Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 1000324-84.2023.8.11.0098..
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: EDSON HELENO CABRAL Aqui se tem ação de busca e apreensão. O autor manifestou-se nos autos requerendo a conversão do feito em ação de execução, haja vista a certidão do oficial de justiça a qual consta informação de que o requerido não foi encontrado. É o relatório. Decido. Tendo em vista que, conforme consta nos autos, o requerido não foi encontrado, CONVERTO a presente busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Determino que à Secretaria Judicial promova a alteração da classe processual.
CITE-SE a executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de, não efetuado o pagamento, ser realizada a penhora de bens. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito