Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000172-15.2022.8.11.0084..
EXEQUENTE: JIANCARLO LEOBET
EXECUTADO: ASTOLFO ESTRACIERI
Vistos. Acerca do pedido de penhora de bens móveis da residência da parte executada (Id. 187961457), pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho. Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum. Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação. Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere. Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação. Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: ANOREG, INFOSEG, SREI, INFOSEG, CCS, CAGED, CNIB, SNIPER, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc. Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. Cumprimento de Sentença. Extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Extinção que não se mostrou prematura. Esgotadas as pesquisas nos repositórios oficiais (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD). Suficiência. Recorrente que sequer indica quais outros meios desejaria empreender na localização de bens. Extinção mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0014143-25.2022.8.26.0001; Relator (a): Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Execução de Título Extrajudicial - Extinção por ausência de bens penhoráveis, após esgotamentos das ferramentas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud) – Indeferimento das pesquisas imobiliárias (ONR) e SNIPER - Cabimento – Pesquisas junto aos Registros Imobiliários podem ser efetivadas pelo particular e independem da intervenção do Juízo – SNIPER, por sua vez, incompatível com o rito dos Juizados, pois ainda que regulamentado pelo CNJ, depende da habilitação pelo Juízo e, por ora, apenas indica vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas já utilizadas pelo Juízo - Petição posterior de fls. 48/9, recebida como embargos declaratórios (rejeitados nas fls. 61), aponta imóvel rural em nome do finado pai do executado, sem comprovar a transmissão da titularidade do bem – Questão (transmissão ao executado) que deve ser primeiro analisada pelo Juízo da Família e Sucessões – Ausência, portanto, ao menos por ora, de bens penhoráveis, esgotadas as diligências para eventual localização - Extinção ( repita-se, até a localização de bens penhoráveis) bem decretada – Inteligência do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 75 do FONAJE - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001486-64.2022.8.26.0185; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido." (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023). Posto isto, INDEFIRO os pedidos em questão. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito em Cooperação