Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005853-61.2023.8.11.0041..
REU: EURICO FRANCISCO SOARES, ZOEL BERSI I – Relatório Marcelo Abreu Mayolino, Adriana Abreu Mayolino e Giovanni Abreu Mayolino ajuizaram a presente Ação de Interdito Proibitório contra Eurico Francisco Soares (Goianinho da Borracharia), Zoel Bersi e outros, visando a proteção possessória de dois imóveis rurais contíguos, que formam a Chácara Juru Mirim, matrículas CRI 132.971 e 132.973, área total de 71,75 hectares, localizada na Estrada Ponte de Ferro, nesta Capital. Alegam que a posse foi adquirida por sucessão hereditária do seu pai, Sr. João Pedro Mayolino, contando com mais de 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício, mantendo um funcionário diariamente no local, além de usufruírem da área para lazer/recreação, com constantes investimentos e melhorias, inclusive com a regularização perante os órgãos competentes. No entanto, no dia 23/01/2023, um grupo de aproximadamente 15 (quinze) pessoas, invadiu o imóvel vizinho, pertencente ao Sr. Helson Oliveira de Assis e Silva, avisando que o próximo imóvel a ser invadido seria o deles. Mencionam que o Sr. Helson enviou ao local o Sr. Luiz Ricardo de Arruda Canavarros que foi recebido de forma hostil pelos invasores Sr. Eurico Francisco Soares (Goianinho da Borracharia) e Sr. Zoel Bersi, identificados como líderes da invasão e responsáveis pela invasão do Condomínio Flor da Mata, invasão ocorrida na mesma região, objeto da ação de reintegração de posse em tramite perante a 2ª Vara Cível (Vara Especializada em Direito Agrário), PJe nº 0027340-51.2016.8.11.0041 e também, objeto de diversas diligências policiais. Ressalta-se que o Sr. Helson ingressou com ação de reintegração/manutenção de posse de sua área invadida, autuada sob nº 1005013- 51.2023.8.11.0041, também em tramite perante a 2ª Vara Cível de Direito Agrário de Cuiabá/MT. Informaram que os réus estariam fazendo a cobrança de R$ 50,00 (cinquenta reais) para realizar o pré-cadastro de pessoas interessadas em adquirir os lotes, e, após proceder a derrubada da mata e a demarcação da área invadida, será realizada a venda dos lotes aos cadastrados com a informação (falsa) de ser um loteamento legal e regular. Ao final, pugnaram seja deferido o pleito liminar, a fim de proibir que os réus invadam o imóvel, sob pena de multa diária. Atribuíram à causa a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de id. 109968276 ao id. 109978779. Instado, o representante do Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento do pedido liminar. Ao id. 110969345 foi deferida a liminar pleiteada pela parte autora, determinando ainda a adoção das providencias elencadas no artigo 554 do CPC, por se tratar de demanda coletiva, nomeando As tentativas de citação dos réus restaram infrutíferas ante a impossibilidade de sua localização, tendo a parte autora requerido ao id. 113946683, a citação por edital dos réus. Edital de citação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos expedido ao id. 114701295, e comprovação de ampla publicidade por meio de publicações em jornais de grande circulação conforme id. 120761107, bem como fixação de placas no local do conflito, conforme id. 120761110. Em 02/10/2023 a parte autora foi instada a indicar o local onde estariam os réus, a fim de que fossem citados, intimados, bem como pudesse ser cumprido o mandado proibitório (id. 130189360), No id. 131839749 os autores manifestaram apontando que outros imóveis na localidade da Ponto de Ferro são objeto de ações possessórias, inclusive, tendo no polo passivo os mesmos réus, e que nos autos do PJe 1005013-51.2023 foi certificado pelo Oficial de Justiça que as pessoas de Eurico Francisco Soares Goianinho e Zoel Bersi foram expulsas da região, razão pela qual pugnaram pela sua citação por edital, o que foi deferido ao id. 155473135. Ao id. 157390055, foi expedido o edital de citação dos réus Eurico Francisco Soares, Zoel Bersi, que também foi publicado pela parte autora em jornal conforme id. 159744566, e nomeada a Defensoria Pública para atuação em caso de ausência de apresentação de defesa. Ao id. 160462733, a Defensoria Pública ofertou contestação por negativa geral em favor de todos os réus citados por edital, tendo a parte autora ofertado a impugnação à contestação ao id. 164841626. Ao id. 164869777, as partes foram intimadas a especificar provas que ainda pretendiam produzir, tendo os réus manifestado desinteresse na produção de novas provas, conforme id. 165592018, tendo a parte autora requerido ao id. 167171330, o julgamento antecipado da lide. Ao id. 167309093, o Ministério Público ofertou o seu parecer também pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. II - Fundamentação
AUTOR(A): MARCELO ABREU MAYOLINO, ADRIANA ABREU MAYOLINO, GIOVANI ABREU MAYOLINO
Cuida-se de interdito proibitório ajuizado por Sabina Alves Araújo em desfavor de Edinaldo Farias Maciel e Marcelo Cosme Faria, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Orquídeas e/ou Ouro Fino, casa 10, Bosque da Saúde, nesta comarca da capital. II.1Do julgamento antecipado Sendo as provas documentais suficientes para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de outras provas, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, é o caso de se julgar antecipadamente, conforme entendimento do Colendo Tribunal de Justiça, em destaque: “APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MERA DETENÇÃO – RESISTÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DA ÁREA – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – CLANDESTINIDADE – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO OU DECISÃO SURPRESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO – PRODUÇÃO DE PROVA QUE É DESNECESSÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA COM A PROVA DA POSSE – BENFEITORIAS – RESSARCIMENTO INCABÍVEL – PERMISSÃO QUE NÃO GERA DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A autorização de posse concede o uso pelos possuidores diretos, mas preserva a posse indireta a quem autoriza, e ao pleitear a posse, sendo negada, nasce o esbulho possessório. 2- Verifica-se que a posse dos requeridos estava restrita a uma condição, qual seja a permissão, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando “há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo” (MORATO, Antonio C. Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. – 9; ed. – Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055). 3- Detentores se enquadrando nos termos do art. 1.198 do CC/02, que estabelece: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. 4- Realizar audiência, quando já constatada a permissão de posse pela parte autora, seria ato inútil/desnecessário. O CPC estabelece no art. 370 que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e o parágrafo único complementa que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 5- “Não há falar em cerceamento de defesa ou em decisão surpresa por julgamento antecipado da lide, máxime se as provas documentais dos autos permitem a comprovação dos fatos em discussão.” (N.U 1025313-22.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022). II.2 - Do mérito O interdito proibitório está previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro e tem como fundamento o direito de proteção à posse, estando voltado a prevenir turbação ou esbulho iminente de um bem. Para o deferimento, é necessário que além do exercício da posse, que o autor demonstre os requisitos dispostos no artigo 567 do Código de Processo Civil, a saber: “a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.” (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 21 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.) No presente caso, os autores conseguiram demonstrar, que há muito tempo exercem a posse mansa e pacífica sobre a área correspondente à Chácara Juru Mirim. Essa conclusão foi devidamente observada pelo ilustre representante do Ministério Público, conforme os fundamentos que passo a expor. A Chácara Juru Mirim, com área total de 71,75 hectares, está devidamente delimitada pelos memoriais descritivos constantes nos documentos identificados sob os IDs 109968288, p. 3/4, e 109968289, p. 3/4. Além disso, os imóveis estão registrados nas matrículas CRI n. 132.971 e 132.973, em nome do Sr. João Pedro Mayolino, pai dos autores, o que evidencia a legitimidade da sucessão. Os documentos apresentados nos IDs 109968290 e 109970841 demonstram que os autores vêm cumprindo suas obrigações legais, realizando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e mantendo atualizado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), reforçando sua condição de possuidores responsáveis. Comprovada a posse dos autores, passo à análise da alegada ameaça possessória. Nesse ponto, verifico que, pelo relatório fotográfico anexado ao ID 109970858, é possível identificar a ocupação irregular do imóvel vizinho, com a construção de barracos e a supressão de vegetação. O justo receio também foi demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência n. 2023.25205, no qual as partes relataram à autoridade policial as invasões de imóveis na região, bem como as ameaças de esbulho ou turbação da posse. Ademais, foi constatada a invasão de imóvel vizinho pertencente ao Sr. Helson Oliveira de Assis e Silva, que, inclusive, ingressou com a ação possessória de n. 1005013-51.2023.8.11.0041. Tal invasão foi testemunhada pelo caseiro do referido proprietário, evidenciando a vigilância constante dos autores sobre o imóvel e fortalecendo a prova do pleno exercício de sua posse. Importante ressaltar que nos institutos possessórios não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é o objeto da ação. A proteção jurídica conferida à posse, no direito brasileiro, é ampla e imediata, tratando-a como uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Nesse contexto, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que: “A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário.” (nosso grifo)( DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 17ª edição,revista, ampliada e atualizada. Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, p. 203.) Desta forma, verificando a comprovação da posse exercida pela autora e requisitos do art. 567, do CPC, é o caso de julgamento em definitivo do pedido de interdito proibitório, formulado na inicial. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 561, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de INTERDITO PROIBITÓRIO formulado por Marcelo Abreu Mayolino, Adriana Abreu Mayolino e Giovanni Abreu Mayolino, contra Eurico Francisco Soares (Goianinho da Borracharia), Zoel Bersi e outros, visando a proteção possessória de dois imóveis rurais contíguos, que formam a Chácara Juru Mirim, matrículas CRI 132.971 e 132.973, área total de 71,75 hectares, localizada na Estrada Ponte de Ferro, nesta Capital, ratificando a liminar concedida ao id. 110969345. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º. Intimo as partes da presente sentença via DJE. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 675.