Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000128-27.2022.8.11.0106..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM
EXECUTADO: CARDOSO DA SILVEIRA & SANTOS LTDA - ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Novo São Joaquim, em face de Cardoso da Silveira & Santos LTDA - ME. Intimada para apresentar manifestar-se quanto ao resultado da pesquisa realizada via RENAJUD (id. 122844516), a parte exequente quedou-se inerte (id. 127409401). Na decisão de id. 127630128 determinou-se novamente a intimação do ente exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, dar andamento ao feito. É o breve relato. Decido. O art. 485, III, do CPC dispõe que ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada, deixa de promover diligências necessárias ao deslinde do feito. Compulsando os autos, vê-se claramente que o ente municipal abandonou a causa, uma vez que, por meio de seu procurador e pessoalmente ficou ciente da obrigação de dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte. Consigno que por se tratar da Fazenda Pública no polo ativo da ação, as intimações feitas por meios eletrônicos substituem qualquer outro meio de publicação oficial, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme a redação do artigo 5°, §6° da Lei n° 11.419/06. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, INCISO III, CPC/15 – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE – INÉRCIA – ABANDONO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal para dar andamento ao feito, configura abandono de causa capaz de autorizar a extinção do feito nos moldes do inciso III do art. 485 do CPC. 2. À luz da Lei 11419/2006, de informação do processo judicial, artigo 5º, § 6º, é válida, para fins de intimação pessoal, a intimação por via eletrônica do representante legal da fazenda pública autora de execução fiscal. 3- Apelação desprovida. (TJMT - N.U 1007112-21.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 22/07/2020) Destarte, verifica-se que o ente exequente, até a presente data, não promoveu nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, de forma que já se passaram mais de 30 dias, sem que alegasse nada nos autos, o que configurou abandono de causa. Resta evidente, assim, o abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta