Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012976-50.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: VICTOR HUGO PICONI
Vistos etc. Considerando a certidão de decurso de prazo sem apresentação de impugnação, CERTIFICADO a inexistência de penhora no rosto dos autos, DEFIRO a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte Exequente para o levantamento dos valores bloqueados, observando-se os dados bancários indicados na petição retro. DEFIRO a busca via RENAJUD, condicionando a pesquisa ao prévio recolhimento da taxa correspondente. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.