Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1028978-80.2020.8.11.0003..
AUTOR: ZELMO BATISTA DE SOUZA
REU: VALTER ARNO PAUSE & CIA LTDA - ME, SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
AUTOR(A): LUCIMAR ALVES RIBEIRO PEREIRA, Y. A. R. S., N. A. R. S.
Vistos, etc. Breve Relatório. As partes reclamantes alegam na peça inicial que antes do vencimento da fatura de consumo de água prevista para 14/10/2020, em data de 06/10/2020, efetuaram junto à primeira reclamada (correspondente bancária da segunda reclamada) o pagamento da fatura do mês de outubro/2020, referente ao de consumo de água dos serviços prestados pela segunda reclamada, sendo que por falha de prestação de serviços da primeira reclamada que provavelmente digitou erroneamente o código de barras da fatura, ocasionou a suspensão e interrupção do serviço de abastecimento de água em sua residência pelo período de 02 (dois) dias. As partes primeira e segunda reclamadas, em suas defesas alegam que não houve falha na prestação dos seus serviços e que a fatura somente foi paga na data de 01/12/2020, ou seja, após o corte do abastecimento que ocorreu em data de 30/11/2020. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Nesse sentido: “(...) 4. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). Grifei. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando suscintamente a reclamação das partes reclamantes, é possível concluir que a suspensão do fornecimento do serviço de água, se deu em razão da fatura vencida em 14/10/2020, no valor de R$ 81,71 (oitenta e um reais e setenta e um centavos) sob alegação de pagamento pelas partes reclamantes em data de 06/11/2020, sendo efetivamente paga em data de 01/12/2020. Evidenciado nos autos que as partes Reclamantes efetivamente pagaram a fatura vencida em 14/10/2020, na data de 06/10/2020, no valor de R$ 81,71 (oitenta e um reais e setenta e um centavos), junto a primeira reclamada que é correspondente bancária da segunda reclamada SANEAR, e que tal pagamento não teria sido completado, diante do incorreto preenchimento do “código de barras”. Ressalta-se que conforme apurado nos autos, quem solicitou o restabelecimento do serviço de abastecimento de água na data de 01/12/2020 foi a preposta da primeira reclamada a (Sra. Gisely Nascimento da Silva, telefone 066-99642-8052), com finalidade de omitir a configurada a falha na prestação dos serviços ocorrida em face as partes reclamantes. Deste modo, considerando que o pagamento foi feito em correspondente bancário a serviço da Empresa segunda reclamada, bem como, não ter sido realizado em “auto atendimento”, a responsabilidade pelo correto preenchimento não pode ser debitada ao consumidor. EMENTA: INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA – PAGAMENTO EFETUADO EM CORRESPONDENTE BANCÁRIO CREDENCIADO PELA CONCESSIONÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A conduta autarquia em interromper a prestação do serviço de abastecimento de água, apesar de quitada a fatura, é ilegal e abusiva, isto porque, agiu sem a devida cautela, devendo, portanto, responder pelos danos causados ao consumidor. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais (N.U 1012989-63.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022) A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC c.c. 37, §6º, da CF/88. Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO PAGO NO CAIXA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ao credor, uma vez que esse segundo pagamento, somente ocorreu por responsabildiade exclusiva do banco réu. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. ausência de demonstração mínima no sentido de que os aborrecimentos suportados pelo autor atingiram seus direitos de personalidade. sentença de improcedência reformada em parte. recurso parcialmente provido.” (TJRS – 4ª T – relª. juíza GLAUCIA DIPP DREHER - RI nº 0000360-75.2019.8.21.9000 – J. 27/02/2019). Grifei. No caso concreto, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência. Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada. Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar solidariamente as partes Reclamadas ao pagamento da importância total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais suportados pelas partes reclamantes, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação válida e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ); e, e) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo as reclamações, com julgamento de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. BRAZ PAULO PAGOTTO Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito