Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0007623-35.2000.8.11.0002..
REQUERENTE: FÁBIO SCHNEIDER
REQUERIDO: DIOGO MARTINS GONCALVES
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Diogo Martin Gonçalves, na qual pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça e a tramitação prioritária do feito, cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata de atos constritivos. No mérito da exceção, o excipiente sustenta: a) nulidade absoluta por vício de representação (assinatura falsa na procuração originária de 1994); b) ocorrência de prescrição direta da pretensão executiva, ante o lapso de 19 anos entre o ajuizamento e a citação; c) ilegitimidade ativa do Dr. Fábio Schneider; e d) impenhorabilidade de verba alimentar (aposentadoria), especialmente considerando sua idade avançada e estado crítico de saúde. 1. Da Prioridade de Tramitação e da Gratuidade da Justiça: Compulsando os autos, verifico que o excipiente conta com 83 anos de idade (nascido em 22/01/1943), o que lhe confere a prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, § 5°, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n°. 10.741/2003). Anote-se a prioridade no sistema. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, os documentos acostados (receituários médicos, notas fiscais de medicamentos e o próprio extrato de benefício previdenciário com margem de 30% penhorada por este juízo) demonstram de forma inequívoca que a situação financeira do idoso é delicada. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é reforçada pela prova de gastos elevados com o tratamento de osteomielite e diabetes. Negar o benefício a quem já sofre constrição de quase um terço de seus proventos alimentares seria negar o próprio acesso à jurisdição para defesa de seus direitos fundamentais. Assim, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao excipiente Diogo Martin Gonçalves. 2. Da Tutela de Urgência: O pedido liminar visa a suspensão da penhora de 30% que incide sobre a aposentadoria do excipiente junto ao INSS. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside na contundente alegação de prescrição. O cumprimento de sentença foi distribuído em meados de 1999/2000, contudo, a citação válida por edital ocorreu apenas em 2018. O art. 25, II, da Lei 8.906/94 estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de honorários. Um hiato de quase duas décadas sem a interrupção da prescrição pela citação válida indica, em análise perfunctória, que a pretensão executiva pode estar fulminada pela prescrição direta. O perigo de dano (periculum in mora) é latente e de natureza alimentar. O excipiente é idoso hipervulnerável e comprovou necessitar da integralidade de seus proventos para custear tratamento de saúde complexo (osteomielite crônica e neuropatia diabética) entre outras. A manutenção dos descontos mensais enquanto se discute a validade de uma execução possivelmente prescrita atenta contra o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Por fim, a medida é reversível, pois, caso ao final da instrução se comprove a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios, os valores poderão ser novamente penhorados, ou seja, não vejo nenhum prejuízo ao excepto. Ante o exposto: I. Defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria de Diogo Martin Gonçalves (CPF nº 129.360.309-00), incidente no benefício nº 32/628.118.435-5. II. Oficie-se, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – especificamente à Agência da Previdência Social de Maringá/PR (conforme Id. 219860157) – para que cesse imediatamente os descontos em favor do exequente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Determino o sobrestamento de eventuais valores já depositados em conta judicial provenientes destes descontos, vedando-se a expedição de novos alvarás em favor do excepto até o julgamento final desta exceção. IV. Intime-se o excepto, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade (Id. 230564708), no prazo legal de 15 (quinze) dias, devendo, inclusive, manifestar-se especificamente sobre a alegação de falsidade de assinatura e o hiato temporal para citação. Após, conclusos para novas deliberações. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade e urgência que o caso requer. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito