Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826990/MT (2024/0458736-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENOCK CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADOS: LUCAS ANASTÁCIO MOURÃO - RJ187504
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS - RJ190183
DIOGO JOSE DA SILVA FLORA - RJ186729
JESSICA MONTEZUMA COELHO - RJ250850
AGRAVADO: ZIAD ADNAN FARES
AGRAVADO: ZIAD A. FARES PUBLICIDADE
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ENOCK CAVALCANTI DA SILVA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 981-982, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - FATOS NÃO RELACIONADOS - DIVULGAÇÃO QUE PERMITIU INFERIR SITUAÇÃO DESABONADORA - OFENSA À HONRA - DANO MORAL CONFIGURADO - CONDUTAS DIVERSAS - PRIMEIRA VEICULAÇÃO - DEVER ÉTICO DE CHECAGEM DE FATOS - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A DOIS REQUERIDOS - MANUTENÇÃO QUANTO A UM DOS REQUERIDOS - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A publicação de matéria jornalística sobre fatos não relacionados e que permite inferir situação desabonadora foge à retratação dos fatos de maneira fidedigna e evidencia o abuso no direito de informar, que autoriza o deferimento da pretensão à reparação de danos morais diante da violação do direito personalíssimo do autor. Verificada a existência de condutas diversas entre os requeridos, é caso de manter a condenação por danos morais apenas ao requerido que primeiro veiculou a notícia, sobre quem recai o dever ético da checagem de fatos. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. Opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1036-1045, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1090-1110, e-STJ), a parte insurgente aponta violação dos arts. 186; 188, I; e 927 do Código Civil. Aduz, em apertada síntese, que a matéria jornalística objeto dos autos foi publicada no legítimo exercício das liberdades de expressão, informação e imprensa, não havendo qualquer abuso ou negligência no seu exercício a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, ainda, a inexistência de dever de indenizar, uma vez que apenas atuou no exercício regular de seu direito e que os fatos narrados já eram de conhecimento público. Contrarrazões apresentadas (fls. 1158-1178, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1243-1249, e-STJ), ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo (fls. 1252-1274, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão agravada, defendo a inaplicabilidade do óbice sumular invocado. Contraminuta apresentada (fls. 1301-1307, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Aponta o recorrente violação dos arts. 186; 188, I; e 927 do Código Civil, pugnando pelo afastamento do dever de indenizar e alegando a inexistência de ato ilícito. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a ocorrência de abuso de direito, manifestando-se no seguinte sentido (fls. 965-968, e-STJ): Nota-se que andou bem a r. sentença impugnada ao afastar as demais alegações e questionamentos formulados pelos requeridos - agora replicados em recurso - quanto à lisura dos processos licitatórios e quanto à possibilidade ou não do recebimento do presente. Isso porque o presente processo gira apenas em torno de pedido de reparação por danos morais e de obrigação de fazer relacionados aos efeitos gerados pelas publicações jornalísticas à imagem do autor, ora apelado. É possível perceber que, de fato, as publicações jornalísticas relacionam as duas situações: o presente dado por Ziad Adnan Fares à Sra. Virgínia Mendes e o fato de sua empresa, ZF Comunicações, ter ganhado a licitação para propaganda do Governo do Estado, como se um fato decorresse do outro. O efeito de relacionar essas duas situações é o de levar o leitor a crer que há relação espúria entre Ziad Adnan Fares e a Sra. Virgínia Mendes e sugerir que o presente dado à primeira-dama pode ter levado a empresa do apelado a ganhar uma licitação milionária. Do exame, extrai-se que o presente foi dado em 2019, portanto anos antes da realização da licitação, em 2021 e não há outros fatos que tornem possível fazer a relação direta entre um e outro. Nem mesmo há tentativa de ocultar o recebimento do presente, já que a própria Sra. Virgínia publicou em suas redes sociais uma foto da referida joia e, vale dizer, não se oculta igualmente a relação de amizade havida entre os envolvidos, que afirmam serem amigos há 20 anos. Há que se ressaltar que a joia em questão era um anel de zircônia e foi avaliada em um décimo do valor constante das publicações dos apelantes. Ademais, de igual forma andou bem a sentença ao registrar que o direito à informação e a liberdade de imprensa são garantidos pelo ordenamento. No entanto, a garantia não permite que tais direitos se sobreponham aos demais previstos no ordenamento e não autoriza que o jornalista crie relações que não existem de fato. Colaciona-se fragmento da sentença (Id. 190222340): “(...) Ao leitor que se deparou com tais publicações, a situação posta foi um presente área a primeira dama do Estado, a licitação vencida pela empresa autora e o cancelamento da licitação após a divulgação do presente à primeira dama. A forma como os requeridos redigiram os textos, os questionamentos explícitos e implícitos, tem o objetivo de levar o leitor à conclusão da conexão entre presente/licitação/cancelamento da licitação. O presente recebido por Virgínia Mendes, em seu aniversário, não é fato que os autores ou a presenteada procuraram esconder, pelo contrário, a presenteada publicou em suas redes sociais o anel recebido. Contudo, o presente foi dado pelo autor Ziad Fares anos antes da licitação que os requeridos citam em suas publicações, procurando estabelecer vinculação, pois se trata de licitação de 2021 e o presente foi dado em 2019, ou até antes. Os requeridos, em sua defesa, buscam estabelecer a conexão que já haviam veiculado em suas publicações, invocam a legislação anticorrupção, a sujeição das empresas com contrato com a administração pública às normas éticas, alegando que o ato de presentear é lesivo à administração pública. Inclusive afirmam que a celeuma desta ação é se o autor poderia ter presenteado a primeira dama. Tal tese da defesa tergiversa sobre os fatos, que são a não correspondência entre datas e as publicações dos requeridos, com manipulação de informações para estabelecer conexão. Da mesma forma, as supostas perseguições sofridas pelo correquerido Alexandre Aprá, seus desdobramentos, etc., tergiversam sobre o objeto da ação em si, pois o que está em análise é a publicação de 16/06/2021 e sua republicações apimentando a notícia. Não se questiona que o direito à informação e que o papel do jornalista/repórter perante a sociedade são pautados pelo direito à informação. Todavia, tal direito não autoriza que o jornalista/repórter, a partir de um fato verdadeiro, manipule a redação para estabelecer conexões inexistentes. Isso porque é incontroverso que o presente foi dado anos antes da licitação de 2021 e os documentos comprovam que o cancelamento de tal licitação não tem como causa o presente. Note-se que somente nesta ação é que os requeridos alegam que a empresa autora mantinha contrato desde 2016, firmado com o então Governador Pedro Taques e por isso não poderia presentear a Sra. Virgínia. Nas notícias veiculadas por eles, esta sim objeto da ação, usam de texto, palavras e questionamentos para estabelecer exclusivamente vínculo entre o presente e a licitação de 2021. O texto de “Isso É Notícia”, de titularidade do correquerido Alexandre Aprá, com o teor “Vencedor de licitação milionária do governo de MT presenteia primeiradama com jóia. Ziad Fares, dono da ZF Comunicação, mimou Virgínia justamente após vencer, junto com outras empresas, licitação de R$70 milhões.”, estabelece uma conexão direta entre o fato de se sagrar vencedor na licitação e o presente, afirmando que o presente foi dado logo após vencer uma licitação de setenta milhões. Portanto, os requeridos não se ativeram a veicular informações, fatos verdadeiros, mas sim fizeram verdadeira campanha de imprensa para criar uma relação espúria dos autores com a administração pública. Não investigaram os fatos antes de publicar. Depois de publicado e republicado, o estrago está feito! E mais, tratou-se de um anel de zircônia e não de brilhantes, inquestionavelmente com valor correspondente a cerca de um décimo do valor que os requeridos publicaram. A prova oral deixa indene de dúvidas que o autor, numa de suas viagens ao Libano, comprou o anel de zircônia e que após a polêmica pelas notícias dos requeridos que teria valor superior a cem mil reais, tanto ao parte autora quanto a presenteada buscaram avaliação a qual resultou no valor não superior a um mil e duzentos reais. Apegando-se a este fato, os requeridos alegam que este valor está muito acima de R$100,00, valor estabelecido pela legislação como brinde. Mais uma vez, fazem alegações, agora, que destoam de suas publicações, pois não está em análise se a presenteada poderia receber o presente de aniversário do amigo de muitos anos, mas sim as distorções que os requeridos fizeram em suas notícias a respeito do presente. Em momento nenhum alegou-se que poderia se enquadrar como brinde. A tentativa de a todo custo estabelecer ligações entre o presente dado em 2019 e a licitação de 2021 fica evidente quando o correquerido Enock Cavalcanti admite em seu depoimento que foi procurado por empresas que perderam tal licitação de 2021 afirmando que ele precisava “intervir nisso”, ficando claro que a publicação atendeu ao desejo das empresas que não se sagraram vencedoras na licitação. Há uma diferença entre o direito e o dever de informar assegurados constitucionalmente e a manipulação de fatos para criar “furo” jornalístico atendendo a anseios de rivais daquele cuja publicação atinge. As notícias dos requeridos indubitavelmente abalaram a credibilidade do autor, pessoa física, e da pessoa jurídica, atingindo a reputação, extrapolaram o direito de informar. Sendo assim, restou caracterizado o dano moral. (...)”. Assim, a liberdade de manifestação do pensamento, embora seja direito constitucionalmente protegido, seu exercício não pode ultrapassar as barreiras estabelecidas pelas demais garantias fundamentais. Não pode, ainda, a liberdade de expressão legitimar agressões moralmente ofensivas, se superam os limites da liberdade crítica e de opinião. É dizer, não pode ser utilizada para amparar imputações, comparações e insinuações que ofendam o patrimônio imaterial das pessoas. O embate de direitos fundamentais é intermediado pela legislação ordinária, notadamente o Código Civil, que regra o direito à liberdade e impõe a responsabilidade no convívio social, de que não estão imunes as manifestações em redes sociais. Diante disso, repousa nos artigos 186 e 927 do Código Civil o sistema de responsabilidade civil então vigente, dos quais se depreende sem maiores dificuldades, que aquele que viola o direito alheio e causa um dano, ainda que exclusivamente moral, tem a obrigação de repará-lo. Assim, a liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito à dignidade do cidadão. Caracterizado está o dano moral, frente a violação aos atributos da personalidade da parte autora. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). Assim, a aferição a posteriori, para fins de analisar a ocorrência de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. Nesse contexto, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7/STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ocorreu abuso do direito à liberdade de informação, opinião e crítica jornalística. Entender de modo contrário demandaria reapreciar os elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O valor fixado pelas instâncias locais a título de indenização por danos morais não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.222.065/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) [grifou-se] Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Observa-se, ademais, que, conquanto o recurso especial tenha sido interposto também com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional, o recorrente não desenvolve argumentação com vistas à demonstração do dissídio jurisprudencial, tampouco indica qualquer dispositivo legal que supostamente seria objeto de interpretação divergente pela Corte estadual, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI