RENATA BASTOS BUENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA BASTOS BUENO
OAB/MT 30527·Representa: Autor
MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MT 3127·CPF·Representa: Autor
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/SP 217447·CPF·Representa: Autor
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/MT 4062·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO
OAB/MT 21536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
20/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:15
Publicação
01/02/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:25
Expedida/certificada
31/01/2024, 13:35
Expedição de documento
31/01/2024, 13:35
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: MARIA INEZ PINTO DIAS LEITE Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 30 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: MARIA INEZ PINTO DIAS LEITE Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 30 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 14:33
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:58
Documento
25/01/2024, 14:06
Documento
25/01/2024, 14:06
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:13
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:12
Ato ordinatório
18/12/2023, 15:08
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:09
Publicação
05/10/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:04
Publicação
04/10/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: MARIA INEZ PINTO DIAS LEITE, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerente, para que efetue o pagamento da 1ª parcela a que foi condenada. Fica cientificado de que para emissão da 1ª guia de parcelamento de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, obrigado, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, ok, preencher o número único do processo, e automaticamente irá aparecer o parcelamento deferido. Para a emissão das parcelas seguintes, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, obrigado, consultar, CONSULTA DE PARCELAMENTO, preencher o número único do processo, e automaticamente irá aparecer a próxima parcela. Imprimir e após a efetivação do recolhimento de cada parcela, deverá efetuar a comprovação nos autos. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 3 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 17:09
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ DIRETORIA DO FORO Processo n. 1027777-41.2017.8.11.0041
DECISÃO
Intimação - DECISÃO A parte MARIA INEZ PINTO DIAS LEITE DE OLIVEIRA pugna pelo parcelamento das custas processuais oriundas dos autos acima citados. Posto isso, em conformidade com o Art. 98 §6° do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas sucessivas e iguais. Advirto que a falta de pagamento injustificada, de qualquer parcela, ensejará novo cálculo, acrescido de juros e correção monetária sobre o valor inadimplido. Intime-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:22
Publicação
26/08/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: MARIA INEZ PINTO DIAS LEITE Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 23 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 09:05
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:05
Ato ordinatório
08/08/2023, 14:41
Remessa (outros motivos)
23/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:02
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:13
Definitivo
23/05/2023, 17:45
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:38
Documento
23/05/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: EMANOEL BRITO DOS ANJOS TEIXEIRA
EXECUTADO: MARIA INEZ PINTO DIAS LEITE
Processo n. 1027777-41.2017.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos. Assevera a parte embargante que há vício a ser sanado. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Em síntese, a decisão embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios do pronunciamento judicial, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. Por último, registre-se que, ao contrário do que alega a embargante, o desbloqueio foi realizado pelo Juízo no dia 20.04.2023, conforme ID. 115779730, não mais dependendo que seja realizado qualquer ato deste Juízo. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Após o decurso do prazo recursal, AO ARQUIVO. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 16:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:21
Ato ordinatório
18/05/2023, 14:17
Decurso de Prazo
18/05/2023, 04:28
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:16
Publicação
08/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 4 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 11:41
Ato ordinatório
04/05/2023, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2023, 14:54
Publicação
25/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que o bloqueio em contas do autor persistiu sistemicamente e não por culpa das instituições financeiras, como se confere do extrato em anexo, não há falar em descumprimento de ordem judicial. Já efetivado o desbloqueio, cientifique-se o autor. Proceda-se à baixa da penhora inserida sobre o imóvel matrícula n. 88.533, mediante expedição de ofício ao respectivo cartório. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento
22/04/2023, 11:55
Outras Decisões
22/04/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 14:36
Remessa (outros motivos)
11/04/2023, 13:50
Desarquivamento
11/04/2023, 13:50
Documento
11/04/2023, 13:50
Ato ordinatório
11/04/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:55
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 13:00
Ato ordinatório
21/03/2023, 17:52
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:06
Definitivo
15/03/2023, 14:04
Desarquivamento
15/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:42
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:41
Ato ordinatório
01/03/2023, 11:53
Documento
01/03/2023, 11:35
Documento
01/03/2023, 11:31
Ato ordinatório
01/03/2023, 11:24
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:10
Decurso de Prazo
24/02/2023, 05:11
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:13
Documento
23/02/2023, 15:06
Documento
23/02/2023, 14:46
Publicação
23/02/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Depois de homologado o acordo e de declarado extinto o processo, a executada pede o desbloqueio e liberação de movimentação bancária de suas contas, tendo em vista que, segundo alega, permanecem bloqueadas. Tem-se, entretanto, que, conforme extrato em anexo, o único valor encontrado em uma das contas da executada foi automaticamente desbloqueado por ser irrisório (R$ 100,51), à vista do montante da dívida, o que se confere, inclusive, em certidão de desbloqueio id. 84688827. Desta feita, nenhuma providência caberia a este juízo, já que o próprio sistema já cumpriu com o desbloqueio. Contudo, considerando que a executada insiste que as contas estão bloqueadas, determino que se oficie ao Nubank e ao Banco Bradesco S/A, como requerido em id. 108267637, para que tomem ciência de que não mais existe pendência financeira em nome da autora, referente a este processo, que já foi extinto. Intime-se as partes, cumpra-se.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 20:08
Outras Decisões
16/02/2023, 20:08
Ato ordinatório
16/02/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:03
Publicação
31/01/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMANOEL BRITO DOS ANJOS, qualificado nos autos, propôs o presente “Cumprimento de Sentença” em face de MARIA INEZ PINTO DIAS LEITE, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. As partes entabularam acordo, pugnando por sua homologação e consequente extinção da demanda. É o relato. Decido. Não havendo indício de irregularidade no acordo firmado entre as partes, homologo-o para que surta os jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o cumprimento de sentença. Arquive-se o processo. P. I. C.
27/01/2023, 00:00
Definitivo
26/01/2023, 19:02
Expedição de documento
26/01/2023, 19:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:48
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:01
Ato ordinatório
10/01/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:49
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 23:01
Mandado
12/12/2022, 17:51
Expedição de documento
12/12/2022, 17:49
Documento
12/12/2022, 17:47
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:41
Mandado
11/11/2022, 15:54
Expedição de documento
11/11/2022, 15:10
Publicação
04/11/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de penhora do imóvel identificado na matrícula n. 88.533, na forma requerida em petição retro mediante lavratura dos respetivos auto ou termo, conforme art. 838 e parágrafo único, do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada (art. 841), assim como o seu cônjuge, se for o caso (art. 842). Intimem-se. Cumpra-se.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 18:10
Outras Decisões
31/10/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:11
Decurso de Prazo
25/05/2022, 23:06
Decurso de Prazo
25/05/2022, 02:17
Publicação
16/05/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 04:58
Expedição de documento
12/05/2022, 14:35
Documento (Petição (outras))
12/05/2022, 08:38
Documento (Petição (outras))
09/05/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:19
Decurso de Prazo
05/12/2020, 03:06
Decurso de Prazo
05/12/2020, 03:04
Expedição de documento
18/11/2020, 14:46
Expedição de documento
18/11/2020, 14:46
Publicação
12/11/2020, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 05:59
Expedição de documento
09/11/2020, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 15:00
Evolução da Classe Processual
04/11/2020, 14:59
Decurso de Prazo
17/07/2020, 01:44
Decurso de Prazo
17/07/2020, 01:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:09
Publicação
25/06/2020, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 00:48
Expedição de documento
22/06/2020, 20:27
Expedição de documento
22/06/2020, 20:22
Trânsito em julgado
22/06/2020, 20:20
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:43
Publicação
11/05/2020, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2020, 00:37
Expedição de documento
07/05/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 08:33
Movimentação processual
07/05/2020, 08:31
Expedição de documento
06/05/2020, 18:17
Decurso de Prazo
29/03/2020, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 07:36
Decurso de Prazo
16/03/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 16:06
Ato ordinatório
11/03/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 18:03
Expedição de documento
12/02/2020, 19:42
Ato ordinatório
12/02/2020, 17:40
Ato ordinatório
12/02/2020, 17:04
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 14:55
Decurso de Prazo
28/12/2019, 16:24
Decurso de Prazo
28/12/2019, 06:51
Decurso de Prazo
28/12/2019, 05:52
Decurso de Prazo
21/12/2019, 15:36
Decurso de Prazo
21/12/2019, 15:32
Decurso de Prazo
20/12/2019, 14:05
Decurso de Prazo
20/12/2019, 14:03
Publicação
08/12/2019, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:13
Expedição de documento
28/11/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:07
Ato ordinatório
14/11/2019, 12:53
Expedição de documento
14/11/2019, 12:49
Expedição de documento
14/11/2019, 12:39
Publicação
12/11/2019, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 02:29
Expedição de documento
08/11/2019, 17:33
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))