Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000616-06.2016.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: EDGARD BORGES INACIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT em face de EDGARD BORGES INACIO. O executado foi citado em 17/09/2024, por WhatsApp (id. 169528645). A exequente requereu bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, informando crédito atualizado de R$ 37.255,57, além da inclusão do executado no SERASAJUD (id. 183686225). Em 04/07/2025 deferiu-se o bloqueio com repetição programada por 30 dias e a inclusão no SERASAJUD (id. 199790486). Realizado o bloqueio, o executado compareceu aos autos (id. 203986499) requerendo o desbloqueio de R$ 1.604,53 constrito, alegando tratar-se de conta salário e invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Em decisão de 17/09/2025 (id. 205738143), indeferiu-se a tutela de urgência por ausência de prova inequívoca da natureza salarial dos valores, determinando-se a intimação das partes para manifestação. A exequente manifestou-se pela manutenção integral da penhora e, subsidiariamente, pela retenção de 30% dos valores bloqueados (id. 209020759). O executado, por sua vez, juntou declaração emitida pela empresa E.H.F Gomes Transportes atestando que seus rendimentos mensais de R$ 4.900,00 são depositados exclusivamente na conta objeto da constrição (id. 210069524), reiterando o pedido de desbloqueio integral (id. 210069523). Em decisão de 10/12/2025 (id. 217587463), indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação da hipossuficiência e acolheu-se parcialmente a impugnação à penhora, determinando a liberação de 70% dos valores bloqueados e a manutenção da constrição sobre os 30% restantes, com transferência para conta judicial vinculada ao processo. Sobreveio nova petição do executado (id. 222067137), datada de 04/02/2026, na qual alega: (i) que os 70% determinados na decisão de 10/12/2025 ainda não foram efetivamente liberados; e (ii) que foi demitido em 09/12/2025, fato superveniente que, segundo sustenta, afasta a possibilidade de manutenção de qualquer constrição, pois o valor bloqueado seria essencial à sua subsistência durante o período de desemprego. Juntou a carteira de trabalho como documento comprobatório (id. 222068791). Decido. O executado alega ter sido demitido em 09/12/2025 e que os valores remanescentes bloqueados seriam indispensáveis à sua subsistência. A decisão anterior que manteve os 30% da constrição fundou-se no fato de que o executado auferia rendimentos mensais de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), de modo que a penhora parcial não comprometeria sua subsistência digna. Não bastasse, a indisponibilidade dos valores ocorreu em julho de 2025, pelo que a demissão ocorrida tempos depois não tem o condão de alterar a definição jurídica, diga-se já preclusa, dada à respectiva verba. Dessa forma, resta mantida a penhora. DETERMINO à Secretaria que verifique o estado da ordem expedida nos autos com relação ao bloqueio SISBAJUD e, sendo o caso, adote as providências necessárias para concretizar a liberação dos 70% dos valores já deferidos na decisão de id. 217587463. Na mesma oportunidade deverá ser liberado também o percentual destinado ao executado, caso ainda não tenha ocorrido. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras diligências investigativas que reputar pertinentes, aptas ao regular prosseguimento do feito (15 dias). Decorrido o prazo sem manifestação útil, DETERMINO a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta