Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019025-75.2020.8.11.0041..
REU: CLAUDINEIA BATISTA MUNIZ, ADONI MEDEIROS, VALDINEI RISSARDI, NILDA DA SILVA
AUTOR(A): MARCELO ANDRE MICHELS
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar proposta por MARCELO ANDRÉ MICHELS em desfavor de ADONI MEDEIROS (Nico), NILDA DA SILVA, VALDINEI RISSARDI (Vá), NEVAIR JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA (Bugão), CLAUDINÉIA BATISTA MUNIZ e OUTROS DESCONHECIDOS E INCERTOS, objetivando a proteção possessória do imóvel rural denominado "Fazenda Rainha da Paz", com extensão de 1.183,00 hectares, localizado na Gleba Gama, Município de Nova Guarita/MT. Alega exercer a posse da área desde 1982. Nesse interim, erigiu benfeitorias úteis e necessárias, conforme o diagnóstico produtivo e de infraestrutura (id. n. 31726206). Além disso, como forma de comprovar a posse traz aos autos: Requerimento junto ao MDA, CAR, Inscrição Estadual de Produtor Rural, Extrato do INDEA, CCIR e ITR. Contudo, assevera que os réus, acamparam em frente à sede do retiro da Fazenda Treze, pertencente ao confinante do autor. E, que no dia 05/04/2020, ameaçaram perpetrar invasão e dispararam com arma de fogo. Diante da ameaça de invasão por parte dos réus, a parte autora pugna pelo deferimento da liminar de interdito proibitório. A inicial foi instruída com documentos de id. 31724190 ao id. 31726207. O Ministério Público recomendou o deferimento da liminar, com a concessão de interdito proibitório, tendo em vista a demonstração do exercício da posse pela autora, atrelado ao justo receio de ameaça da posse. Na oportunidade, recomendou pela intimação da AGU, para esclarecer caso a área faça parte da ação reivindicatória junto a Justiça Federal (id. n. 31925200) A liminar foi deferida no id. 32002705, com a fixação de astreintes para a hipótese de transgressão. A União Federal manifestou ausência de interesse na lide no id. 34543446). O réu Nevair José Rodrigues de Almeida foi excluído do polo passivo por desistência homologada, conforme id. 183571875. Os demais réus, citados por edital, são assistidos pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (id. 61171648). No id. 68967996, a parte autora apresentou a sua impugnação à contestação. O INCRA no id. 222938796 peticionou aduzindo a impossibilidade de aferição de interesse institucional na lide em virtude da precariedade na individualização técnica do imóvel, requerendo a apresentação de memorial descritivo georreferenciado conforme os ditames da Lei de Registros Públicos. No id. 76363459, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. No id. 77229246, a Defensoria Pública informou não possuir interesse na produção de provas. No id. 79615524 a parte autora pugnou pelo aproveitamento das provas produzidas e a produzir em processos que guardam convergência de réus e causa de pedir, em áreas vizinhas - conforme outrora demonstrado no id. 31724190, ou seja, a prova emprestada da Ação de Interdito Proibitório n. 1005559-14.2020.8.11.0041 de Sinvaldo Santos Brito e da Ação de Interdito Proibitório n. 1018035-84.2020.8.11.0041, movida por Silmar Luiz Kessler; pela expedição de mandado de constatação do imóvel com imagens; pela realização de visita técnica, a fim de que a diligência in loco possa constatar a situação de ameaça da posse legítima do autor; e, por fim a produção de prova testemunhal. Decido. Da Necessidade de Individualização Técnica Assiste razão à autarquia agrária federal. A lide possessória em ambiente de conflito coletivo rural exige a observância estrita do princípio da especialidade objetiva. A localização do imóvel na "Gleba Gama", área de notória superposição dominial e pretensões estatais, impõe a identificação geodésica precisa para que este Juízo não profira decisão inócua ou conflitante com o patrimônio público. Conforme a exegese do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 10.267/2001, a descrição de imóveis rurais em feitos judiciais deve ser acompanhada de memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro. O STJ, em sede de recurso repetitivo ou precedentes análogos (v.g. REsp 1.123.850/RS), consolidou que a individualização do bem é pressuposto para o exercício da jurisdição sobre o imóvel. Portanto, o atendimento ao pedido do INCRA é medida de cooperação processual necessária para delimitar o objeto da lide e aferir a intervenção da autarquia, bem como possibilitar prosseguir com o feito. Desta forma, intimo a parte autora para juntar o documento o memorial descritivo devidamente georreferenciado ou justificar a sua impossibilidade, no prazo de 15 dias. Após, conclusos com urgência. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito