Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1028978-80.2020.8.11.0003 RECORRENTE: VALTER ARNO PAUSE & CIA LTDA - ME, SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS RECORRIDO: LUCIMAR ALVES RIBEIRO PEREIRA, YASMIM ALVES RIBEIRO SOUZA, N. A. R. S., ZELMO BATISTA DE SOUZA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme dispositivo que cito:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar solidariamente as partes Reclamadas ao pagamento da importância total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais suportados pelas partes reclamantes, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação válida e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ); e, e) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo as reclamações, com julgamento de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. A parte promovente interpôs recurso inominado, objetivando a majoração da indenização por danos morais a sua individualização. Já a promovida pretende seja julgado improcedente o pedido inicial, sustentando a legalidade da cobrança e inexistência de dano moral, vez que a suspensão se deu em decorrência do adimplemento fora do prazo. As partes apresentaram suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento da matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento a recurso para reformar a sentença que esteja em desacordo com a sua jurisprudência dominante. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada nesta instância recursal com respeito aos precedentes consolidados. Narra os Reclamantes que antes do vencimento da fatura de consumo de água prevista para 14/10/2020, em data de 06/10/2020, efetuaram junto à primeira reclamada (correspondente bancária da segunda reclamada) o pagamento da fatura do mês de outubro/2020, referente ao de consumo de água dos serviços prestados pela segunda reclamada, sendo que por falha de prestação de serviços da primeira reclamada que provavelmente digitou erroneamente o código de barras da fatura, ocasionou a suspensão e interrupção do serviço de abastecimento de água em sua residência pelo período de 02 (dois) dias. A parte reclamada alega que a suspensão dos serviços se deu em razão do não adimplemento dentro do prazo, uma vez que só fora computado na data de 01/12/2020, ou seja, após o corte do abastecimento que ocorreu em data de 30/11/2020. Neste aspecto, após acurada análise dos autos, bem como dos documentos que seguem anexados, razão assiste à promovida uma vez que restou evidenciado nos autos que os Reclamantes efetivamente pagaram a fatura vencida em 14/10/2020, na data de 01/12/2020, no valor de R$ 81,71 (oitenta e um reais e setenta e um centavos), conforme se extrai do comprovante de pagamento juntado pelos próprios recorrentes em id. 189479694. Muito embora tenha os Requerentes afirmado que procederam com o adimplemento no dia 06/10/2020 tal fato não restou comprovando nos autos. Não há qualquer comprovante de pagamento com esta data referente à fatura de água. Neste aspecto evidencio que o único pagamento realizado antes do mês 12/2020 foi o da conta de energia conforme se observa pelo comprovante consignado em id. 189479695, em 11/2020. Sendo assim, tenho que assiste razão os argumentos lançados pela empresa Requerida, motivo pelo qual de acordo com os fatos narrados, aliado aos documentos constantes nos autos comportam a modificação da sentença exarada pelo juízo singular. Outrossim, em razão da modificação da sentença prolatada em primeiro grau, tem-se como prejudicado o recurso manejado pelos Requerentes no que diz respeito a majoração dos danos morais. Pelas razões expostas, monocraticamente, conheço dos recursos, posto que tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, de conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES. Condeno os promoventes/recorrentes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, sem custas e honorários sucumbenciais em desfavor da reclamada/recorrente, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Intimem-se. Preclusas as vias recursais, devolva-se à Origem. João A. Menna Barreto Duarte Juiz Relator