Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012929-13.2010.8.11.0041..
REU: JOELSON MARQUES DOS SANTOS, JULIO JOSE TIZOT, JOAB LOURENCO DAS CHAGAS, JOSE MACHADO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SILVA FILHO, LUIZ CLAUDIO SANCHES, PAULO DINIZ PEREIRA, DEORESVALDO VENANCIO SAMPAIO, GEDIVAL INACIO DA SILVA I. Relatório.
AUTOR(A): MEIA LUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MEIA LUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em 28/4/2010, por MEIA LUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por KAMIL HUSSEIN FARES, em desfavor de JOELSON MARQUES DOS SANTOS, DITO LABAMBA, JOÃO BATISTA, MANOEL OLEGARIO DE SOUZA NETO, JÚLIO JOSÉ TIZOT, JOAB LOURENÇO DAS CHAGAS, JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO DA SILVA FILHO, LUIZ CLÁUDIO SANCHES, PAULO DINIZ PEREIRA e GEDIVAL INÁCIO DA SILVA e outros, tendo por objeto a proteção possessória do imóvel denominado Fazenda Sempre Alegre, localizado nesta Capital, com área de 11 hectares, 7.592 m², objeto das matrículas nº 46.957, 46.958, 59.291 e 59.839 do 5º Ofício desta comarca de Cuiabá/MT. Afirmou ser a legítima proprietária do imóvel e que mantém posse inconteste e ininterrupta há mais de vinte anos. Todavia, logo pela manhã do dia 24/4/2010 foi surpreendida por "uma invasão no local" perpetrada pelo réu, que embora tenha se apresentado como "advogado", na verdade seria um “profissional de grilagem, responsável pelo engano de todos os outros invasores, que seguiriam sua ordem”. Explorou o imóvel atendendo as determinações legais, bem como “praticou atos de conservação e preservação do meio ambiente”. Acusou o réu de praticar esbulho em áreas valorizadas da cidade com o objetivo de praticar extração de minérios. A área em questão apenas tomou “dimensões lucrativas e maiores perseguições, após ser construída a Avenida das Torres, que interligam aproximadamente 14 (quatorze) bairros da Capital”, sendo que sua área é contigua à beira da rodovia. Concluiu que o ato praticado pelo réu “e seus invasores é totalmente contrários ao direito, costumes e ao bom senso, e possui único intuito de prejudicar os Requerentes na tentativa de obter um enriquecimento indevido”. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, inclusive com sua condenação em perdas e danos decorrentes do prejuízo ambiental experimentado. Atribuiu à causa a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e instruiu a inicial com os documentos do id. 58838355 - Pág. 52/194. A lide foi distribuída perante o juízo da então vigésima vara cível desta capital que em 26/4/2010 recebeu a inicial e deferiu o pleito liminar determinando a reintegração da autora na posse, além da citação dos réus (id. 58838355 - Pág. 208). O mandado foi cumprido e a autora reintegrada na posse em 27/4/2010, além disso o réu JOELSON MARQUES DOS SANTOS foi citado (id. 58838355 - Pág. 218/2019). A contestação foi encartada no id. 58838355 - Pág. 222 arguindo inicialmente que a área de 11,7592 ha possui descrição completamente diferente da anunciada pela autora. Acusou a autora de tentar “ludibriar este r. juízo, basta somente simples constatação, o que pode ser feito, até mesmo por leigo no assunto, na planta apresentada à fl. 87, pois, se confrontada com as Matrículas Imobiliárias acostadas às fls. 26 a 29, as mesmas constam de caminhamentos totalmente distorcidos dos que foram anunciados na planta apresentada”. Arguiu que a empresa agiu de má-fé pois, conforme o exposto na “Matrícula 59.291 com 28,4609 há, possui limites e confrontações na estrada do Pascoal Ramos. Sustentou que o imóvel vindicado pela parte pertence ao Estado de Mato Grosso, “conforme consta do auto de arrecadação, processo 662 de março de 1939”. Ainda, que o “antecessor da autora era simples ocupante e jamais realizou qualquer benfeitoria no local”. Acrescentou que “o Estado de Mato Grosso, por meio da extinta CODEMAT, desmembrou da área arrecadada de 1.089 ha, transcrita na matrícula imobiliária 50.817, uma fração de terras com 58 ha para formação do Bairro SANTA LAURA”. O referido projeto com a construção de oitenta e cinco quadras, embora tendo especificado o número de quadras e lotes, “ficou faltando a implantação no local de cinco quadras, que foram reservadas para assentamentos de futuras famílias carentes”. Mencionou que o projeto previa a implantação de oitenta e cinco quadras, no entanto, as quadras que ainda não foram implantadas, “sempre estiveram sob responsabilidade da associação de moradores, sob liderança, atualmente da Presidente do Bairro”. Refutou a alegação de esbulho asseverando que a empresa autora chegou ao local com uma equipe de funcionários para cercar a área e “que na realidade é um remanescente do loteamento Santa Laura, onde já estava, por meio do projeto, a implantação das quadras restantes”. Por fim, mencionou que ele e seus familiares residem na área remanescente de propriedade do Estado de Mato Grosso, por mais de dez anos, “consolidada com moradia habitual e a construção de várias benfeitorias, o que poderá ser constatado in-loco”, bem como se comprova pelo comprovante de inscrição de fornecimento de energia elétrica, expedido pela CEMAT. Requereu a improcedência da ação, condenação da autora em litigância de má-fé e custas e honorários advocatícios. A defesa foi instruída com os documentos do id. 58838356 - Pág. 6/79. Instada, a autora impugnou a defesa no id. 58838356 - Pág. 90. A autora denunciou o descumprimento da liminar e ocupação da área pelos réus DITO LABAMBA, JOÃO BATISTA, MANOEL OLEGARIO DE SOUZA NETO, JÚLIO JOSÉ TIZOT, JOAB LOURENÇO DAS CHAGAS, JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO DA SILVA FILHO, LUIZ CLÁUDIO SANCHES, PAULO DINIZ PEREIRA e GEDIVAL INÁCIO DA SILVA, sobrevindo em 13/9/2012 decisão determinando novo cumprimento da liminar e a citação dos réus (id. 58838356 - Pág. 186). O mandado foi cumprido em 6/11/2012, conforme certificado no id. 58838361 - Pág. 34. Designada audiência preliminar, o ato realizou-se em 30/10/2013, conforme termo juntado no id. 58838362 - Pág. 40. Na oportunidade foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, além de designada audiência de instrução. Em 30/4/2014 sobreveio decisão postergando a realização da audiência de instrução pela ausência de conclusão de perícia. Em 13/5/2014 o juízo declarou sua incompetência determinando a remessa do feito para esta vara especializada (id. 58838362 - Pág. 180). Distribuído o feito, em 22/6/2015 sobreveio decisão convalidando a liminar deferida e determinando a citação dos réus relacionados na emenda a inicial, bem como a ampla divulgação do litígio e citação dos ausentes, incertos e desconhecidos (id. 58838369 - Pág. 24). A empresa GINCO URBANISMO LTDA se habilitou no id. 58838369 - Pág. 132 informando que era responsável pelo empreendimento (Primor das Torres) que estava sendo erigida no local e foi acionada em procedimento incidental perpetrado pelo réu. Destacou que a ocupação se estabeleceu em local diverso de onde estava erigindo o empreendimento, mas que faz parte de parte do terreno adquirido. Acusou o réu de prática de esbulho possessória e requereu a manutenção da liminar deferida. Juntou os documentos do id. 58838369 - Pág. 182 ao id. 58838370 - Pág. 1. Em 14/7/2017 sobreveio decisão indeferiu a tutela incidental pretendida pelo réu. Ainda, determinou a intimação da parte para deposito dos honorários periciais e da Defensoria Pública para oferecer defesa (id. 58838370 - Pág. 54). Instada, a Defensoria Pública ofereceu contestação pela negativa geral no id. 58838370 - Pág. 64. O laudo pericial foi juntado no id. 58838370 - Pág. 110. E instruído com os documentos até o id. 58838373 - Pág. 29. Instada, a parte autora impugnou o laudo no id. 58838373 - Pág. 32 contestando a alegação de deslocamento do título e juntou parecer técnico do id. 58838373 - Pág. 38. Assim como fez a empresa GINCO URBANISMO LTDA no id. 58838373 - Pág. 74. Em 16/9/2019 o expert foi concitado a prestar esclarecimentos quantos aos pontos impugnados pela autora, cujo atendimento foi feito pelo perito, conforme laudo complementar juntado no id. 58838373 - Pág. 140. Ante a formulação de quesitos complementares pelas partes, o expert formulou nova proposta de honorários, sendo impugnado pela parte autora. Em 16/2/2022, em razão do falecimento do perito foi nomeado profissional para a complementação do laudo pericial (id. 75972319). Em 27/8/2024 o perito juntou ao id. 167094484 o laudo. Instada, a autora manifestou concordância no id. 170023188, assim como a empresa GINCO URBANISMO LTDA no id. 170092134 A decisão do id. 175196793 declarou encerrada a instrução e intimou as partes para ofertarem razões escritas. A empresa GINCO URBANISMO LTDA ofertou razões no id. 178647608, seguido da autora que o fez no id. 178649749. A Defensoria Pública manifestou no id. 182883914 pela improcedência da ação. O Ministério Público se eximiu de manifestar por não identificar contorno coletivo capaz de atrair sua intervenção (id. 184472517). II. Fundamento.
Trata-se de ação de reintegração de posse urbana, inicialmente coletiva, ajuizada em 28/4/2010, por MEIA LUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por KAMIL HUSSEIN FARES, em desfavor de JOELSON MARQUES DOS SANTOS, DITO LABAMBA, JOÃO BATISTA, MANOEL OLEGARIO DE SOUZA NETO, JÚLIO JOSÉ TIZOT, JOAB LOURENÇO DAS CHAGAS, JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO DA SILVA FILHO, LUIZ CLÁUDIO SANCHES, PAULO DINIZ PEREIRA e GEDIVAL INÁCIO DA SILVA e outros, tendo por objeto a proteção possessória do imóvel denominado Fazenda Sempre Alegre, localizado nesta Capital, com área de 11 hectares, 7.592 m², objeto das matrículas nº 46.957, 46.958, 59.291 e 59.839 do 5º Ofício desta comarca de Cuiabá/MT. No decorrer do feito, como ressaltou o Ministério Público, a disputa da área se restringiu apenas entre a empresa autora e o requerido Joelson Marques dos Santos, sendo que atualmente parte da área está desocupada e parte constitui fração do Condomínio Primor das Torres, de propriedade da Ginco Empreendimentos (terceira interessada). O ordenamento jurídico nacional, ao tutelar a posse (artigo 560 do Código de Processo Civil), estabeleceu requisitos específicos que devem ser observados por aquele que busca proteção possessória, exigindo a demonstração do exercício da posse ao tempo da turbação ou esbulho, a data em que ocorreu a turbação ou o esbulho e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse na ação de reintegração (artigo 561 do Código de Processo Civil). Nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. No caso em análise, inicialmente é importante mencionar que a empresa MEIA LUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA demonstrou que possuía o domínio do imóvel Fazenda Sempre Alegre, localizado nesta Capital, com área de 11 hectares, 7.592 metros quadrados, conforme demonstrado através das matrículas números 46.957, 46.958, 59.291 e 59.839 do 5º Ofício desta comarca de Cuiabá/MT. O laudo pericial juntado no id. 167094484, elaborado pelo perito Marcos Antonio de Arruda e Silva, demonstrou de forma conclusiva que a matrícula da parte autora tem origem em título da União Federal, vejamos (id. 167094484 - Pág. 16): Conforme apurado na perícia, o imóvel urbano denominado "Gleba Caçula" foi originalmente adquirido pela UNIÃO FEDERAL, com área de 30,00 hectares, sob a Matrícula número 32.465 do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT, em 21 de fevereiro de 1984, através de título definitivo expedido pelo INCRA referente à arrecadação de Terras Devolutas. Conforme mencionou o expert, a área de 28,4609 hectares dessa matrícula original foi transferida para o senhor Pierre Biancardini, através do Título Definitivo número 4(13)82(01)6344, expedido pelo INCRA em 29 de março de 1985, resultando na Matrícula número R1-39.523. Em 28 de fevereiro de 2000, o imóvel foi transferido para a comarca de circunscrição imobiliária do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT, sob a nova Matrícula número R.1-59.291, em nome da empresa Meia Lua Empreendimentos Imobiliários LTDA. Essa cadeia dominial demonstra que a origem da ocupação da autora é lícita, por justo título e de boa-fé, tendo suas matrículas origem em título legítimo expedido pela União Federal através do INCRA. Embora o título não induza ao exercício da posse, posto que nas ações possessórias não se versa sobre discussão de domínio, a origem da propriedade é importante para apontar quando seria o início desse exercício possessório, corroborando a alegação da autora de posse há mais de vinte anos. Necessário mencionar que nas alegações defensivas, os réus alegaram que a área pertenceria ao Estado de Mato Grosso, conforme auto de arrecadação de março de 1939, o que não restou comprovado, haja vista que a perícia técnica confirmou que não há deslocamento do título da autora, refutando as alegações defensivas sobre divergências na descrição do imóvel. Tal fato diferencia substancialmente a situação da autora em relação aos réus, pois enquanto a primeira possui posse com origem em título legítimo expedido por órgão federal competente, os segundos praticaram esbulho através de invasão violenta e clandestina, sem qualquer amparo legal ou documental que justifique sua ocupação. Com relação ao exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel denominado Fazenda Sempre Alegre, há mais de vinte anos sobre a área, explorando o imóvel de acordo com as determinações legais e praticando atos de conservação e preservação do meio ambiente, o que caracteriza o exercício da posse qualificada pela função socioambiental. A posse da empresa autora é exercida há mais de trinta anos sobre a área, explorando o imóvel de acordo com as determinações legais e praticando atos de conservação e preservação do meio ambiente, o que caracteriza o exercício da posse qualificada pela função socioambiental. Em 2007 a autora gozava da licença de operação para exploração da atividade de extração de areia, cascalho, pedregulho e seu beneficiamento, conforme LO expedida pela Sema e juntada no id. 58838355 - Pág. 82. No mesmo ano o ente público municipal, por meio da secretaria de meio ambiente e desenvolvimento urbano de Cuiabá também conferiu à autora a licença para exploração de cascalho e aterro na área (id. 58838355 - Pág. 84). Assim, resta satisfatoriamente demonstrado que a origem da ocupação da autora é lícita e por justo título e a exploração da área para extração de areia, pedrisco, cascalho e aterro devidamente licenciadas pelos órgãos públicos competentes, comprovam o exercício da posse mansa, pacífica e contínua até a data do esbulho perpetrado. No que atine ao esbulho, este ficou demonstrado que no dia 24 de abril de 2010, pela manhã, a autora foi surpreendida por uma invasão no local perpetrada pelo réu JOELSON MARQUES DOS SANTOS e demais ocupantes. O ato configurou esbulho possessório e foi levado a registro policial conforme descreve o boletim de ocorrência 2.2020005.2010.2347 (id. 58838355 - Pág. 168), caracterizado pela perda total da posse em favor dos invasores, que somente foi cessada com o cumprimento da reintegração de posse deferida nestes autos, conforme certidão juntada no id. 58838355 - Pág. 220. A ocupação perpetrada pelos réus se deu de forma violenta e clandestina, de modo que não é apta a gerar posse legítima. Ademais, indene mencionar que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Portanto, na medida em que houve invasão, a ocupação dos réus sobre o imóvel se deu de forma ilegal e clandestina, de modo que sua permanência no imóvel jamais poderia ser confundida como exercício de posse mansa. Desta maneira, uma vez demonstrado o exercício da posse e o esbulho praticado é o caso de procedência da ação. III. Dispositivo. Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse pretendido por MEIA LUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor dos réus JOELSON MARQUES DOS SANTOS, DITO LABAMBA, JOÃO BATISTA, MANOEL OLEGARIO DE SOUZA NETO, JÚLIO JOSÉ TIZOT, JOAB LOURENÇO DAS CHAGAS, JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO DA SILVA FILHO, LUIZ CLÁUDIO SANCHES, PAULO DINIZ PEREIRA e GEDIVAL INÁCIO DA SILVA, a fim de reintegra-la definitivamente na posse do imóvel denominado Fazenda Sempre Alegre, ratificando a liminar deferida no id. 58838355 - Pág. 208. Julgo improcedente o pedido para condenar os réus em perdas e danos, haja vista que embora o esbulho tenha sido perpetrado, não há qualquer comprovação de que a ocupação tenha ocorrido sobre a parte da área onde era explorada a extração de areia, aterro, pedrisco e cascalho. Ainda, conforme imagens encartadas a partir do id. 58838356 - Pág. 178, os réus estavam instalados às margens da Avenida das Torres. Decaindo os réus no pedido principal, condeno-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Mantenho suspensa a cobrança por cinco anos em razão da assistência judiciária gratuita deferida aos réus. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito