Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: ADOLPHO MELLAO CECCHI - CPF: 034.426.338-00 Advogados: Dra. ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - OAB MT18287-O, Dr. JOÃO VICTOR ANDRADE AMORIM OAB MT26049/O, Dr. JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - OAB MT2492-O E Dr. PEDRO FRANCISCO SOARES - OAB MT12999-A
Autores: CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI - CPF: 063.017.018-52 E LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI - CPF: 048.729.708-37 Advogado: Dr. PEDRO FRANCISCO SOARES - OAB MT12999-A
Réus: ASSOCIACAO SOL NASCENTE representado nesse processo pelo presidente da associação AGENOR MELLO GOES CPF:551093.141-87 Advogado: Dr. PEDRO JORGE DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB DF54011-O Processo 0002840-13.2019.8.11.0041 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autores: ASSOCIACAO SOL NASCENTE - CNPJ: 39.937.765/0001-98 representado nesse processo pelo presidente da associação AGENOR MELLO GOES CPF:551093.141-87, PEDRO JORGE DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: 355.427.640-53 e NARLETH GABRIEL DA SILVA LEITE - CPF: 551.121.291-15 Advogado: Dr. PEDRO JORGE DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB DF54011-O
Réus: CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI - CPF: 063.017.018-52 Advogados: Dr. PEDRO FRANCISCO SOARES - OAB MT12999-A Dra. ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - OAB MT18287-O, Dr. JOÃO VICTOR ANDRADE AMORIM OAB MT26049/O E Dr. JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - OAB MT2492-O.
Réus: ADOLPHO MELLAO CECCHI - CPF: 034.426.338-00 Advogados: Dr. PEDRO FRANCISCO SOARES - OAB MT12999-A Estudantes: KAMILLI TELES SILVA CPF: 081.962.961-85 E KAROLYNNY MELO DA SILVA SANTOS CPF: 084.307.161-30 OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos demais acima descritos. O Promotor de Justiça, a Defensora Pública, os autores Adolpho Mellão Cecchi e Claudio Alberto Mariutti, os réus da Associação Sol Nascente e as testemunhas se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a magistrada incentivou as partes a auto composição, sem êxito. Foi informado pela responsável pela sala passiva de Juína/MT que há aproximadamente 60 pessoas pertencentes à Associação Sol Nascente presentes na referida sala passiva. Informando ainda que passará uma lista com todos os réus presentes. O d. advogado Dr. PEDRO JORGE DE OLIVEIRA RODRIGUES requereu o prazo de 15 dias para a juntada da recondução do Sr. Agenor Mello Goes na presidência da Associação Sol Nascente, o que foi deferido pela d. Magistrada. Em seguida foi colhido o depoimento pessoal da parte autora Sr. Adolpho Mellão Cecchi, após, da parte ré, Sr. Agenor Mello Goes. Posteriormente, foi colhido o depoimento do Perito Judicial Robson Luiz Marques de Moura. Em seguida foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora Sr. Laércio Stábille, Sr. Hilton Campos e Sr. Ivan Luiz Rigodanzo. Dando continuidade foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte ré Sr. José Ricardo Bachega e Sr. Geraldo Bento. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0022265-31.2016.8.11.0041- INTERDITO PROIBITÓRIO E 0002840-13.2019.8.11.0041 REINTEGRAÇÃO DE POSSE Data e horário: Quinta- feira, 05 de março de 2026, às 14hrs. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Promotor de Justiça: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA Defensora Pública: Dra. SILVIA MARIA FERREIRA Processo 0022265-31.2016.8.11.0041- INTERDITO PROIBITÓRIO
Vistos. 1 - As partes saem intimadas para apresentar alegações finais em forma de memoriais, em 15 dias, prazo comum; no mesmo prazo a Associação deverá juntar a ata de recondução do seu presidente. 2 – Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública e, em seguida, colha-se parecer ministerial; 3- Defiro o prazo de 05 dias para a juntada de substabelecimento pelo d. advogado da parte autora Dr. JOÃO VICTOR ANDRADE AMORIM. 4 – Com as manifestações, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Júlia Maria Luz Santos Conceição, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: instrução 0002840-13.2019.8.11.0041 e 0022265-31.2016.811.0041-20260305_141559-Gravação de Reunião.mp4
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:12
Expedição de documento
06/03/2026, 16:08
Expedição de documento
06/03/2026, 16:08
Outras Decisões
06/03/2026, 16:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
06/03/2026, 14:07
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 18:05
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:39
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:50
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:50
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:31
Publicação
20/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE
UTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI, MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Sol Nascente (id. 221249871) contra a decisão interlocutória de id. 219591305 que saneou o feito e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05/03/2026. A Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese: a) a perda do objeto da ação pela suposta inércia dos autores por nove anos; b) a ilegitimidade ativa dos herdeiros, sob o argumento de que a posse e o domínio não estariam comprovados no momento da propositura; c) a ausência de função social do imóvel; e d) omissão quanto à preclusão da resposta do perito judicial e ausência de homologação do laudo. Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (id. 222548910), pugnando pela rejeição total do recurso. Sustentam que as matérias são de mérito e que a posse foi transmitida por força do princípio da saisine. Alegam ainda o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. O Ministério Público ofertou parecer (id. 223105472) manifestando-se pelo não provimento dos embargos, entendendo que não há vícios de omissão, mas tentativa de rediscussão de mérito, endossando a aplicação de multa. Decido. Verificada a tempestividade, recebo os embargos de declaração para apreciação. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos embargos opostos pela Associação Sol Nascente, verifico que não assiste razão às irresignações lançadas quanto aos supostos vícios da decisão saneadora. No que atine à alegada omissão sobre a legitimidade ativa, o inconformismo não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), pelo qual a posse e a propriedade se transmitem aos herdeiros no exato momento da abertura da sucessão. Assim, a discussão sobre a data do registro imobiliário é matéria de mérito que não obsta o reconhecimento da legitimidade para a proteção possessória. Quanto às alegações sobre a função social e posse anterior, denota-se que tais pontos constituem o próprio cerne da controvérsia e serão analisados por ocasião do mérito. No que tange às insurgências sobre a prova pericial, é imperativo destacar que a Embargante não logrou apontar, de forma concreta e objetiva, qualquer ato ou vício capaz de inquinar a perícia realizada à luz das normas do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte limita-se a críticas genéricas e à discordância quanto às conclusões técnicas que lhe foram desfavoráveis. Conforme se infere, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O recurso em discussão revela o mero inconformismo da Embargante com a marcha processual e com a designação da audiência, buscando protelar o andamento do feito, o que afasta o acolhimento da via eleita. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados”. (N.U 1026035-56.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023). (nosso grifo). Desta forma, não havendo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição do recurso oposto pela parte, nos termos do art. 1.022, do CPC e em consonância com o Parecer Ministerial, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão vergastada. Advirto a parte que a oposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, do CPC. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:19
Expedição de documento
18/02/2026, 13:48
Expedição de documento
18/02/2026, 13:47
Publicação
12/02/2026, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 04:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI, MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 221249871 pela ASSOCIACAO SOL NASCENTE, contra a decisão de id. 219591305 que, após a apresentação do laudo pericial, designou audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas. No id. 222495061, os autores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração e pugnaram por sua rejeição, ante a ausência de vícios. No id. 222669218, a parte ré apresentou rol de testemunhas e, no id. 222669234, requereu a intimação judicial de três das testemunhas arroladas, considerando que elas possuíam vinculo empregatício direto com a parte contraria, capaz de comprometer o comparecimento espontâneo caso a intimação seja feita de forma particular. Decido. No que tange ao pedido da parte ré de intimação judicial das testemunhas (id. 222669234), passo a decidir. A via judicial é excepcional e deve ser utilizada apenas nas hipóteses restritas previstas no § 4º do referido artigo. Ressalte-se que toda testemunha, independentemente de sua relação prévia com as partes, tem o estrito dever legal de dizer a verdade sobre o que lhe for indagado, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Ademais, caso a intimação realizada pelo advogado seja comprovadamente frustrada (art. 455, § 4º, I, do CPC), a parte poderá, oportunamente, requerer a intervenção deste juízo para a intimação por via judicial. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de intimação judicial das testemunhas arroladas. Incumbe ao patrono da parte observar o procedimento previsto no art. 455 do CPC. Por fim, em relação aos embargos de declaração, entendo indispensável a prévia oitiva do Ministério Público. Destarte, INTIMO o Parquet para que, no prazo legal, apresente parecer acerca dos aclaratórios de id. 221249871. Cumpra-se com a urgência e retornem os autos nos urgentes, considerando a audiência designada para o dia 05 de março de 2026. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 18:48
Expedição de documento
10/02/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:41
Petição (Contra-razões)
06/02/2026, 18:18
Publicação
30/01/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:44
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2026, 12:45
Publicação
21/01/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 10:25
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
12/01/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE 0022265-31.2016.811.0041
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI, MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, ajuizada em 22/06/2016 por Adolpho Mellão Cecchi, Maria Carolina Arantes Cecchi, Luciana Mellão Cecchi Mariutti e Claudio Alberto Mariutti em desfavor de Admilson Alves (conhecido como "Batatinha"), Valdemar de Souza Freire e réus incertos e desconhecidos, tendo por objeto os imóveis rurais denominados Fazenda Camanducaia (2.912,71 hectares) e Fazenda Arandu (3.000,00 hectares), ambos localizados no município de Juína/MT. Os autores alegaram ser proprietários e possuidores legítimos das referidas fazendas, adquiridas por meio de doação e sucessão hereditária de Hecilda Therezinha Mellão. Sustentaram que exercem posse mansa e pacífica sobre as áreas desde meados de 1984, desenvolvendo atividades agropastoris e projetos de manejo florestal sustentável. Afirmaram que, em 14/06/2016, foram surpreendidos com a notícia de que um grupo de aproximadamente 11 pessoas ligadas a movimentos sociais ("Sem Terras") havia acampado no interior da propriedade, realizando demarcações de lotes sob o argumento de que as terras seriam devolutas. Registraram que, após diálogo inicial, o grupo desocupou temporariamente o local em 17/06/2016, mas remanesceu a ameaça concreta de nova invasão por cerca de 50 famílias organizadas para ocupar definitivamente as áreas. Pugnaram, liminarmente, pela expedição de mandado proibitório com cominação de multa e, no mérito, pela procedência da ação, com a aplicação do princípio da fungibilidade para reintegração de posse em caso de consumação do esbulho. Atribuíram à causa o valor de R$ 462.000,00 e juntaram documentos como matrículas, certidões do INCRA, imagens de satélite e declarações de funcionários (ID 57411391). O juízo proferiu decisão (fls. 217/220) deferindo o pedido liminar e determinando a manutenção/reintegração dos autores na posse dos imóveis, além de ordenar a citação por edital dos réus incertos e a ampla divulgação do litígio. Posteriormente, em 23/11/2016 (fls. 288/290), houve o revigoramento da liminar em razão de nova notícia de turbação, com determinação de acompanhamento pelo Comitê de Conflitos Fundiários. Os réus Admilson Alves e Valdemar de Souza Freire foram citados pessoalmente (fl. 264), contudo, não apresentaram contestação tempestiva, tendo sido certificada a sua inércia (fl. 435). A Defensoria Pública do Estado, atuando como curadora especial dos réus citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (fls. 421/422). A Associação Sol Nascente requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial no polo passivo (fls. 304/310), alegando representar 90 famílias que almejam a reforma agrária nas áreas, as quais estariam abandonadas e sem cumprir função social. O pedido foi deferido pelo juízo em 25/02/2019 (ID 57411402 - Pág. 49), sob o fundamento de que a entidade fora constituída para auxiliar os réus. Em sua defesa (ID 69410987 e ID 69410263), a Associação assistente arguiu, em caráter preliminar, o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que os autores não realizavam atividade econômica produtiva no momento da reintegração e que houve abandono da posse entre 1984 e 2006. Aduziu que os autores residem em São Paulo e apenas reivindicaram a posse em 2016 por ocasião de demarcações. Afirmou a existência de posse direta e pacífica pelos assentados e impugnou os documentos unilaterais juntados pelos autores. Os autores impugnaram a admissão da Associação Sol Nascente via Embargos de Declaração (fls. 438/441), alegando que a intervenção deveria ser como assistente simples e não litisconsorcial. Os embargos foram rejeitados em 06/11/2019. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1018643-45.2019.8.11.0000), cuja liminar recursal foi indeferida pelo Tribunal de Justiça. Constou dos autos a certidão de apensamento (ID 57411402 - Pág. 53) informando a conexão com o processo nº 002840-13.2019.8.11.0041 (Código 1373860), ação de rito ordinário movida por Adriana Martins dos Santos e outros contra os ora autores. Também houve menção à utilização de prova emprestada do processo nº 1025330-80.2017.8.11.0041. As partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial. O Perito Judicial apresentou o laudo pericial que foi impugnado pela parte ré, sendo complementado em 12/11/2025 (ID 214727601), respondendo aos quesitos sobre a localização das matrículas, a existência de benfeitorias e o potencial produtivo das Fazendas Camanducaia e Arandu. O laudo técnico consignou a análise da situação ocupacional e ambiental das áreas. Decido O presente feito foi saneado no id. 70420377, assim como o feito conexo Pje. 0002840-13.2019.8.11.0041, onde foi designada audiência de instrução. Assim, dando prosseguimento, a este feito designo audiência de instrução em conjunto para o dia 05/3/2026 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 1.1 - Faculto às partes e testemunhas que residirem em outra comarca que compareçam ao ato por meio da Sala Passiva no Fórum da Comarca mais próxima. 1.2 - A fim de conceder acesso à justiça e ampla participação das partes envolvidas, determino a disponibilização de link pela Secretaria para acompanhamento do ato aos interessados. 2 - INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para que, em 15 (quinze) dias, depositem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa destas, nos termos do artigo 450 do CPC, devendo a associação indicar o presidente atual que será ouvido como representante dos réus. 3 - Ressalte-se a necessidade de se observar os termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC. À SECRETARIA determino: 1 - Decorrido o prazo de 05 dias para esclarecimentos, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. Em não havendo, promova o cumprimento das demais determinações. 2 – INTIME-SE as testemunhas que forem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público. 3 – INTIME-SE, pessoalmente, o representante da parte autora e os réus (na pessoa do Presidente da Associação) para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 4 – INTIME-SE o Sr. Perito para comparecer à audiência a fim de prestar esclarecimentos. 5 - INTIMO as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e o Ministério Público via sistema. 6 - Considerando a apresentação da resposta do Sr. Perito, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após, colha-se parecer ministerial. 7 - Ressalto que qualquer outro esclarecimento a ser solicitado ao Sr. Perito, deverá se dar por meio de quesitos a serem apresentados antes da audiência de instrução. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
10/01/2026, 18:27
Expedição de documento
10/01/2026, 18:26
Outras Decisões
10/01/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:55
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:14
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:46
Expedição de documento
30/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:29
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:28
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:19
Expedição de documento
09/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:35
Publicação
01/09/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:58
Expedida/certificada
29/08/2025, 12:41
Expedição de documento
29/08/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI, MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos Apresentado o laudo pericial no id. 0022265-31.2016.8.11.0041, a parte ré impugnou o trabalho técnico no id. 203169971. Portanto, ouça-se o expert, em quinze dias, após conclusos para eventual homologação e designação da audiência de instrução. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 18:10
Expedição de documento
28/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:34
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:38
Publicação
23/06/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para intimar o perito judicial para que manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre a realização da perícia técncia, conforme determinação de id 126920623. Cuiabá-MT, 18 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) KAMILLY GABRIELE GONCALVES DE ARRUDA Estagiária Judiciária
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:13
Expedição de documento
18/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:34
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:03
Publicação
22/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/04/2025, 00:00
Publicação
15/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 01:53
Documento
14/04/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES sobre o local e a data para início dos trabalhos periciais, conforme designação feita pelo perito judicial nomeado nos autos, conforme certidão de Id.189091626. Perito: "Informo que o início dos trabalhos periciais será no dia 24/04/2025, a partir das 8:00 min, em frente ao Fórum da Comarca de Juína/MT, e deste local sair em diligência ao imóvel objeto da ação". Cuiabá-MT, 11 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:26
Publicação
21/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 19 de março de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:55
Publicação
13/02/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 2�� VARA C��VEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGR��RIO N�� do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para que manifeste o interesse em suportar a realiza����o da per��cia com exclusividade, caso em que dever�� arcar com o valor integral dos honor��rios periciais. Cuiab��-MT, 11 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA T��cnico Judici��rio
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 16:12
Expedição de documento
11/02/2025, 16:09
Outras Decisões
03/02/2025, 19:04
Documento
28/01/2025, 12:53
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:56
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:21
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:46
Publicação
25/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:03
Publicação
24/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI, MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos 1.0 - Verifica-se que os autores Eliezer de Souza Santos e outros, nos autos conexos (n. 0002840-13.2019.8.11.0041), tentaram promover a citação de Luciana Mellão Cechi Mariutti e Cláudio Alberto Mariutti, os quais compõem o polo ativo desta ação, por meio de carta precatória expedida no endereço informado na inicial destes autos, qual seja: Rua Benedito Chaves, n. 229, São Paulo – SP. 1.1. Ocorre que, ao tentar realizar a citação, o Oficial de Justiça certificou que, no endereço indicado, o proprietário do imóvel afirmou que as referidas pessoas são desconhecidas, o que resultou na devolução negativa do mandado, conforme certidão de id. 160207228 dos autos conexos. 1.2 O art. 77, V, do Código de Processo Civil impõe o dever das partes atualizarem o endereço residencial ou profissional para fins de intimações sempre que ocorrer qualquer modificação, seja temporária ou definitiva. 1.2. Assim, considerando que os autores Luciana Mellão Cechi Mariutti e Cláudio Alberto Mariutti mudaram de endereço sem comunicar ao juízo a alteração, INTIMO-OS para que, no prazo de 10 dias, cumpram o dever legal de atualizar o endereço onde poderão ser intimados, preferencialmente indicando também um endereço eletrônico, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, sob pena de extinção do feito. 2. No que se refere à produção da prova pericial, consta nos autos (id. 169759935) a certificação de que a parte autora recolheu os honorários periciais de sua responsabilidade, enquanto não há notícia de que a parte ré tenha efetuado o pagamento de sua quota, conforme determinado em id. 155378452. 2.1. Considerando que a determinação para o recolhimento dos honorários foi expedida em 27/05/2024, com prazo de 15 dias, INTIMO a parte ré para que, no prazo improrrogável de 10 dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito à produção da referida prova. 2.2 Em não sendo recolhido o valor, intime-se a parte autora para que manifeste o interesse em suportar a realização da perícia com exclusividade, caso em que deverá arcar com o valor integral. 3 - Proceda à inserção da Defensoria Pública nos autos na defesa dos réus citados por edital e como custus vunerabilis, intimando-a dos atos processuais. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:20
Expedição de documento
23/10/2024, 08:04
Expedida/certificada
23/10/2024, 08:04
Expedição de documento
23/10/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI, MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos 1. Verifica-se que, nos autos conexos (n. 0002840-13.2019.8.11.0041), os ora Autores Eliezer de Souza Santos e outros tentaram promover a citação dos Réus Luciana Mellão Cechi Mariutti e Cláudio Alberto Mariutti, os quais compõem o polo ativo desta ação, por meio de carta precatória expedida ao endereço informado na inicial destes autos, qual seja: Rua Benedito Chaves, n. 229, São Paulo – SP. 1.1. Ocorre que, ao tentar realizar a citação, o Oficial de Justiça certificou que, no endereço indicado, o proprietário do imóvel afirmou que as referidas pessoas são desconhecidas no local, o que resultou na devolução negativa do mandado, conforme certidão de id. 160207228 dos autos conexos. 1.2. O art. 77, V, do Código de Processo Civil impõe o dever das partes atualizarem o endereço residencial ou profissional para fins de intimações sempre que ocorrer qualquer modificação, seja temporária ou definitiva. 1.2. Assim, considerando que os autores Luciana Mellão Cechi Mariutti e Cláudio Alberto Mariutti mudaram de endereço sem comunicar ao juízo a alteração, INTIME-SE os autores para que, no prazo de 10 dias, cumpram o dever legal de atualizar o endereço onde poderão ser intimados, preferencialmente indicando também um endereço eletrônico, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. 2. No que se refere à produção da prova pericial, consta nos autos (id. 169759935) a certificação de que a parte autora recolheu os honorários periciais de sua responsabilidade, enquanto não há notícia de que a parte ré tenha efetuado o pagamento de sua quota, conforme determinado em id. 155378452. 2.1. Considerando que a determinação para o recolhimento dos honorários foi expedida em 27/05/2024, com prazo de 15 dias, determino à parte ré que, no prazo improrrogável de 10 dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito à produção da referida prova. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Outras Decisões
22/10/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:57
Movimentação processual
22/10/2024, 13:55
Expedição de documento
22/10/2024, 13:50
Expedida/certificada
22/10/2024, 13:50
Expedição de documento
22/10/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:37
Documento
20/09/2024, 10:36
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:35
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:44
Mero expediente
06/08/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:04
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:15
Publicação
29/05/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI, MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos Nos termos do artigo 378 do CPC, indefiro o pedido de id. 140980569 de honorários periciais ao final do processo, pois já foram proporcionadas todas as condições para a produção da prova, conforme restou consignado ao id. 140769413. Determino que a parte promova o recolhimento dos honorários periciais no prazo improrrogável de 15 dias. Em caso de inércia retornem os autos conclusos. Caso haja o cumprimento da determinação, cumpra-se integralmente a decisão de id. 140769413 Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 18:22
Mero expediente
27/05/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:46
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:15
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:15
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:50
Publicação
09/02/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE 0022265-31.2016.8.11.0041
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI REPRESENTANTE: MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos Considerando que o perito apresentou proposta com valor muito razoável e acessível, bem como que é de interesse de ambas os polos a sua produção como já restou consignado anteriormente determino que cada parte arque com 50% da proposta apresentada ao id. 136747553. Será descontado ainda o valor a ser pago nos termos da Resolução 232/2016-CNJ, conforme determinação de id. 126920623, ou seja, ficará o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser dividido de forma igualitária. INTIMO-AS para realizar o depósito no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, havendo depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 18:50
Expedição de documento
07/02/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:22
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:03
Publicação
14/12/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE Ré, por meio do seu patrono, para manifestar-se acerca da petição de id. 136747553, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE SERVIDOR DA SECRETARIA
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 16:38
Expedição de documento
12/12/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 22:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:06
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:24
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:14
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:58
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 22:02
Mandado
09/10/2023, 13:07
Expedição de documento
09/10/2023, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 07:55
Mandado
06/10/2023, 14:40
Expedição de documento
06/10/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI REPRESENTANTE: MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por ADOLPHO MELLAO CECCHI e OUTROS em face de ADMILSON ALVES, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Camanducaia e Fazenda Arandu, com áreas de 2.912,7has e 3.000has, respectivamente, ambas no Município de Juína-MT. Entre um ato e outro, a decisão de id. 57411402 (p. 765/767) deferiu a inclusão da ASSOCIAÇÃO SOL NASCENTE como assistente litisconsorcial da parte requerida no feito. Posteriormente, após a apresentação de defesa e réplica pelas partes, a decisão de id. 70420377 saneou o feito, indeferindo as preliminares arguidas pela ré, além de deferir a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial. Na ocasião, nomeou a empresa MEDIAPE para realização da prova técnica. Intimada, a empresa nomeada apresentou proposta de honorários periciais no id. 72137668, que fora impugnado pela parte demandante na petição de id. 72675905. Os quesitos foram apresentados pelas partes (id. 72675905 e id. 69410987). A decisão de id. 74522103 indeferiu a impugnação aos honorários periciais e determinou o prosseguimento do feito. Em seguida, a parte autora pugnou pela desconsideração da prova pericial, ressaltando que a prova documental constante dos autos já seria suficiente para a demonstração dos fatos (id. 77372414). A decisão de id. 86194695 indeferiu o pedido de desconsideração da prova pericial, uma vez que a sua produção também fora solicitada pela parte ré. Intimada para manifestar sobre a possibilidade de realizar a perícia pelo valor previsto na Resolução n. 232/2016-CNJ, a empresa MEDIAPE requereu a sua dispensa para atuar no presente feito (id. 92789869). Nomeada a perita MARCIANE PREVEDELLO CURVO, em substituição (id. 93851428), a profissional deixou de manifestar no prazo concedido. Depois, novamente em substituição, nomeou-se o perito ALEXANDRE ISERNHAGEN para realização da prova pericial (id. 101755259). O aludido perito, todavia, informou a inviabilidade de realizar o múnus pelo valor constante da Resolução n. 232/2016-CNJ, apresentando os honorários requeridos para a produção da perícia (id. 110866060). O despacho de id. 118883840 determinou a intimação da parte ré para pagamento dos honorários periciais, a qual informou que é beneficiária da justiça gratuita (id. 119623912). Decido 1 – De início, não se verificou no processo o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte requerida. Dessa feita, considerando que os requeridos são incertos e desconhecidos, representados pela Defensoria Pública, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte demandada. 2 – Sendo assim, nos casos de assistência judiciária gratuita, incumbe ao Estado antecipar os custos com perícia para a parte assistida. Assim dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – PAGAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe ao Estado o pagamento da perícia requerida por beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, contudo, só deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 100, § 3.º, da Constituição Federal, e se o beneficiário for sucumbente. (TJ-MS - AC: 08035238320148120002 MS 0803523-83.2014.8.12.0002, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021). Logo, sendo a perícia pleiteada pela parte requerida e, em se tratando de beneficiária da gratuidade da justiça, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual REVOGO a determinação constante no despacho de id. 118883840, no que toca à intimação da parte requerida para promover o depósito da quantia referente aos honorários. 3 - Sendo assim, em se tratando de perícia a ser custeada pelo Estado, os honorários do perito devem observar o disposto na Resolução n. 232/2016 do CNJ, que, para casos de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, fixa a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). Todavia, diante da meticulosidade da perícia em questão, podendo ser considerada de alta complexidade, bem como demandará o deslocamento do perito em questão para a análise da área questionada, MAJORO os honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme autoriza o § 4º do art. 2º da aludida Resolução n. 232/2016 do CNJ. 4 – Por conseguinte, considerando que os honorários periciais fixados nesta ocasião destoam do patamar requerido pelo perito nomeado, tendo o aludido expert já manifestado anteriormente pela inviabilidade de realização dos trabalhos pelo valor constante na Resolução n. 212/2016-CNJ, REVOGO a nomeação procedida no id. 101755259 e NOMEIO, em substituição, o perito Robson Luiz Marques de Moura, engenheiro agrônomo, CREA/MT -016409, portador do RG n. 0838430-4 SSP/MT, e-mail: [email protected], o qual cumprirá o encargo que lhe é acometido, em observância aos pontos fixados na decisão de id. 75133127, mediante termo de compromisso (art. 466 do CPC). 5 – INTIME-SE o perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar se concorda em executar os trabalhos, limitado aos valores fixados nesta ocasião, em obediência do disposto na Resolução nº 232/2016, do CNJ. 6 – Ressalto que o art. 2º, §1º da mencionada resolução, determina que o pagamento dos valores será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado e do Distrito Federal. O perito deverá apresentar o laudo na secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for designada para início dos trabalhos periciais. Os assistentes técnicos, por sua vez, oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 433 do CPC). 7 – Por outro lado, em caso de recusa do perito, CONCLUSOS para destituição e substituição do “expert”. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 18:29
Expedição de documento
02/10/2023, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 18:28
Decurso de Prazo
07/06/2023, 08:35
Decurso de Prazo
07/06/2023, 08:35
Decurso de Prazo
07/06/2023, 08:35
Decurso de Prazo
07/06/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:34
Publicação
30/05/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI REPRESENTANTE: MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco dias), para proceder com o pagamento dos honorários periciais. Com o pagamento, expeça-se o competente alvará em favor do d. perito para o início dos trabalhos. Não sendo o caso, façam os autos conclusos. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 13:44
Mero expediente
26/05/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:52
Publicação
17/03/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a proposta de honorários periciais. Cuiabá-MT, 15 de março de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
16/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:34
Expedição de documento
15/03/2023, 14:54
Expedição de documento
15/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
12/03/2023, 04:33
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:29
Publicação
14/02/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:07
Publicação
13/02/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI REPRESENTANTE: MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Indefiro neste momento, a designação de novo perito, uma vez que a comunicação realizada pelo Oficial de Justiça, juntada sob id. 103919196, foi apenas e tão somente por e-mail, e sequer houve pedido de confirmação de recebimento. Assim, determino que a Sra. Gestora, notifique o perito nomeado sob Id. 101755259, via telefone, ou aplicativo de mensagens acerca da decisão, bem como se aceita o encargo, no prazo de quinze dias. Não havendo resposta do expert retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Indefiro o pedido de expedição de Carta Precatória para que oficiais de justiça façam autos de constatação relatando condições ambientais atuais de fauna e flora, até o cumprimento da diligência acima determinada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 02:48
Expedição de documento
10/02/2023, 19:04
Ato ordinatório
10/02/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI REPRESENTANTE: MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Indefiro neste momento, a designação de novo perito, uma vez que a comunicação realizada pelo Oficial de Justiça, juntada sob id. 103919196, foi apenas e tão somente por e-mail, e sequer houve pedido de confirmação de recebimento. Assim, determino que a Sra. Gestora, notifique o perito nomeado sob Id. 101755259, via telefone, ou aplicativo de mensagens acerca da decisão, bem como se aceita o encargo, no prazo de quinze dias. Não havendo resposta do expert retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Indefiro o pedido de expedição de Carta Precatória para que oficiais de justiça façam autos de constatação relatando condições ambientais atuais de fauna e flora, até o cumprimento da diligência acima determinada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:33
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:25
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:09
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:09
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:09
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:33
Publicação
27/10/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:54
Mandado
20/10/2022, 16:12
Expedição de documento
19/10/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE Visto, Ante a inércia de MARCIANE PREVEDELLO CURVO, REVOGO a nomeação da expert nomeada no id. n. 93851428, e NOMEIO como perito em substituição para fazer a perícia outrora determinada, ALEXANDRE ISERNHAGEN, CREA Nº 120.266.028-2, e-mail: isernhagen@terra.çom.br, telefone (65) 99983-8899. Determino a intimação do perito ora nomeado, para manifestar se concorda em executar os trabalhos de acordo com a tabela prevista pela Resolução nº. 232/2016, do CNJ, no prazo de 15(quinze) dias. Ressalto que o art. 2 º, §1º, da mencionada resolução, determina que o pagamento dos valores será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Ainda, em consonância com o art. 9º da Resolução do nº 127/CNJ, o pagamento deverá ocorrer com o trânsito em julgado da sentença, através de requisição expedido ao Presidente da c. Corte pelo juiz responsável, que deverá indicar o número do processo, nome dos beneficiários, seus dados pessoais e bancários, além do trabalho desempenhado, dentre outros. Caso o expert manifeste sua aquiescência, cumpra-se integralmente o decisum de id. 70420377, caso contrário,
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI REPRESENTANTE: MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA intime-se a parte requerida, para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 16:32
Expedição de documento
18/10/2022, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:52
Decurso de Prazo
05/10/2022, 15:16
Decurso de Prazo
05/10/2022, 15:16
Decurso de Prazo
01/10/2022, 08:08
Decurso de Prazo
25/09/2022, 04:42
Decurso de Prazo
24/09/2022, 09:04
Decurso de Prazo
24/09/2022, 09:03
Decurso de Prazo
24/09/2022, 09:03
Decurso de Prazo
24/09/2022, 09:02
Decurso de Prazo
24/09/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:29
Publicação
01/09/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 06:34
Mandado
31/08/2022, 15:53
Mandado
31/08/2022, 15:53
Movimentação processual
31/08/2022, 14:54
Expedição de documento
31/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041..
REU: ADMILSON ALVES, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ASSOCIACAO SOL NASCENTE, VALDEMAR DE SOUZA FREIRE Visto,
AUTOR(A): ADOLPHO MELLAO CECCHI, MARIA CAROLINA ARANTES CECCHI, LUCIANA MELLAO CECCHI MARIUTTI, CLAUDIO ALBERTO MARIUTTI REPRESENTANTE: MARTHA MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA, JOSE RENATO MOREIRA DE OLIVEIRA INDEFIRO o pedido da parte ré para intimação da expert nomeada (id. n. 93158306), em virtude de haver manifestação no id. n. 92789869 informando “impossibilidade atender ao juízo na presente demanda”. Posto isso, REVOGO a nomeação do expert nomeado no id. n. 70420377, e NOMEIO perita em substituição para fazer a perícia outrora determinada, MARCIANE PREVEDELLO CURVO, CREA 200882-890, telefone 65 98414-4141, endereço Rua das Imbuias, 74, Condomínio Alphaville, Cuiabá, e-mail [email protected] ou [email protected] Determino a intimação da perita ora nomeada, para manifestar se concorda em executar os trabalhos de acordo com a tabela prevista pela Resolução nº. 232/2016, do CNJ, no prazo de 15(quinze) dias. Ressalto que o art. 2 º, §1º, da mencionada resolução, determina que o pagamento dos valores será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Ainda, em consonância com o art. 9º da Resolução do nº 127/CNJ, o pagamento deverá ocorrer com o trânsito em julgado da sentença, através de requisição expedido ao Presidente da c. Corte pelo juiz responsável, que deverá indicar o número do processo, nome dos beneficiários, seus dados pessoais e bancários, além do trabalho desempenhado, dentre outros. Caso o expert manifeste sua aquiescência, cumpra-se integralmente o decisum de id. 70420377, caso contrário, intime-se a parte requerida, para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 16:02
Expedição de documento
30/08/2022, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:56
Publicação
08/08/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022265-31.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do Tendo em vista que este processo está inserido na Meta 2/2022 do CNJ, o que demanda certa urgência no cumprimento de seus atos, com fulcro no princípio da colaboração entre as partes, impulsiono-o para INTIMAR A PARTE REQUERIDA, por meio do seu patrono, para manifestar: "(...), caso contrário, intime-se a parte requerida, para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. " Paola Regina Pouso Gracioli Gestora Judiciária
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 16:08
Expedição de documento
04/08/2022, 16:08
Decurso de Prazo
13/07/2022, 07:14
Decurso de Prazo
26/06/2022, 07:55
Decurso de Prazo
26/06/2022, 07:55
Decurso de Prazo
26/06/2022, 07:44
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:18
Mandado
10/06/2022, 15:05
Expedição de documento
10/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:11
Publicação
01/06/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 03:01
Expedição de documento
30/05/2022, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:42
Petição (Parecer)
25/05/2022, 09:11
Expedição de documento
13/04/2022, 15:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:40
Decurso de Prazo
06/04/2022, 11:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:51
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:51
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:51
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:36
Publicação
28/03/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 03:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:25
Expedição de documento
24/03/2022, 16:26
Expedição de documento
24/03/2022, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 14:09
Decurso de Prazo
05/03/2022, 20:44
Decurso de Prazo
05/03/2022, 20:44
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:57
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:52
Publicação
01/02/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:06
Expedição de documento
28/01/2022, 18:13
Expedição de documento
28/01/2022, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 17:55
Decurso de Prazo
25/01/2022, 20:12
Decurso de Prazo
25/01/2022, 20:12
Decurso de Prazo
16/12/2021, 09:25
Decurso de Prazo
16/12/2021, 09:25
Decurso de Prazo
16/12/2021, 09:25
Decurso de Prazo
16/12/2021, 09:25
Decurso de Prazo
16/12/2021, 09:25
Decurso de Prazo
16/12/2021, 09:25
Decurso de Prazo
16/12/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:05
Publicação
22/11/2021, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 04:01
Expedição de documento
18/11/2021, 18:53
Expedição de documento
18/11/2021, 18:53
Decisão de Saneamento e Organização
18/11/2021, 18:53
Apensamento
18/11/2021, 17:31
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:38
Decurso de Prazo
07/11/2021, 03:04
Decurso de Prazo
07/11/2021, 03:04
Decurso de Prazo
06/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
06/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
06/11/2021, 05:51
Expedição de documento
05/11/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 16:43
Publicação
08/10/2021, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 21:57
Expedição de documento
06/10/2021, 16:50
Expedição de documento
06/10/2021, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:28
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:26
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:04
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:46
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:46
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:46
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:46
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:46
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:46
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:11
Publicação
18/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 02:35
Expedição de documento
16/06/2021, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 14:12
Recebimento
15/06/2021, 14:08
Ato ordinatório
07/06/2021, 09:42
Publicação
07/06/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 13:06
Expedição de documento
31/05/2021, 19:40
Remessa
31/05/2021, 19:39
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 13:26
Entrega em carga/vista
04/12/2020, 15:46
Entrega em carga/vista
18/11/2020, 13:14
Remessa (outros motivos)
18/11/2020, 13:12
Entrega em carga/vista
18/11/2020, 13:09
Entrega em carga/vista
18/11/2020, 13:08
Remessa (outros motivos)
17/11/2020, 15:14
Desarquivamento
16/11/2020, 14:08
Provisório
17/06/2020, 14:08
Publicação
16/06/2020, 14:08
Expedição de documento
11/06/2020, 10:35
Expedição de documento
09/06/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:06
Publicação
03/03/2020, 17:46
Expedição de documento
29/02/2020, 10:09
Ato ordinatório
28/02/2020, 15:13
Ato ordinatório
28/02/2020, 15:11
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 15:54
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 15:15
Publicação
21/02/2020, 12:11
Expedição de documento
20/02/2020, 10:22
Entrega em carga/vista
19/02/2020, 12:14
Outras Decisões
19/02/2020, 09:54
Entrega em carga/vista
19/02/2020, 09:50
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:56
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 12:55
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 12:19
Entrega em carga/vista
31/01/2020, 18:21
Processo devolvido à Secretaria
31/01/2020, 14:53
Entrega em carga/vista
23/01/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 14:00
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 17:38
Entrega em carga/vista
10/12/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 13:43
Publicação
14/11/2019, 15:53
Expedição de documento
07/11/2019, 22:46
Entrega em carga/vista
06/11/2019, 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2019, 17:42
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 17:26
Conclusão (para julgamento)
04/11/2019, 17:09
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/10/2019, 13:44
Entrega em carga/vista
29/10/2019, 16:42
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 15:41
Expedição de documento
27/09/2019, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2019, 07:25
Entrega em carga/vista
19/09/2019, 13:10
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 12:43
Entrega em carga/vista
11/09/2019, 14:33
Entrega em carga/vista
11/09/2019, 13:14
Publicação
09/09/2019, 13:47
Expedição de documento
07/09/2019, 18:00
Entrega em carga/vista
06/09/2019, 18:25
Mero expediente
06/09/2019, 17:59
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 13:33
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/07/2019, 10:23
Entrega em carga/vista
18/07/2019, 16:41
Publicação
17/07/2019, 08:13
Entrega em carga/vista
15/07/2019, 16:54
Expedição de documento
12/07/2019, 21:10
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 11:44
Mero expediente
10/07/2019, 17:44
Entrega em carga/vista
28/05/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2019, 11:30
Entrega em carga/vista
09/05/2019, 14:29
Expedição de documento
08/05/2019, 18:32
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 16:22
Expedição de documento
16/04/2019, 16:17
Publicação
06/04/2019, 08:22
Expedição de documento
04/04/2019, 18:12
Documento
04/04/2019, 10:03
Expedição de documento
02/04/2019, 17:43
Publicação
22/03/2019, 19:27
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 17:14
Expedição de documento
21/03/2019, 17:19
Expedição de documento
21/03/2019, 14:00
Ato ordinatório
20/03/2019, 19:28
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 17:11
Expedição de documento
12/03/2019, 08:20
Expedição de documento
12/03/2019, 08:11
Entrega em carga/vista
25/02/2019, 17:47
Outras Decisões
25/02/2019, 16:55
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 13:29
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 16:01
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 13:33
Expedição de documento
06/09/2018, 17:41
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/09/2018, 08:12
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 15:20
Entrega em carga/vista
22/08/2018, 15:12
Entrega em carga/vista
14/08/2018, 10:37
Mero expediente
13/08/2018, 19:18
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 19:18
Mero expediente
19/07/2018, 18:59
Entrega em carga/vista
19/07/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 15:54
Entrega em carga/vista
04/07/2018, 15:53
Entrega em carga/vista
29/06/2018, 18:12
Petição (Resposta)
21/06/2018, 10:02
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 12:09
Entrega em carga/vista
07/06/2018, 12:42
Publicação
05/06/2018, 11:39
Expedição de documento
31/05/2018, 11:14
Expedição de documento
30/05/2018, 16:36
Ato ordinatório
10/05/2018, 17:34
Petição (Contestação)
05/03/2018, 12:45
Ato ordinatório
04/12/2017, 13:04
Documento
17/10/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 14:15
Ato ordinatório
18/09/2017, 13:57
Expedição de documento
06/09/2017, 17:37
Expedição de documento
06/09/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 17:24
Ato ordinatório
18/07/2017, 11:51
Expedição de documento
06/07/2017, 07:54
Expedição de documento
06/07/2017, 07:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 07:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 18:27
Expedição de documento
08/06/2017, 14:03
Publicação
08/06/2017, 13:01
Expedição de documento
07/06/2017, 16:00
Publicação
01/06/2017, 13:01
Expedição de documento
31/05/2017, 10:00
Ato ordinatório
30/05/2017, 16:11
Expedição de documento
30/05/2017, 15:53
Ato ordinatório
23/05/2017, 14:49
Expedição de documento
23/05/2017, 13:54
Documento
15/05/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:15
Documento
18/04/2017, 09:21
Publicação
12/04/2017, 13:03
Expedição de documento
11/04/2017, 10:10
Expedição de documento
10/04/2017, 15:59
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 15:07
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 09:09
Entrega em carga/vista
24/02/2017, 16:40
Entrega em carga/vista
23/02/2017, 12:38
Entrega em carga/vista
20/02/2017, 18:20
Mero expediente
20/02/2017, 10:16
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 13:44
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 18:16
Expedição de documento
30/11/2016, 14:37
Entrega em carga/vista
29/11/2016, 14:07
Publicação
29/11/2016, 13:02
Entrega em carga/vista
29/11/2016, 12:54
Expedição de documento
29/11/2016, 12:23
Expedição de documento
26/11/2016, 10:01
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 18:05
Outras Decisões
23/11/2016, 14:55
Entrega em carga/vista
17/11/2016, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 17:34
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/11/2016, 17:25
Entrega em carga/vista
16/11/2016, 17:07
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 13:46
Entrega em carga/vista
10/11/2016, 12:33
Outras Decisões
08/11/2016, 10:18
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 17:09
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 12:36
Documento
07/11/2016, 12:24
Expedição de documento
24/10/2016, 13:57
Expedição de documento
24/10/2016, 13:57
Expedição de documento
24/10/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 09:55
Ato ordinatório
14/09/2016, 15:05
Publicação
08/09/2016, 13:04
Expedição de documento
05/09/2016, 09:56
Ato ordinatório
01/09/2016, 16:47
Expedição de documento
09/08/2016, 11:56
Expedição de documento
09/08/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 17:32
Publicação
04/08/2016, 13:03
Entrega em carga/vista
03/08/2016, 15:11
Expedição de documento
03/08/2016, 10:06
Liminar
28/07/2016, 19:07
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 19:06
Entrega em carga/vista
11/07/2016, 17:56
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/07/2016, 14:47
Entrega em carga/vista
08/07/2016, 18:02
Entrega em carga/vista
06/07/2016, 16:07
Expedição de documento
06/07/2016, 15:35
Expedição de documento
06/07/2016, 15:34
Entrega em carga/vista
06/07/2016, 14:52
Mero expediente
06/07/2016, 14:42
Entrega em carga/vista
30/06/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 16:29
Entrega em carga/vista
24/06/2016, 16:10
Distribuição (sorteio)
24/06/2016, 10:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)