Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 01:14
Trânsito em julgado
22/11/2024, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2024, 23:46
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:32
Expedição de documento
17/07/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:18
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:05
Publicação
06/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 03/06/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 16:43
Expedição de documento
03/06/2024, 16:43
Documento
30/05/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – PERDA DE PRAZO PARA ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO – DÉBITO QUE FOI OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – DÍVIDA INEXISTENTE – ANOTAÇÃO PREEXISTENTE – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O registro indevido nos órgãos de proteção ao crédito não acarreta reparação por dano extrapatrimonial se houver outras inscrições preexistentes, conforme enunciado contido na Súmula 385 do STJ. 2. In casu, resta clara a falha na prestação do serviço por parte do banco Requerido, não havendo, por isso, razões para afastar a declaração de inexistência do débito cobrado, contudo, restou comprovado nos autos a preexistência de outra negativação em nome do Requerente, razão pela qual os danos morais devem ser afastados. 3. Recurso desprovido.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – PERDA DE PRAZO PARA ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO – DÉBITO QUE FOI OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – DÍVIDA INEXISTENTE – ANOTAÇÃO PREEXISTENTE – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O registro indevido nos órgãos de proteção ao crédito não acarreta reparação por dano extrapatrimonial se houver outras inscrições preexistentes, conforme enunciado contido na Súmula 385 do STJ. 2. In casu, resta clara a falha na prestação do serviço por parte do banco Requerido, não havendo, por isso, razões para afastar a declaração de inexistência do débito cobrado, contudo, restou comprovado nos autos a preexistência de outra negativação em nome do Requerente, razão pela qual os danos morais devem ser afastados. 3. Recurso desprovido.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2024, 13:39
Petição (Contra-razões)
22/12/2023, 15:45
Publicação
06/12/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148, inciso XIX da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado aos autos. Cláudia/MT, 04/12/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:57
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:50
Mandado
09/11/2023, 14:28
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Expedição de documento
26/10/2023, 14:18
Publicação
18/10/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo nº 0001109-642017.811.0101 Requerente: LEOPOLDO MACHADO Requerido: BANCO BMG S/A Vistos.
SENTENÇA
autora: n. 236765008 (dívida no valor de R$ 2.080,00) e outro contrato (dívida no valor de R$ 526,57); b) houve uma renegociação destes 2 empréstimos, gerando um novo contrato de n. 234194126, que foi objeto de acordo nos autos n. 8010132-97.2014.811.0101. Pois bem. Observa-se dos autos que a parte autora teve seu nome negativado em 06.12.2016 no valor de R$ 2.080,00, oriundo do contrato de nº 236765008 firmado com a requerida, o qual a parte requerente informou que foi renegociado pelo contrato nº 234194126 e determinada a sua exclusão, nos autos nº 8010132-97.2014.8.11.0101 (ID. 79486304 – pág. 15/17 e 21/23– 14.03.2022). Em contestação, o requerido não nega a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mas pugna pela extinção do feito em virtude de coisa julgada, tendo em vista que o contrato nº 234194126 foi objeto dos autos em que firmaram acordo. Embora o teor da argumentação do requerido esteja parcialmente correto, em que de fato os autos nº 8010132-97.2014.811.0101 abrangeu o contrato nº 234194126, constata-se que a inclusão no rol dos maus pagadores foi em decorrência do primeiro contrato nº 236765008, o qual apesar de estar excluído, ainda assim foi para os órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, entendo que houve um equívoco da parte autora em requerer a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo contrato nº 234194126, eis que apresentou toda a documentação referente à suposta inadimplência e inclusão no SCPC e SERASA referente ao contrato nº 236765008. Sendo assim, considerando todo o arcabouço probatório, constata-se que a parte autora realizou o refinanciamento do contrato nº 236765008 e substituiu-o pelo contrato nº 234194126, conforme documentos de ID. 93538577 (25.08.2022), assim como que o requerido realizou a inserção do nome do autor no rol dos inadimplentes em 06.12.2016, mesmo após a sentença proferida nos autos 8010132-97.2014.8.11.0101 (ID. 79486304 – pág. 19/20 – 14.03.2022) e exclusão do contrato nº 236765008 pelo sistema em 12.12.2013 e do refinanciamento nº 234194126 em 11.06.2016 (ID. 79486304 – pág. 30 – 14.03.2022). Assim, denota-se que o requerido não logrou êxito em demonstrar que há coisa julgada, tendo em vista que naqueles autos o objeto era o contrato nº 234194126 e não o contrato nº 2336765008, e, consequentemente a incorreta inserção da dívida negativada. Dessa forma, resta claro que o autor teve seu nome inserido no rol de mal pagadores de forma indevida, por falha na prestação de serviços do prestador creditício, ora requerido. Sobre o tema é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS RENEGOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. A prova carreada atesta que os valores apontados pelo banco como devidos decorreram de débitos já adimplidos. Inexistindo débito, mostra-se indevida a inscrição do nome do autor em órgãos negativos de crédito. Danos morais caracterizados.Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório redimensionado para fixar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por ambas as Câmaras do grupo em casos similares.Modificação do cômputo inicial dos juros de mora para o momento da citação.Exclusão da condenação aos danos materiais.APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70070824552 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 13/12/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016) “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824159-64.2018.8.15. 2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Enny Bittencourt – OAB/BA 29.442
Apelado: Adilson Dias de Pontes Advogado: Sílvio José De Oliveira Silva - OAB/PB 21.526 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATOS QUE FORAM RENEGOCIADOS E QUITADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA...” (TJ-PB - AC: 08241596420188152001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)g.n. “RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAU CONSIGNADO BMG S/A. MANTIDA. BANCO BMG S/A NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A LICITUDE DA DÍVIDA INSCRITA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO REFERENTE A CONTRATO RENEGOCIADO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DEVER DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO RESTRITVO DE CRÉDITO, EM 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADO A 20 DIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.500,00, ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008452955, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/04/2019)” (TJ-RS - Recurso Cível: 71008452955 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)g.n. Portanto, vê-se que o demandado negativou indevidamente o nome do autor, estando demonstrada a sua conduta ilícita devendo gerar o dever ressarcitório. No entanto, quanto à alegação da parte requerida na condenação de dano moral, quando há outras anotações no cadastro de inadimplentes em nome do consumidor o STJ firmou o entendimento empossado na súmula nº 385 que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Acerca do tema: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OBJETO DE SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR PARCELA PAGA REFERENTE AO CONTRATO RENEGOCIADO. EM QUE PESE ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO, A PARTE AUTORA POSSUI REGISTRO ANTERIOR PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO, O QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM BASE NA SÚMULA 385 DO STJ. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.500,00 QUE VAI MANTIDO, A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71008513335 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) Por tudo isso, cabível o reconhecimento da exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 236765008, sendo afastado o pedido de condenação em danos morais. III – DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência por LEOPOLDO MACHADO em desfavor de BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que no ano de 2014 as partes celebraram dois contratos de empréstimo no valor de R$ 2.080,00, com parcelas mensais de R$ 80,00, e de R$ 526,57, com parcelas mensais de R$ 15,30. Relatou que com a sua aceitação, a parte requerida reuniu as duas dívidas e gerou o contrato nº 234194126, onde seriam descontadas as parcelas mensais de R$ 95,30. Aduziu que devido há diversos obstáculos para adimplir o contrato, entrou com ação de reclamação nº 8010132-97.2014.8.11.0101, em que firmaram um acordo, onde a empresa requerida pagaria ao autor o valor de R$ 5.287,20 e cancelaria o contrato nº 234194126. Disse que o contrato nº 234194126 abrangia os dois empréstimos consignados, no entanto a empresa requerida continuou efetuando cobranças relativas ao empréstimo consignado de R$ 2.080,00, descumprindo os termos do acordo. Diante disso, alegou que seu nome foi inserido no órgão de proteção ao crédito e tem gerado inúmeros transtornos, sendo impedido de transacionar com outras empresas. Por essas razões pugnou, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do SCPC e pelo SERASA referente às cobranças ao contrato nº 234194126, e no mérito a obrigação de fazer em retirar definitivamente o seu nome no rol dos inadimplentes, declarar inexigíveis os valores decorrentes do contrato nº 234194126 e, por fim a condenar o requerido no valor de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais) a títulos de reparação de danos morais. Juntou documentos à inicial. Recebida a inicial em 25.09.2017, foi deferida parcialmente a tutela antecipada apenas para determinar que o requerido exclua o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), referente a inclusão do débito no valor de R$ 2.080,00, oriundo do financiamento nº 236765008 (ID. 7486304 – pág. 34/35 – 14.03.2022). Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 79486304 – pág. 56/68 – 14.03.2022), pugnando, em síntese, preliminarmente pelo reconhecimento de coisa julgada, eis que o autor ingressou com a outra demanda reclamando sobre o mesmo contrato. Relatou que o valor da causa está muito elevado, devendo ser alterado para o valor equivalente ao benefício da justiça gratuita, alternativamente, pela fixação dentro do limite não oneroso e razoável ao valor efetivamente perseguido pelo autor. Aduziu que não há que se falar em multa em virtude do descumprimento da antecipação da tutela de urgência, eis que deveria aguardar o deslinde da ação, e ainda, argumentou que o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, tendo em vista o cumprimento da decisão e não o enriquecimento da parte. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, eis que não restaram demonstrados nos autos os danos morais sofridos pela parte autora, bem como, caso não seja esse o entendimento do juízo, pela fixação dos danos morais de forma moderada. Argumentou sobre o não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos pelo autor, devendo ser restituídos da forma simples. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação em 06.03.2018, restou inexitosa, o feito foi saneado, fixando os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova, conforme termo de audiência de ID. 79486304 – pág. 92/94 (14.03.2022). Certidão informando o recebimento de mídia apresentada pelo advogado da parte requerida (ID. 79486304 – pág. 138/139 – 14.03.2022). O requerido informou nos autos que apresentou um DVD contendo o contrato firmado entre as partes (ID. 79486304 – pág. 142 – 14.03.2022). Instada para manifestar sobre a contestação (ID. 31130190), a Requerente permaneceu inerte. Instada, a parte autora apresentou alegações finais, pugnando pela procedência dos pedidos (ID. 79486304 – pág. 147/148 – 14.03.2022). Instado, o requerido pugnou pela extinção do feito, ante o reconhecimento de coisa julgada, eis que a parte autora ingressou com ação idêntica ao presente processo (ID. 81028805 – 30.03.2022). Aportado os contratos no ID. 93538577 (25.08.2022). Em 19.09.2022, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (ID. 95513610). Em 27.01.2023, foi determina o retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que não se trata de operação de crédito consignado, mas acerca de inserção indevida nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 108316821). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no tocante à preliminar de impugnação do valor da causa, o requerido afirmou que o valor atribuído à causa pelo autor deve ser corrigido tendo em vista que é exorbitante e não equivalente à concessão da justiça gratuita pela parte autora. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” No tocante ao presente processo, verifica-se que o valor da causa não é exorbitante, pois a parte requerente pugnou pelo valor de reparação de danos morais supostamente sofridos, afirmando que o dano sofrido foi extrapatrimonial, em virtude da inclusão do seu nome no órgão de proteção ao crédito, por um débito inexistente. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. DANO MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt AREsp: 893493 rj 2016/0081756-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/09/2016). Portanto, considerando que o valor da causa é razoável a título de reparação de dano moral, rejeito a preliminar arguida de impugnação ao valor da causa, devendo permanecer o valor da causa no montante de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais). No mais, considerando que a preliminar arguida sobre coisa julgada confunde-se com o mérito, passo a análise dos autos. A presente controvérsia cinge-se em verificar se houve dano a ser reparado e a condenação em danos morais. Acerca da inversão do ônus da prova, denota-se a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes, tanto que o instituto foi deferido na decisão de ID. 79486304 – pág. 92/94 (14.03.2022). Sendo assim, incumbe à parte requerida provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas configuram fato impeditivo/modificativa/extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, é inviável exigir a prova o autor, já que nega o autor pretende que seja reparado o dano do débito incluso no rol dos inadimplentes, com consequente condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Primeiramente, traço um panorama sobre os fatos constantes nos autos: a) a parte autora informa que realizou 2 empréstimos com a
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a exclusão definitiva do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 236765008, confirmando a tutela antecipada concedia bem como declarar inexigíveis os valores referentes ao contrato nº 236765008. Condeno em custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em razão da sucumbência parcial. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 15:48
Expedição de documento
16/10/2023, 15:48
Publicação
04/10/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo nº 0001109-642017.811.0101 Requerente: LEOPOLDO MACHADO Requerido: BANCO BMG S/A Vistos.
SENTENÇA
autora: n. 236765008 (dívida no valor de R$ 2.080,00) e outro contrato (dívida no valor de R$ 526,57); b) houve uma renegociação destes 2 empréstimos, gerando um novo contrato de n. 234194126, que foi objeto de acordo nos autos n. 8010132-97.2014.811.0101. Pois bem. Observa-se dos autos que a parte autora teve seu nome negativado em 06.12.2016 no valor de R$ 2.080,00, oriundo do contrato de nº 236765008 firmado com a requerida, o qual a parte requerente informou que foi renegociado pelo contrato nº 234194126 e determinada a sua exclusão, nos autos nº 8010132-97.2014.8.11.0101 (ID. 79486304 – pág. 15/17 e 21/23– 14.03.2022). Em contestação, o requerido não nega a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mas pugna pela extinção do feito em virtude de coisa julgada, tendo em vista que o contrato nº 234194126 foi objeto dos autos em que firmaram acordo. Embora o teor da argumentação do requerido esteja parcialmente correto, em que de fato os autos nº 8010132-97.2014.811.0101 abrangeu o contrato nº 234194126, constata-se que a inclusão no rol dos maus pagadores foi em decorrência do primeiro contrato nº 236765008, o qual apesar de estar excluído, ainda assim foi para os órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, entendo que houve um equívoco da parte autora em requerer a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo contrato nº 234194126, eis que apresentou toda a documentação referente à suposta inadimplência e inclusão no SCPC e SERASA referente ao contrato nº 236765008. Sendo assim, considerando todo o arcabouço probatório, constata-se que a parte autora realizou o refinanciamento do contrato nº 236765008 e substituiu-o pelo contrato nº 234194126, conforme documentos de ID. 93538577 (25.08.2022), assim como que o requerido realizou a inserção do nome do autor no rol dos inadimplentes em 06.12.2016, mesmo após a sentença proferida nos autos 8010132-97.2014.8.11.0101 (ID. 79486304 – pág. 19/20 – 14.03.2022) e exclusão do contrato nº 236765008 pelo sistema em 12.12.2013 e do refinanciamento nº 234194126 em 11.06.2016 (ID. 79486304 – pág. 30 – 14.03.2022). Assim, denota-se que o requerido não logrou êxito em demonstrar que há coisa julgada, tendo em vista que naqueles autos o objeto era o contrato nº 234194126 e não o contrato nº 2336765008, e, consequentemente a incorreta inserção da dívida negativada. Dessa forma, resta claro que o autor teve seu nome inserido no rol de mal pagadores de forma indevida, por falha na prestação de serviços do prestador creditício, ora requerido. Sobre o tema é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS RENEGOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. A prova carreada atesta que os valores apontados pelo banco como devidos decorreram de débitos já adimplidos. Inexistindo débito, mostra-se indevida a inscrição do nome do autor em órgãos negativos de crédito. Danos morais caracterizados.Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório redimensionado para fixar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por ambas as Câmaras do grupo em casos similares.Modificação do cômputo inicial dos juros de mora para o momento da citação.Exclusão da condenação aos danos materiais.APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70070824552 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 13/12/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016) “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824159-64.2018.8.15. 2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Enny Bittencourt – OAB/BA 29.442
Apelado: Adilson Dias de Pontes Advogado: Sílvio José De Oliveira Silva - OAB/PB 21.526 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATOS QUE FORAM RENEGOCIADOS E QUITADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA...” (TJ-PB - AC: 08241596420188152001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)g.n. “RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAU CONSIGNADO BMG S/A. MANTIDA. BANCO BMG S/A NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A LICITUDE DA DÍVIDA INSCRITA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO REFERENTE A CONTRATO RENEGOCIADO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DEVER DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO RESTRITVO DE CRÉDITO, EM 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADO A 20 DIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.500,00, ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008452955, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/04/2019)” (TJ-RS - Recurso Cível: 71008452955 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)g.n. Portanto, vê-se que o demandado negativou indevidamente o nome do autor, estando demonstrada a sua conduta ilícita devendo gerar o dever ressarcitório. No entanto, quanto à alegação da parte requerida na condenação de dano moral, quando há outras anotações no cadastro de inadimplentes em nome do consumidor o STJ firmou o entendimento empossado na súmula nº 385 que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Acerca do tema: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OBJETO DE SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR PARCELA PAGA REFERENTE AO CONTRATO RENEGOCIADO. EM QUE PESE ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO, A PARTE AUTORA POSSUI REGISTRO ANTERIOR PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO, O QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM BASE NA SÚMULA 385 DO STJ. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.500,00 QUE VAI MANTIDO, A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71008513335 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) Por tudo isso, cabível o reconhecimento da exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 236765008, sendo afastado o pedido de condenação em danos morais. III – DISPOSITIVO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência por LEOPOLDO MACHADO em desfavor de BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que no ano de 2014 as partes celebraram dois contratos de empréstimo no valor de R$ 2.080,00, com parcelas mensais de R$ 80,00, e de R$ 526,57, com parcelas mensais de R$ 15,30. Relatou que com a sua aceitação, a parte requerida reuniu as duas dívidas e gerou o contrato nº 234194126, onde seriam descontadas as parcelas mensais de R$ 95,30. Aduziu que devido há diversos obstáculos para adimplir o contrato, entrou com ação de reclamação nº 8010132-97.2014.8.11.0101, em que firmaram um acordo, onde a empresa requerida pagaria ao autor o valor de R$ 5.287,20 e cancelaria o contrato nº 234194126. Disse que o contrato nº 234194126 abrangia os dois empréstimos consignados, no entanto a empresa requerida continuou efetuando cobranças relativas ao empréstimo consignado de R$ 2.080,00, descumprindo os termos do acordo. Diante disso, alegou que seu nome foi inserido no órgão de proteção ao crédito e tem gerado inúmeros transtornos, sendo impedido de transacionar com outras empresas. Por essas razões pugnou, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do SCPC e pelo SERASA referente às cobranças ao contrato nº 234194126, e no mérito a obrigação de fazer em retirar definitivamente o seu nome no rol dos inadimplentes, declarar inexigíveis os valores decorrentes do contrato nº 234194126 e, por fim a condenar o requerido no valor de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais) a títulos de reparação de danos morais. Juntou documentos à inicial. Recebida a inicial em 25.09.2017, foi deferida parcialmente a tutela antecipada apenas para determinar que o requerido exclua o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), referente a inclusão do débito no valor de R$ 2.080,00, oriundo do financiamento nº 236765008 (ID. 7486304 – pág. 34/35 – 14.03.2022). Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 79486304 – pág. 56/68 – 14.03.2022), pugnando, em síntese, preliminarmente pelo reconhecimento de coisa julgada, eis que o autor ingressou com a outra demanda reclamando sobre o mesmo contrato. Relatou que o valor da causa está muito elevado, devendo ser alterado para o valor equivalente ao benefício da justiça gratuita, alternativamente, pela fixação dentro do limite não oneroso e razoável ao valor efetivamente perseguido pelo autor. Aduziu que não há que se falar em multa em virtude do descumprimento da antecipação da tutela de urgência, eis que deveria aguardar o deslinde da ação, e ainda, argumentou que o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, tendo em vista o cumprimento da decisão e não o enriquecimento da parte. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, eis que não restaram demonstrados nos autos os danos morais sofridos pela parte autora, bem como, caso não seja esse o entendimento do juízo, pela fixação dos danos morais de forma moderada. Argumentou sobre o não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos pelo autor, devendo ser restituídos da forma simples. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação em 06.03.2018, restou inexitosa, o feito foi saneado, fixando os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova, conforme termo de audiência de ID. 79486304 – pág. 92/94 (14.03.2022). Certidão informando o recebimento de mídia apresentada pelo advogado da parte requerida (ID. 79486304 – pág. 138/139 – 14.03.2022). O requerido informou nos autos que apresentou um DVD contendo o contrato firmado entre as partes (ID. 79486304 – pág. 142 – 14.03.2022). Instada para manifestar sobre a contestação (ID. 31130190), a Requerente permaneceu inerte. Instada, a parte autora apresentou alegações finais, pugnando pela procedência dos pedidos (ID. 79486304 – pág. 147/148 – 14.03.2022). Instado, o requerido pugnou pela extinção do feito, ante o reconhecimento de coisa julgada, eis que a parte autora ingressou com ação idêntica ao presente processo (ID. 81028805 – 30.03.2022). Aportado os contratos no ID. 93538577 (25.08.2022). Em 19.09.2022, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (ID. 95513610). Em 27.01.2023, foi determina o retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que não se trata de operação de crédito consignado, mas acerca de inserção indevida nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 108316821). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no tocante à preliminar de impugnação do valor da causa, o requerido afirmou que o valor atribuído à causa pelo autor deve ser corrigido tendo em vista que é exorbitante e não equivalente à concessão da justiça gratuita pela parte autora. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” No tocante ao presente processo, verifica-se que o valor da causa não é exorbitante, pois a parte requerente pugnou pelo valor de reparação de danos morais supostamente sofridos, afirmando que o dano sofrido foi extrapatrimonial, em virtude da inclusão do seu nome no órgão de proteção ao crédito, por um débito inexistente. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. DANO MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt AREsp: 893493 rj 2016/0081756-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/09/2016). Portanto, considerando que o valor da causa é razoável a título de reparação de dano moral, rejeito a preliminar arguida de impugnação ao valor da causa, devendo permanecer o valor da causa no montante de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais). No mais, considerando que a preliminar arguida sobre coisa julgada confunde-se com o mérito, passo a análise dos autos. A presente controvérsia cinge-se em verificar se houve dano a ser reparado e a condenação em danos morais. Acerca da inversão do ônus da prova, denota-se a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes, tanto que o instituto foi deferido na decisão de ID. 79486304 – pág. 92/94 (14.03.2022). Sendo assim, incumbe à parte requerida provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas configuram fato impeditivo/modificativa/extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, é inviável exigir a prova o autor, já que nega o autor pretende que seja reparado o dano do débito incluso no rol dos inadimplentes, com consequente condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Primeiramente, traço um panorama sobre os fatos constantes nos autos: a) a parte autora informa que realizou 2 empréstimos com a
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a exclusão definitiva do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 236765008, confirmando a tutela antecipada concedia bem como declarar inexigíveis os valores referentes ao contrato nº 236765008. Condeno em custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em razão da sucumbência parcial. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 22:13
Expedição de documento
02/10/2023, 22:12
Procedência em Parte
02/10/2023, 22:12
Decurso de Prazo
25/02/2023, 05:14
Publicação
31/01/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 0001109-64.2017.8.11.0101..
REQUERENTE: LEOPOLDO MACHADO
REQUERIDO: BANCO BMG SA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LEOPOLDO MACHADO contra BANCO BMG SA, devidamente qualificados nos autos. 2. O presente feito tramitava perante a Vara Única da Comarca de Cláudia/MT e foi redistribuído a este juízo “em razão de incompetência”. 3. No entanto, a Portaria TJMT/CGJ n. 116/2022 determinou a remessa de ações propostas contra instituições financeiras que tenham as seguintes características: I – Ações propostas contra Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central que tenham como causa de pedir "operação de crédito consignado", qualquer que seja a natureza do provimento jurisdicional pretendido; II – Processos classificados em qualquer das classes processuais subordinadas à classe-mãe n. 1107 - Procedimento de Conhecimento, conforme TabelasProcessuais Unificadas. III – Processos na fase de conhecimento distribuídos até 30/07/2022. IV – Processos classificados com qualquer assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada a operação de crédito consignado.” 4. No caso em tela, não se discute operação de crédito consignado, e sim inserção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e sequer há um contrato válido, vez que cancelado, sendo que não se enquadra nas características e circunstância da Portaria TJMT/CGJ n. 116/2022. 5. Considerando que, em caso de remessa de processo em desacordo com os critérios delimitadores do acervo, o Juiz responsável pelo processo no Núcleo de Justiça Digital ou Gestor da Central de Processamento de dados deverá proceder a devolução à unidade judiciária de origem (art. 2º), DETERMINO devolução destes autos, com as nossas homenagens. 6. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 05/2023)
30/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:37
Redistribuição (prevenção; erro material)
27/01/2023, 12:37
Ato ordinatório
27/01/2023, 12:35
Expedição de documento
27/01/2023, 12:31
Expedição de documento
27/01/2023, 12:29
Incompetência
27/01/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 17:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 06:49
Expedição de documento
19/09/2022, 23:36
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2022, 23:36
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 12:05
Recebimento
25/08/2022, 17:41
Desarquivamento
24/08/2022, 11:56
Provisório
31/03/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:56
Ato ordinatório
14/03/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:14
Expedição de documento
21/01/2022, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 04:08
Expedição de documento
16/12/2021, 16:56
Remessa
16/12/2021, 16:56
Ato ordinatório
09/12/2021, 18:51
Desarquivamento
07/12/2021, 20:13
Provisório
04/08/2020, 20:13
Entrega em carga/vista
03/08/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 20:13
Entrega em carga/vista
03/08/2020, 15:55
Remessa (outros motivos)
31/07/2020, 17:28
Desarquivamento
30/07/2020, 11:10
Provisório
18/01/2020, 11:10
Ato ordinatório
17/01/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:52
Desarquivamento
15/01/2020, 12:27
Provisório
13/06/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 12:27
Expedição de documento
05/06/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 10:18
Expedição de documento
13/03/2018, 16:58
Documento
12/03/2018, 13:33
Publicação
09/03/2018, 13:00
Expedição de documento
08/03/2018, 10:03
Recebimento
07/03/2018, 16:30
Outras Decisões
06/03/2018, 15:38
de Conciliação (Conciliador(a))
06/03/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 13:32
Petição (Contestação)
03/03/2018, 15:52
Entrega em carga/vista
01/03/2018, 15:09
Expedição de documento
01/03/2018, 15:09
Entrega em carga/vista
01/03/2018, 15:09
Remessa (outros motivos)
01/03/2018, 14:35
Expedição de documento
15/01/2018, 13:55
Expedição de documento
12/01/2018, 10:52
Recebimento
27/11/2017, 18:00
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
27/11/2017, 17:57
Mero expediente
27/11/2017, 17:57
de Conciliação (Conciliador(a))
27/11/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 13:18
Documento
24/11/2017, 13:17
Documento
24/11/2017, 13:16
Requisição de Informações
17/10/2017, 14:00
Expedição de documento
10/10/2017, 13:41
Expedição de documento
02/10/2017, 09:17
Expedição de documento
02/10/2017, 09:17
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 19:10
Expedição de documento
28/09/2017, 19:10
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 19:10
Remessa (outros motivos)
27/09/2017, 18:59
Recebimento
26/09/2017, 08:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/09/2017, 08:06
Antecipação de tutela
25/09/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 13:31
Recebimento
23/08/2017, 15:43
Mero expediente
23/08/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 10:41
Entrega em carga/vista
21/08/2017, 19:48
Entrega em carga/vista
04/07/2017, 06:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2017, 12:52
Recebimento
20/06/2017, 17:34
Mero expediente
20/06/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 15:57
Distribuição (sorteio)
05/05/2017, 15:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)