OLIVEIRA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
WANTUIL FERNANDES JUNIOR
OAB/MT 10705·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
13/12/2024, 17:04
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 02:03
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:03
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:13
Publicação
09/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1000433-25.2019.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: OLIVEIRA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO Vistos, Considerando o retorno dos autos e a inadmissão do Recurso Especial, determino o imediato cumprimento da sentença. Ademais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença (115941665) e, em seguida, ARQUIVE-SE o feito com as anotações e baixas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. (assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1000433-25.2019.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: OLIVEIRA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO Vistos, Considerando o retorno dos autos e a inadmissão do Recurso Especial, determino o imediato cumprimento da sentença. Ademais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença (115941665) e, em seguida, ARQUIVE-SE o feito com as anotações e baixas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. (assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Definitivo
05/09/2024, 18:36
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:36
Expedição de documento
05/09/2024, 18:35
Expedição de documento
05/09/2024, 18:35
Outras Decisões
05/09/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:38
Reativação
03/09/2024, 17:14
Documento
03/09/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por intempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OLIVEIRA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA — OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Correta a extinção do processo por abandono da causa ante a inércia do exequente que, intimado a dar prosseguimento ao processo, não se manifestou, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 2 de outubro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 12:17
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:43
Publicação
23/06/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 1000433-25.2019.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 16.563,95; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o recurso de apelação interposto nos autos (ID 116729651), intimo a parte executada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES, 21 de junho de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 12:28
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:54
Publicação
27/04/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1000433-25.2019.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: OLIVEIRA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 25 de abril de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 11:24
Expedida/certificada
25/04/2023, 11:24
Expedição de documento
25/04/2023, 11:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença