Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0003631-45.2011.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE APARECIDO FERNANDES, JACIRA HIDALGO LOPES FERNANDES
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto BANCO DO BRASIL S.A, com efeito modificativo, a fim de modificar a extinção imposta na sentença sobrestando o feito até julgamento definitivo dos embargos à execução 1003752-36.2023.8.11.0046 Os Embargos de Declaração (ID: 183679815) foram opostos tempestivamente, consoante certidão anexada ao ID: 186826234. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil é bastante claro, ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar, integrar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como, o objetivo é a manifestação sobre pontos omissos e contraditos, porventura existentes na decisão prolatada. In casu, verifica-se que inexiste na decisão atacada pela embargante qualquer vício, sendo que a parte pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na sentença, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida. Nesse sentido a orientação jurisprudencial, “verbis”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO NÃO VISUALIZADO – REANALISE DE MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão embargado. A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de Embargos de Declaração. (ED, 78128/2014, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/07/2014, Data da publicação no DJE 28/07/2014) grifos nosso”. Logo, a rediscussão é absolutamente anormal à finalidade dos embargos de declaração, sendo incompatíveis com a cognição estreita e de finalidade específica cabível neste momento.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO oposto pela parte embargante, porém, mantenho a sentença objurgada tal qual foi lançada no ID: 181583508. Às providências. Cumpra-se. Comodoro/MT, data registrada no sistema. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto