas definitivas. Por fim, atribuindo a culpa pelo evento danoso ao réu, requer a sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais (lucros cessantes). Citado, o réu apresentou contestação no id. 40196011. No mérito, atribuiu a culpa ao autor, devido este estar conduzindo a sua motocicleta em alta velocidade, com a viseira levantada e falando ao celular, sendo que o caminhão realizou a frenagem, porém não conseguiu evitar a colisão. No mais, impugnou, “in totum”, as teses do autor, propugnando pela improcedência dos pedidos. Este Juízo saneou o feito e fixou os seguintes pontos controvertidos: ( i ) a conduta protagonizada pelo réu; ( ii ) a existência de culpa em sua ação, evidenciada pela negligência, imperícia ou imprudência; ( iii ) a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; ( iv ) o dano material, na modalidade lucros cessantes ocasionado pelo acidente de trânsito sofrido envolvendo a colisão com o réu; ( v ) a quantificação dos danos materiais; e ( vi ) a provocação de dano moral ao autor e sua quantificação. Designou-se audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral, bem como nomeou-se expert para a produção da prova pericial, ID. 50412479. Na solenidade, foi ouvida da testemunha DJANDER DOS SANTOS SOUZA. O exame médico pericial foi designado para o dia 02/09/2022, às 13h30min. Expedida carta para a intimação pessoal da parte autora, esta retornou sem cumprimento, com a informação de mudança da parte autora do seu antigo endereço. Este Juízo declarou a perda da prova pericial, vez que não compareceu ao exame e não apresentou justificativa. Determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais, ID. 99785691. Silente a parte autora, conforme certidão de ID. 103310537. O réu pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório. Fundamento e Decido. O dever de indenizar é previsto no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: "todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Assim, para assegurar o pedido indenizatório, necessária a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do sinistro que causou danos materiais ao autor; assim, a questão litigiosa cinge-se em perquirir acerca da responsabilidade pelo evento danoso, isto é, se decorreu da conduta imprudente ou negligente do requerido. Por tal razão, este Juízo fixou os seguintes pontos controvertidos ao tempo do saneamento e organização processual: ( i ) a conduta protagonizada pelo réu; ( ii ) a existência de culpa em sua ação, evidenciada pela negligência, imperícia ou imprudência; ( iii ) a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; ( iv ) o dano material, na modalidade lucros cessantes ocasionado pelo acidente de trânsito sofrido envolvendo a colisão com o réu; ( v ) a quantificação dos danos materiais; e ( vi ) a provocação de dano moral ao autor e sua quantificação. Conforme cediço, incumbe a cada uma das partes fornecerem elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Compulsando os autos, vislumbro que a controvérsia reside em compreender se a responsabilidade pelo acidente decorre de culpa ou dolo do requerido, em sede de ação omissiva ou comissiva, por condutas de terceiros ou por culpa exclusiva da vítima. Para tanto, entendo que o conjunto probatório apresentado nos autos não foi capaz de constituir o direito do autor, enquanto a culpa exclusiva da vítima pelo suposto excesso de velocidade restou sobejamente demonstrado no feito, com base no Laudo Pericial produzido pela POLITEC, anexado com a contestação (ID. 40196013). Apesar de o Boletim de Ocorrência não deixar claro qual dos envolvidos é o responsável pelo acidente, seja por ação comissiva ou omissiva, a prova testemunhal produzida em Juízo, por meio de DJANDER DOS SANTOS SOUZA, investigador da Polícia Civil responsável pela confecção do Boletim de Ocorrência referido, indicava que o réu deve ser responsabilizado pelo avanço da preferencial. Isso porque, em sua oitiva, a testemunha respondeu que: a) Esteve no local do acidente; b) A motocicleta estava na preferencial, sendo que a carreta deveria ter parado na placa de pare e esperado o tempo necessário para a travessia da avenida; c) Negou que tenha angariado informações sobre um suposto excesso de velocidade e uso de celular pelo autor/motociclista; d) Não tem conhecimento do Laudo da POLITEC. Todavia, o Laudo Pericial produzido em resposta a solicitação da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Pontes e Lacerda, por meio do Ofício nº 3523/2018/DP PONTES E LACERDA, 23/10/2018 (ID. 40196013), demonstra que, caso o réu estivesse na velocidade permitida para a via, teria em tese 35 metros para frear e evitar a colisão, sem prejuízo da inexistência de marcas de frenagem anterior à colisão, por eventual distração ou outro fator que impediu que o autor reagisse: “7.4. Discussão sobre o acidente I. O trecho da via Rua Javan Junior tem traçado retilíneo e plano, com iluminação natural, apresentando visibilidade boa para o horário do ocorrido; II. Conforme análise e interpretação do acidente, no início da travessia da Rua Javan Junior pelo veículo Vb, se o veículo Va trafegasse com velocidade de pista, este teria aproximadamente 35 metros para reagir para evitar colisão; III. A ausência de marcas de frenagem e/ou derrapagem sobre a pista associado ao veículo Va, indica que o condutor não reagiu para evitar a colisão; IV. Devido ausência de fatores adversos relacionados ao clima (chuva, neblina, serração, ventos fortes, ou desmoronamento de encostas), ou a ação de terceiros (presença de fluídos ou obstáculos na via), desconsideramos estes fatores como causa determinante do acidente; V. Em função da ausência de fatores relacionados ao meio (falhas no sistema viário, defeitos na via, ou defeitos ou falta de sinalização), desconsideramos estes fatores como causa determinante do acidente; VI. Os exames dos sistemas mecânicos, hidráulicos e elétricos dos veículos indicam que estes possuíam condições de trafegabilidade anteriormente a colisão; VII. De acordo com as características da via, o limite máximo de velocidade no trecho seria de 40 km/h. Nessas condições, diante dos vestígios constatados e ante a análise realizada baseando-se em métodos de investigação em locais de acidente de tráfego, é possível inferir que a causa determinante para o acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo Va, associado a um ou mais dos seguintes fatores: a) Possível velocidade excessiva para o trecho; b) Fatores humanos, ou seja, às condições do condutor: lucidez, sonolência, estado de embriaguez, estado emocional, todos esses elementos de difícil verificação pelo perito do local, pois
trata-se de causas circunstancias.” A prova técnica produzida não deixa dúvidas de que há culpa exclusiva da vítima, seja pelo excesso de velocidade, seja pela desatenção ou demais condições não aferíveis pelo Laudo Pericial, mas que influenciaram no resultado do sinistro. Mesmo levando-se em conta que se trata o local do evento de cruzamento, o fato de ter vindo pela preferencial não autoriza ao motociclista empreender velocidade acima da permitida, até porque os cuidados exigidos para casos dessa natureza são para os condutores de ambos os lados (art. 29, III, c, CTB). Nesse sentido, orienta o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro ao prever que: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. Ressalte-se que a respeito da preferência em cruzamento, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que a regra não é de natureza absoluta, devendo ser avaliada em cada caso concreto em razão de a obrigação de prudência ser igual a todos os motoristas, independentemente do lado da via em que se encontrem. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “A culpa exclusiva da vítima - pondera Sílvio Rodrigues - é causa de exclusão do próprio nexo causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente. Assim, se A, num gesto tresloucado, atira-se sob as rodas do veículo dirigido por B, não se poderá falar em liame de causalidade entre o ato deste e o prejuízo por aquele experimentado. O veículo atropelador, a toda evidência, foi simples instrumento do acidente, erigindo-se a conduta da vítima em causa única e adequada do evento, afastando o próprio nexo causal em relação ao motorista, e não apenas a sua culpa, como querem alguns. A boa técnica recomenda falar em fato exclusivo da vítima, em lugar de culpa exclusiva. O problema, como se viu, desloca-se para o terreno do nexo causal, e não da culpa. (...) Washington de Barros Monteiro afirma que o nexo desaparece ou se interrompe quando o procedimento da vítima é a causa única do evento. No mesmo sentido Aguiar Dias, ao dizer: "Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima. Com isso, na realidade, se alude ao ato ou fato exclusivo da vítima, pelo qual fica eliminada a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso.” (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Malheiros, 3ª ed., p. 74). Daí entende-se que, como ocorria na vigência do Código anterior, a regra não é absoluta, merecendo ser analisada cada circunstância particular. O certo é que os motoristas devem se precaver ao trafegarem em áreas que se encontrem na preferência ou não. Vale dizer que se o condutor da moto pelo menos reduzisse a velocidade em razão da existência de cruzamento à frente, o que exige as regras de trânsito, o resultado seria outro. Precedentes: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAIS. NÃO CABIMENTO. Não há dever de indenizar se as provas produzidas demonstram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da criança, a qual foi colhida pelo veículo da parte ré ao adentrar na via inadvertidamente, saindo de trás de um caminhão estacionado. A culpa exclusiva da vítima é causa de exclusão do próprio nexo causal, sendo o agente mero instrumento do acidente. (TJ-MG - AC: 10000211474820001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DO ACIDENTE. CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE ROMPE O NEXO CAUSAL E IMPOSSIBILITA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. A comprovação da culpa exclusiva da vítima por acidente de trânsito é causa de excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal, o que impede a responsabilização civil. Comprovada, no caso, a culpa exclusiva da vítima, de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios veiculados na petição inicial. (TJ-SP - AC: 10071734920188260189 SP 1007173-49.2018.8.26.0189, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021)” Portanto, se o excesso de velocidade foi a causa determinante do acidente, comprovada por perícia, a culpa passa a ser exclusiva da vítima e esta, por ser causa excludente da responsabilidade civil, descaracteriza o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, bem como a culpa concorrente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO o autor ao adimplemento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, certifique-se nos autos, e após, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito