Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0030477-80.2012.8.11.0041 Requerente(s): JOSE MARIA DE LIMA Requerido(s): ANDREIA CANDIDO e outros DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOSÉ MARIA DE LIMA em face de ANDREIA CANDIDO e WENDELL DUTRA VITAL, visando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. O executado WENDELL DUTRA VITAL peticionou no ID 207155510, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que a execução encontra-se paralisada "de fato" desde 2018, dada a ineficácia das diligências patrimoniais realizadas pelo credor, as quais não teriam o condão de interromper o lapso prescricional quinquenal. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no ID 217514875, rechaçando a tese defensiva. Argumentou que a marcha processual jamais foi interrompida por desídia, colacionando o histórico de atos úteis, tais como o levantamento parcial de valores em 2019 e a efetiva localização de semoventes via INDEA em 2023. Pugnou pela rejeição da exceção e pela condenação do executado por litigância de má-fé. Os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, a prescrição intercorrente, instituto vocacionado a obstar a perpetuação indefinida das demandas executivas, encontra-se disciplinada pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Segundo a exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp 1.604.412/SC), o prazo prescricional começa a fluir após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. No vertente caso, a análise minuciosa do caderno processual revela que os pressupostos para o reconhecimento da prescrição não se encontram preenchidos. Ab initio, observa-se que não houve decisão judicial suspendendo formalmente o feito nos moldes do art. 921, III, do CPC. Mais relevante que a formalidade, contudo, é a ausência de inércia injustificada do credor. Da cronologia dos autos, extrai-se que o exequente obteve êxito expropriatório parcial em 03/12/2019, com a expedição de alvará de valores bloqueados (fls. 120). Posteriormente, manteve-se diligente na busca de ativos, culminando na resposta positiva do INDEA-MT em novembro de 2023 (ID 135231854), que confirmou a existência de 22 ovinos de propriedade da executada Andreia Candido. Consectariamente, a dificuldade material em localizar bens não se confunde com a desídia processual. O credor promoveu impulsos constantes, requerendo pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de diligenciar perante serventias extrajudiciais. A localização de semoventes em 2023 constitui ato de inequívoca utilidade à execução. Portanto, a tese de "paralisação de fato" é juridicamente insustentável quando o exequente atua ativamente na tentativa de satisfação do seu crédito. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL Superada a questão prejudicial, remanesce a necessidade de avaliação dos semoventes penhorados (ID 135231855). Conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 154393031), a diligência restou frustrada pela imprecisão do endereço do "Rancho Dona Maria". Em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e visando a efetividade da execução, incumbe ao credor fornecer subsídios que permitam o cumprimento do munus pelo auxiliar da justiça. Ressalte-se que, sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça (decisão de fls. 42), as custas de diligência são dispensadas (art. 98, § 1º, II, CPC). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora a tese do executado tenha sido rejeitada, entendo que o exercício do direito de defesa, ainda que desprovido de amparo legal para o caso concreto, não configura, por si só, o dolo processual necessário para a condenação prevista no art. 80 do CPC. Indefiro, pois, o pedido de penalidade.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pelo executado Wendell Dutra Vital, ante a ausência de inércia do exequente e a prática reiterada de atos úteis à satisfação do crédito. Determino a expedição de novo mandado de AVALIAÇÃO dos semoventes (22 ovinos) identificados na Ficha de Exploração do INDEA (ID 135231855). Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça croqui, coordenadas geográficas ou meios de contato direto para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência ao "Rancho Dona Maria", em Nossa Senhora do Livramento/MT, sob pena de suspensão temporária do ato. Cumpra-se o mandado com os benefícios da Justiça Gratuitas. Mantendo-se a inércia da executada quanto à penhora dos semoventes (já certificada no ID 143806970), proceda-se à avaliação e, oportunamente, designe-se leilão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:05
Outras Decisões
28/04/2026, 09:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:39
Publicação
26/11/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030477-80.2012.8.11.0041.
Autor: JOSE MARIA DE LIMA
Réu: ANDREIA CANDIDO e outros DESPACHO Concedo a visualização da petição em ID. 207155510 ao exequente para que este se manifeste acerca das alegações, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0030477-80.2012.8.11.0041 Requerente(s): JOSE MARIA DE LIMA Requerido(s): ANDREIA CANDIDO e outros DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOSÉ MARIA DE LIMA em face de ANDREIA CANDIDO e WENDELL DUTRA VITAL, visando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. O executado WENDELL DUTRA VITAL peticionou no ID 207155510, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que a execução encontra-se paralisada "de fato" desde 2018, dada a ineficácia das diligências patrimoniais realizadas pelo credor, as quais não teriam o condão de interromper o lapso prescricional quinquenal. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no ID 217514875, rechaçando a tese defensiva. Argumentou que a marcha processual jamais foi interrompida por desídia, colacionando o histórico de atos úteis, tais como o levantamento parcial de valores em 2019 e a efetiva localização de semoventes via INDEA em 2023. Pugnou pela rejeição da exceção e pela condenação do executado por litigância de má-fé. Os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, a prescrição intercorrente, instituto vocacionado a obstar a perpetuação indefinida das demandas executivas, encontra-se disciplinada pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Segundo a exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp 1.604.412/SC), o prazo prescricional começa a fluir após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. No vertente caso, a análise minuciosa do caderno processual revela que os pressupostos para o reconhecimento da prescrição não se encontram preenchidos. Ab initio, observa-se que não houve decisão judicial suspendendo formalmente o feito nos moldes do art. 921, III, do CPC. Mais relevante que a formalidade, contudo, é a ausência de inércia injustificada do credor. Da cronologia dos autos, extrai-se que o exequente obteve êxito expropriatório parcial em 03/12/2019, com a expedição de alvará de valores bloqueados (fls. 120). Posteriormente, manteve-se diligente na busca de ativos, culminando na resposta positiva do INDEA-MT em novembro de 2023 (ID 135231854), que confirmou a existência de 22 ovinos de propriedade da executada Andreia Candido. Consectariamente, a dificuldade material em localizar bens não se confunde com a desídia processual. O credor promoveu impulsos constantes, requerendo pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de diligenciar perante serventias extrajudiciais. A localização de semoventes em 2023 constitui ato de inequívoca utilidade à execução. Portanto, a tese de "paralisação de fato" é juridicamente insustentável quando o exequente atua ativamente na tentativa de satisfação do seu crédito. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL Superada a questão prejudicial, remanesce a necessidade de avaliação dos semoventes penhorados (ID 135231855). Conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 154393031), a diligência restou frustrada pela imprecisão do endereço do "Rancho Dona Maria". Em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e visando a efetividade da execução, incumbe ao credor fornecer subsídios que permitam o cumprimento do munus pelo auxiliar da justiça. Ressalte-se que, sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça (decisão de fls. 42), as custas de diligência são dispensadas (art. 98, § 1º, II, CPC). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora a tese do executado tenha sido rejeitada, entendo que o exercício do direito de defesa, ainda que desprovido de amparo legal para o caso concreto, não configura, por si só, o dolo processual necessário para a condenação prevista no art. 80 do CPC. Indefiro, pois, o pedido de penalidade.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pelo executado Wendell Dutra Vital, ante a ausência de inércia do exequente e a prática reiterada de atos úteis à satisfação do crédito. Determino a expedição de novo mandado de AVALIAÇÃO dos semoventes (22 ovinos) identificados na Ficha de Exploração do INDEA (ID 135231855). Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça croqui, coordenadas geográficas ou meios de contato direto para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência ao "Rancho Dona Maria", em Nossa Senhora do Livramento/MT, sob pena de suspensão temporária do ato. Cumpra-se o mandado com os benefícios da Justiça Gratuitas. Mantendo-se a inércia da executada quanto à penhora dos semoventes (já certificada no ID 143806970), proceda-se à avaliação e, oportunamente, designe-se leilão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:05
Outras Decisões
28/04/2026, 09:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:39
Publicação
26/11/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030477-80.2012.8.11.0041.
Autor: JOSE MARIA DE LIMA
Réu: ANDREIA CANDIDO e outros DESPACHO Concedo a visualização da petição em ID. 207155510 ao exequente para que este se manifeste acerca das alegações, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:47
Mero expediente
24/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 09:53
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:47
Publicação
21/08/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030477-80.2012.8.11.0041.
Autor: JOSE MARIA DE LIMA
Réu: ANDREIA CANDIDO e outros Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por José Maria de Lima em desfavor de Andreia Candido e Wendell Dutra Vital. A parte exequente peticionou nos autos objetivando a penhora de 30% da remuneração do devedor Wendell Dutra Vital (ID. 181260559). O executado se manifestou em ID. 181997948, requerendo o indeferimento do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. É certo que o STJ vem relativizando a impenhorabilidade de salários, remunerações e assemelhados previstos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de não prestigiar o mau pagador. Contudo, essa relativização deve ser feita com critério e de forma excepcional, a fim de preservar o mínimo existencial. No presente caso, verifico que o deferimento da medida acarretará em encargo excessivamente oneroso ao executado, uma vez que esta recebe mensalmente aproximadamente a quantia de R$ R$ 4.249,95 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme se verifica no holerite apresentado pelo executado em ID. 194910309. Assim, considerando o baixo valor da remuneração do devedor, fica evidente que a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos privará o executado do mínimo existencial, motivo pelo qual o indeferimento do pleito do exequente é medida que se impõe. No mesmo sentido, tem decidido os tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, confirmou o indeferimento da penhora de proventos de aposentadoria e de complementação da aposentadoria, da parte agravada, com base na conclusão de sua imprescindibilidade à preservação da dignidade da parte executada. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1988362 DF 2022/0057687-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ESPECIFICIDADES DO CASO. RISCO DE AFRONTAR A PRÓPRIA SUSBSITÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18. 2. No caso concreto, após o cotejo da renda e das despesas do executado, constatou-se que a penhora de parte de seu salário resultaria em violação ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, especificidade que afasta eventual mitigação a impenhorabilidade de salário do devedor, restando forçoso manter a solução de origem pelo indeferimento da penhora salarial. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07519876720208070000 DF 0751987-67.2020.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Posto isto, com fundamento no artigo 833, IV, CPC, INDEFIRO o pedido de penhora de porcentagem dos valores recebidos pelo devedor. Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:45
Outras Decisões
19/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:37
Publicação
28/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030477-80.2012.8.11.0041.
Autor: JOSE MARIA DE LIMA
Réu: ANDREIA CANDIDO e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição de ID. 181997948, no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:10
Mero expediente
24/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:58
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:14
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:22
Publicação
11/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:53
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030477-80.2012.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): JOSE MARIA DE LIMA Requerido(s): ANDREIA CANDIDO e outros (2)
Vistos. A parte exequente requereu que seja oficiado o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDAE) para fornecimento do endereço completo da propriedade rural denominada "Rancho Dona Maria". Pleiteou, ainda, que este Juízo realize pesquisa de bens e endereços via INFOJUD para localização da referida propriedade,caso o pedido principal não seja acolhido. Considerando que a pesquisa via INFOJUD é medida que depende de iniciativa judicial direta e que o fornecimento do endereço pela INDAE é uma diligência que deve ser promovida pela parte interessada, especialmente em atenção ao princípio do impulso oficial mitigado (art. 2º do CPC), indefiro o primeiro pedido, visto que compete à parte exequente a solicitação de informações perante o órgão administrativo responsável. Defiro o segundo pedido para que seja realizada pesquisa via INFOJUD quanto aos bens e endereços vinculados à parte executada, como forma de localizar e garantir o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da referida consulta que é juntada, nesta ocasião (doc. anexo), em documento no qual se estabelece o sigilo. Exclua-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A da lide pois o cumprimento não foi endereçada a mesma. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 18:23
Outras Decisões
09/12/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:37
Publicação
27/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:55
Mandado
05/07/2024, 15:04
Expedição de documento
05/07/2024, 14:38
Mandado
29/05/2024, 14:56
Expedição de documento
29/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:39
Mandado
22/03/2024, 15:14
Expedição de documento
22/03/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:16
Publicação
20/03/2024, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 15:05
Ato ordinatório
08/03/2024, 14:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:04
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Publicação
01/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030477-80.2012.8.11.0041.
Autor: JOSE MARIA DE LIMA
Réu: ANDREIA CANDIDO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE MARIA DE LIMA em face de ANDREIA CANDIDO e outros. Houve o deferimento da expedição de ofício ao INDEA-MT visando a penhora de semoventes agrícola até a satisfação da dívida, ao que restou penhorado 22 (vinte e dois) ovinos. Intimado a manifestar, o exequente pugnou pela avaliação dos bens penhorados (id. 139108661). POIS BEM Verifica-se que a parte executada não foi devidamente intimada acerca da penhora dos semoventes. Diante disso, INTIME-SE a parte a executada para manifestar acerca dos documentos de ids. 135231854 e 135231855, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo eventual inércia da parte executada, PROCEDA-SE com a avaliação dos bens através de Oficial de Justiça avaliador. Condiciono esta diligência ao devido pagamento das respectivas custas. Caso haja manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 17:30
Mero expediente
30/01/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:42
Publicação
11/12/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a resposta ao ofício de id 135231854, no prazo de 10 (dez) dias.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 15:23
Petição (Resposta)
24/11/2023, 13:26
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:24
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:34
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:25
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:50
Documento
27/10/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030477-80.2012.8.11.0041.
Autor: JOSE MARIA DE LIMA
Réu: ANDREIA CANDIDO e outros (2) Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE MARIA DE LIMA em desfavor de ANDREIA CANDIDO e outros. O exequente compareceu aos autos requerendo a expedição de ofício ao INDEA, haja vista as inúmeras tentativas do exequente de encontrar bens penhoráveis e ao fato dos executados estarem cientes da dívida e não quitarem o débito ou tentarem alguma negociação (id. 117114315). DEFIRO o pedido de id. 128546408. EXPEÇA-SE ofício ao INDEA-MT, visando a penhora de semoventes e produção agrícola até a satisfação da dívida, no prazo de 20 (vinte) dias. RESSALTA-SE que o último cálculo atualizado do débito é R$ 97.507,76 (noventa e sete mil, quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos) conforme cálculo de id. 64303638. Defiro também, a Inclusão via SERAJUD da dívida executada e do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, ao que o exequente deverá efetuar comunicação imediata para a respectiva baixa, na hipótese de adimplemento do débito. Quanto ao pedido de suspensão da CNH, aguarde-se o retorno do ofício ao INDEA. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data da publicação. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030477-80.2012.8.11.0041.
Autor: JOSE MARIA DE LIMA
Réu: ANDREIA CANDIDO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O sistema CRCJUD se trata de ferramenta instituída com o objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Os advogados e partes possuem, assim, acesso ao referido sistema, assim como a plataforma da ANOREG-MT. Desta forma, INDEFIRO o pedido de consulta a ser realizado pelo Juízo nos referidos sistemas, ante a ausência de necessidade de intervenção judicial para o ato pretendido. Intime-se, ainda, o exequente para se manifestar quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de abril de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 17:50
Outras Decisões
14/04/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.