Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257563/MT (2026/0039742-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: RENATO VARGAS
ADVOGADO: TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES - MG221871
RECORRIDO: LIANA DE LARA LEITE
RECORRIDO: PAULO DOS SANTOS LEITE
RECORRIDO: PAULO VITOR LARA LEITE
RECORRIDO: DANIELA ALVES ROMAO LARA LEITE
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO FELIX - MT011158B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO VARGAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação a quatro embargantes, diante da ausência de comprovação da regularidade formal das assinaturas eletrônicas no Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo assinado eletronicamente por meio de plataforma não integrada à ICP-Brasil, e impugnado quanto à autenticidade, atende aos requisitos de certeza e exigibilidade; e (ii) saber se, inexistente comprovação de poderes de representação da embargante subscritora, é possível imputar obrigação aos demais garantidores com base em cláusula de mandato recíproco. III. Razões de decidir A plataforma DocuSign não é certificada pela ICP-Brasil, motivo pelo qual o documento assinado por tal meio não goza de presunção legal de autenticidade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º. A parte executada impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura eletrônica. A parte exequente, contudo, não produziu prova pericial ou técnica para demonstrar a veracidade da assinatura, conforme exigido pelo art. 429, II, do CPC. Inexistindo manifestação de vontade válida da embargante, e não havendo comprovação de poderes de representação para assinar por terceiros, não há formação de título executivo quanto aos demais garantidores. Prejudicada a análise sobre eventual novação ou responsabilização solidária, por ausência de ato jurídico válido que possa gerar efeitos executivos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Documento assinado eletronicamente por plataforma não integrada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade quando impugnado, incumbindo ao apresentante o ônus da prova de sua validade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 783; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RAC 1038986-86.2022.8.26.0114, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024." (e-STJ, fls. 273-274) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 783 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem criou requisito não previsto em lei para a exigibilidade do título executivo, ao condicionar sua validade à produção de prova técnica sobre a assinatura eletrônica impugnada pela parte recorrida; (ii) art. 429, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido atribuiu ao recorrente, com base em impugnação formulada pelos recorridos, o ônus de comprovar tecnicamente a autenticidade de assinatura eletrônica, apesar da ausência de demonstração mínima de irregularidades na assinatura que justificassem a realização de perícia; (iii) art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, porquanto o Tribunal de Justiça negou vigência ao dispositivo legal que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, fora do âmbito da ICP-Brasil. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 297-318). É o Relatório. Passo a decidir. A irresignação não prospera. Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos sob o argumento de que os embargantes não celebraram o acordo no qual se baseou a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargado. Nesse contexto, foi apontada a falsidade de assinatura eletrônica aposta no Termo Aditivo de Acordo de Aluguel. O Juízo de primeira instância julgou os embargos à execução parcialmente procedentes, a fim de declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial com relação a alguns dos executados, extinguindo a execução quanto a eles, a teor do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) negou provimento à apelação interposta pelo embargado (ora recorrente), mantendo integralmente a sentença, nos seguintes termos: "A controvérsia instaurada em sede recursal versa sobre a validade jurídica de título executivo extrajudicial fundado em Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado em 30 de julho de 2021, por meio eletrônico, o qual foi utilizado como substrato fático-jurídico para aparelhar a ação de execução proposta por Renato Vargas em desfavor dos recorridos. Em embargos à execução, os embargantes, ora apelados, sustentaram, em suma, a inexistência de manifestação de vontade válida por parte da embargante Liana de Lara Leite, bem como a inexistência de poderes de representação para subscrição do acordo em nome dos demais garantidores. Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou os embargos à execução para declarar parcialmente procedentes a inexigibilidade do título tão somente executivo extrajudicial em relação aos embargantes Liana de Lara Leite, Paulo dos Santos, extinguindo a execução quanto a estes,Leite, Paulo Vitor Lara Leite e Daniela Alves Romão Lara Leite por ausência de elementos hábeis a demonstrar a regularidade formal e a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas ao instrumento contratual, mantendo a execução exclusivamente em desfavor de Robson de Arruda Susin. Inconformado, o exequente interpôs apelação, sustentando que o acordo firmado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que a plataforma de assinatura DocuSign confere validade ao documento, ainda que não integrada ao ICP-Brasil, e que os embargantes não comprovaram tecnicamente a falsidade ou fraude no processo de assinatura digital. Pois bem. A controvérsia devolvida a este egrégio Colegiado circunscreve-se, portanto, às seguintes questões: (i) saber se o título executivo extrajudicial apresentado (formalizado eletronicamente) atende aos requisitos legais para aparelhar a execução, especialmente no tocante à validade da assinatura eletrônica da embargante Liana de Lara Leite; e (ii) se há responsabilidade solidária dos demais embargantes, com base na cláusula de mandato recíproco. Sobre a primeira questão, a tese recursal não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a embargante Liana de Lara Leite impugnou, de forma específica, a assinatura eletrônica que lhe é atribuída no documento denominado “Termo Aditivo de Acordo de Aluguel”, alegando expressamente que não utilizava o endereço eletrônico indicado no instrumento contratual ([email protected]) e que jamais manifestou anuência ou ciência do referido pacto, sendo-lhe, pois, imputada uma assinatura digital que não emanou de sua vontade. É igualmente incontroverso que o documento foi assinado por meio da plataforma DocuSign, ferramenta esta que não é certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual não goza de presunção legal de autenticidade nos termos do artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que dispõe: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (...).” Diferentemente do alegado pelo apelante, a existência de certificado próprio emitido pela plataforma utilizada não basta, por si só, para suprir o requisito legal de autenticidade. O §2º do referido artigo admite, sim, a utilização de meios diversos de certificação, mas condiciona sua eficácia à concordância entre as partes ou à aceitação expressa por quem for oposto o documento, o que não se verifica no caso concreto, em face da impugnação veemente e fundamentada. Nessa esteira, conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica impugnada recai sobre a parte que produziu o documento: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Ora, a parte exequente, a quem competia demonstrar a veracidade da assinatura digital impugnada, optou pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer qualquer prova técnica, perícia ou diligência destinada a atestar a autenticidade do suposto aceite eletrônico da embargante. O comportamento processual do apelante, ao deliberadamente abrir mão da produção probatória essencial, revela desinteresse em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, frustrando, assim, a formação da certeza e da exigibilidade necessárias à constituição do título executivo, nos termos do artigo 783 do CPC. Assim, diante da impugnação específica e da ausência de comprovação técnica de autenticidade, a assinatura da embargante Liana de Lara Leite não pode ser tida como válida para fins de aparelhamento da execução. Nessa linha, diante da impugnação da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign (não cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)), já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pela ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título, impedindo sua cobrança pela via executiva. Confira: (...) Sobre a segunda tese recursal, no sentido de afastar a incidência da Súmula 214 do STJ, tenho que a sua discussão mostra-se inócua no presente caso. Isso porque, ausente a validade da própria assinatura eletrônica, por ausência de certificado ICP-Brasil e diante da impugnação específica não elidida pela parte contrária, sequer há falar em eficácia do ato jurídico que ensejou a execução. Em outras palavras, não há que se perquirir se houve ou não novação prejudicial, ou se a ausência de anuência expressa eximiria os fiadores, nos termos da Súmula 214 do STJ, pois a premissa antecedente (a existência de um ato jurídico válido) não se confirmou nos autos. Diante de todo o exposto, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida incólume, tal como foi proferida. Como consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." (e-STJ, fls. 275-278, grifos nossos) Do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem alicerçou seu entendimento trazendo, dentre outros pontos, os seguintes argumentos: i) o certificado emitido pela DocuSign (plataforma não integrada à ICP-Brasil) é insuficiente, por si só, para suprir o requisito da autenticidade da assinatura eletrônica, sendo certo que artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, embora admita o uso de mecanismos variados de comprovação de autoria e integridade, condiciona a eficácia dos meios de certificação à concordância das partes ou à aceitação da pessoa a quem for oposto o documento, circunstâncias não verificadas na espécie; ii) a embargante Liana de Lara Leite impugnou especificamente a assinatura que lhe foi atribuída pelo embargado em documento eletrônico, ocasião em que destacou, inclusive, não utilizar o endereço de e-mail constante do acordo; iii) nos moldes do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura eletrônica impugnada compete à pessoa que produziu o documento, no caso, ao ora recorrente, o qual, no entanto, deixou de requerer a produção de prova técnica, optando, pois, pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, os fundamentos acima enumerados, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram efetivamente impugnados nas razões do recurso especial, especialmente os fundamentos relativos à existência de impugnação específica da autenticidade da assinatura pela embargante a ao ônus probatório estabelecido no art. 429, II, do CPC ("II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento"). Dessa forma, incide a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (...) 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002614-49.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): RENATO VARGAS RECORRIDA(S): LIANA DE LARA LEITE e outros (3)
Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO VARGAS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 335835397. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 429, II e 783 do Código de Processo Civil, e artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 343696368. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 429, II e 783 do Código de Processo Civil, e artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao argumento de que “Ao declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial sob o fundamento de que a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign não possui certificação vinculada à ICP-Brasil e, por essa razão, não goza de presunção de autenticidade, o Tribunal de origem esvaziou por completo o conteúdo normativo do dispositivo legal mencionado”. Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002614-49.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Defeito, nulidade ou anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RENATO VARGAS - CPF: 594.828.501-49 (APELANTE), SOFIA PAIVA FORTES - CPF: 426.413.198-70 (ADVOGADO), HUGO ALEXANDRE CORREIA BARBO DE SIQUEIRA - CPF: 013.841.271-51 (ADVOGADO), LIANA DE LARA LEITE - CPF: 078.502.801-30 (APELADO), DANIEL FRANCISCO FELIX - CPF: 005.007.589-64 (ADVOGADO), PAULO DOS SANTOS LEITE - CPF: 106.720.011-87 (APELADO), PAULO VITOR LARA LEITE - CPF: 006.369.111-60 (APELADO), DANIELA ALVES ROMAO LARA LEITE - CPF: 039.656.089-08 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação a quatro embargantes, diante da ausência de comprovação da regularidade formal das assinaturas eletrônicas no Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo assinado eletronicamente por meio de plataforma não integrada à ICP-Brasil, e impugnado quanto à autenticidade, atende aos requisitos de certeza e exigibilidade; e (ii) saber se, inexistente comprovação de poderes de representação da embargante subscritora, é possível imputar obrigação aos demais garantidores com base em cláusula de mandato recíproco. III. Razões de decidir A plataforma DocuSign não é certificada pela ICP-Brasil, motivo pelo qual o documento assinado por tal meio não goza de presunção legal de autenticidade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º. A parte executada impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura eletrônica. A parte exequente, contudo, não produziu prova pericial ou técnica para demonstrar a veracidade da assinatura, conforme exigido pelo art. 429, II, do CPC. Inexistindo manifestação de vontade válida da embargante, e não havendo comprovação de poderes de representação para assinar por terceiros, não há formação de título executivo quanto aos demais garantidores. Prejudicada a análise sobre eventual novação ou responsabilização solidária, por ausência de ato jurídico válido que possa gerar efeitos executivos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Documento assinado eletronicamente por plataforma não integrada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade quando impugnado, incumbindo ao apresentante o ônus da prova de sua validade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 783; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RAC 1038986-86.2022.8.26.0114, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Renato Vargas contra a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução de n.º 1002614-49.2023.8.11.0041, opostos por Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite, no bojo da execução autuada sob n.º 1036693-88.2022.8.11.0041, que teve como fundamento título executivo extrajudicial consubstanciado em Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado em 30.07.2021, cujo valor originário da dívida foi inicialmente estabelecido em R$ 42.122,09, tendo sido posteriormente majorado para R$ 82.665,90. Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação aos embargantes Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite, extinguindo a execução quanto a estes, permanecendo o feito executivo exclusivamente em face do coexecutado Robson de Arruda Susin, cuja assinatura não foi impugnada. O magistrado singular entendeu que a assinatura eletrônica aposta no instrumento por Liana de Lara Leite, também em nome dos demais fiadores, não foi validamente comprovada, diante da utilização de plataforma de assinatura não vinculada ao ICP-Brasil e da ausência de produção de prova técnica pelo embargado, ora apelante. Condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformado, o apelante impugna a sentença sob os seguintes fundamentos: (i) sustenta a validade do título executivo extrajudicial, enfatizando tratar-se de confissão de dívida líquida, certa e exigível, em conformidade com o art. 784, III, do CPC; (ii) defende a validade da assinatura eletrônica aposta no documento, mesmo não certificada pela ICP-Brasil, com base na MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, aduzindo que os embargantes não apresentaram prova técnica de falsidade; (iii) afirma a existência de cláusula contratual de mandato recíproco entre os fiadores, autorizando Liana a assinar em nome dos demais; (iv) invoca que o acordo de 30.07.2021 não representa aditamento ou novação prejudicial à obrigação garantida pela fiança, sendo mera reestruturação do débito, o que afastaria a aplicação da Súmula 214 do STJ. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos, reconhecendo a plena validade e exigibilidade do título executivo em relação a todos os embargantes, com a condenação destes ao pagamento das custas e honorários. Nas contrarrazões de id. 321449894, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 03 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia instaurada em sede recursal versa sobre a validade jurídica de título executivo extrajudicial fundado em Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado em 30 de julho de 2021, por meio eletrônico, o qual foi utilizado como substrato fático-jurídico para aparelhar a ação de execução proposta por Renato Vargas em desfavor dos recorridos. Em embargos à execução, os embargantes, ora apelados, sustentaram, em suma, a inexistência de manifestação de vontade válida por parte da embargante Liana de Lara Leite, bem como a inexistência de poderes de representação para subscrição do acordo em nome dos demais garantidores. Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial tão somente em relação aos embargantes Liana de Lara Leite, Paulo dos Santos Leite, Paulo Vitor Lara Leite e Daniela Alves Romão Lara Leite, extinguindo a execução quanto a estes, por ausência de elementos hábeis a demonstrar a regularidade formal e a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas ao instrumento contratual, mantendo a execução exclusivamente em desfavor de Robson de Arruda Susin. Inconformado, o exequente interpôs apelação, sustentando que o acordo firmado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que a plataforma de assinatura DocuSign confere validade ao documento, ainda que não integrada ao ICP-Brasil, e que os embargantes não comprovaram tecnicamente a falsidade ou fraude no processo de assinatura digital. Pois bem. A controvérsia devolvida a este egrégio Colegiado circunscreve-se, portanto, às seguintes questões: (i) saber se o título executivo extrajudicial apresentado (formalizado eletronicamente) atende aos requisitos legais para aparelhar a execução, especialmente no tocante à validade da assinatura eletrônica da embargante Liana de Lara Leite; e (ii) se há responsabilidade solidária dos demais embargantes, com base na cláusula de mandato recíproco. Sobre a primeira questão, a tese recursal não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a embargante Liana de Lara Leite impugnou, de forma específica, a assinatura eletrônica que lhe é atribuída no documento denominado “Termo Aditivo de Acordo de Aluguel”, alegando expressamente que não utilizava o endereço eletrônico indicado no instrumento contratual ([email protected]) e que jamais manifestou anuência ou ciência do referido pacto, sendo-lhe, pois, imputada uma assinatura digital que não emanou de sua vontade. É igualmente incontroverso que o documento foi assinado por meio da plataforma DocuSign, ferramenta esta que não é certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual não goza de presunção legal de autenticidade nos termos do artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que dispõe: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (...).” Diferentemente do alegado pelo apelante, a existência de certificado próprio emitido pela plataforma utilizada não basta, por si só, para suprir o requisito legal de autenticidade. O §2º do referido artigo admite, sim, a utilização de meios diversos de certificação, mas condiciona sua eficácia à concordância entre as partes ou à aceitação expressa por quem for oposto o documento, o que não se verifica no caso concreto, em face da impugnação veemente e fundamentada. Nessa esteira, conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica impugnada recai sobre a parte que produziu o documento: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Ora, a parte exequente, a quem competia demonstrar a veracidade da assinatura digital impugnada, optou pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer qualquer prova técnica, perícia ou diligência destinada a atestar a autenticidade do suposto aceite eletrônico da embargante. O comportamento processual do apelante, ao deliberadamente abrir mão da produção probatória essencial, revela desinteresse em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, frustrando, assim, a formação da certeza e da exigibilidade necessárias à constituição do título executivo, nos termos do artigo 783 do CPC. Assim, diante da impugnação específica e da ausência de comprovação técnica de autenticidade, a assinatura da embargante Liana de Lara Leite não pode ser tida como válida para fins de aparelhamento da execução. Nessa linha, diante da impugnação da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign (não cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)), já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pela ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título, impedindo sua cobrança pela via executiva. Confira: “Apelação. Locação residencial. Embargos à execução opostos pelos fiadores. Impugnação à justiça gratuita. Benefício que pode ser concedido, em regra, mediante simples declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Ausência de fundamentos para afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelos embargantes/apelados. Presunção relativa de hipossuficiência financeira não elidida. Instrumento contratual subscrito via plataforma "DocuSign" - entidade certificadora não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil). Inobservância ao disposto no artigo 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200/01. Autenticidade do documento impugnada pelos embargantes. Título não dotado dos atributos de certeza e exigibilidade. Impossibilidade de cobrança pela via executiva. Prequestionamento. Sentença preservada. Recurso improvido.” (TJSP, RAC 1038986-86.2022.8.26.0114 Campinas, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Exner, j. 23.05.2024 – negritei) Sobre a segunda tese recursal, no sentido de afastar a incidência da Súmula 214 do STJ, tenho que a sua discussão mostra-se inócua no presente caso. Isso porque, ausente a validade da própria assinatura eletrônica, por ausência de certificado ICP-Brasil e diante da impugnação específica não elidida pela parte contrária, sequer há falar em eficácia do ato jurídico que ensejou a execução. Em outras palavras, não há que se perquirir se houve ou não novação prejudicial, ou se a ausência de anuência expressa eximiria os fiadores, nos termos da Súmula 214 do STJ, pois a premissa antecedente (a existência de um ato jurídico válido) não se confirmou nos autos. Diante de todo o exposto, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida incólume, tal como foi proferida. Como consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2025
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002614-49.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Defeito, nulidade ou anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RENATO VARGAS - CPF: 594.828.501-49 (APELANTE), SOFIA PAIVA FORTES - CPF: 426.413.198-70 (ADVOGADO), HUGO ALEXANDRE CORREIA BARBO DE SIQUEIRA - CPF: 013.841.271-51 (ADVOGADO), LIANA DE LARA LEITE - CPF: 078.502.801-30 (APELADO), DANIEL FRANCISCO FELIX - CPF: 005.007.589-64 (ADVOGADO), PAULO DOS SANTOS LEITE - CPF: 106.720.011-87 (APELADO), PAULO VITOR LARA LEITE - CPF: 006.369.111-60 (APELADO), DANIELA ALVES ROMAO LARA LEITE - CPF: 039.656.089-08 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação a quatro embargantes, diante da ausência de comprovação da regularidade formal das assinaturas eletrônicas no Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo assinado eletronicamente por meio de plataforma não integrada à ICP-Brasil, e impugnado quanto à autenticidade, atende aos requisitos de certeza e exigibilidade; e (ii) saber se, inexistente comprovação de poderes de representação da embargante subscritora, é possível imputar obrigação aos demais garantidores com base em cláusula de mandato recíproco. III. Razões de decidir A plataforma DocuSign não é certificada pela ICP-Brasil, motivo pelo qual o documento assinado por tal meio não goza de presunção legal de autenticidade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º. A parte executada impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura eletrônica. A parte exequente, contudo, não produziu prova pericial ou técnica para demonstrar a veracidade da assinatura, conforme exigido pelo art. 429, II, do CPC. Inexistindo manifestação de vontade válida da embargante, e não havendo comprovação de poderes de representação para assinar por terceiros, não há formação de título executivo quanto aos demais garantidores. Prejudicada a análise sobre eventual novação ou responsabilização solidária, por ausência de ato jurídico válido que possa gerar efeitos executivos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Documento assinado eletronicamente por plataforma não integrada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade quando impugnado, incumbindo ao apresentante o ônus da prova de sua validade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 783; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RAC 1038986-86.2022.8.26.0114, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Renato Vargas contra a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução de n.º 1002614-49.2023.8.11.0041, opostos por Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite, no bojo da execução autuada sob n.º 1036693-88.2022.8.11.0041, que teve como fundamento título executivo extrajudicial consubstanciado em Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado em 30.07.2021, cujo valor originário da dívida foi inicialmente estabelecido em R$ 42.122,09, tendo sido posteriormente majorado para R$ 82.665,90. Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação aos embargantes Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite, extinguindo a execução quanto a estes, permanecendo o feito executivo exclusivamente em face do coexecutado Robson de Arruda Susin, cuja assinatura não foi impugnada. O magistrado singular entendeu que a assinatura eletrônica aposta no instrumento por Liana de Lara Leite, também em nome dos demais fiadores, não foi validamente comprovada, diante da utilização de plataforma de assinatura não vinculada ao ICP-Brasil e da ausência de produção de prova técnica pelo embargado, ora apelante. Condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformado, o apelante impugna a sentença sob os seguintes fundamentos: (i) sustenta a validade do título executivo extrajudicial, enfatizando tratar-se de confissão de dívida líquida, certa e exigível, em conformidade com o art. 784, III, do CPC; (ii) defende a validade da assinatura eletrônica aposta no documento, mesmo não certificada pela ICP-Brasil, com base na MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, aduzindo que os embargantes não apresentaram prova técnica de falsidade; (iii) afirma a existência de cláusula contratual de mandato recíproco entre os fiadores, autorizando Liana a assinar em nome dos demais; (iv) invoca que o acordo de 30.07.2021 não representa aditamento ou novação prejudicial à obrigação garantida pela fiança, sendo mera reestruturação do débito, o que afastaria a aplicação da Súmula 214 do STJ. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos, reconhecendo a plena validade e exigibilidade do título executivo em relação a todos os embargantes, com a condenação destes ao pagamento das custas e honorários. Nas contrarrazões de id. 321449894, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 03 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia instaurada em sede recursal versa sobre a validade jurídica de título executivo extrajudicial fundado em Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado em 30 de julho de 2021, por meio eletrônico, o qual foi utilizado como substrato fático-jurídico para aparelhar a ação de execução proposta por Renato Vargas em desfavor dos recorridos. Em embargos à execução, os embargantes, ora apelados, sustentaram, em suma, a inexistência de manifestação de vontade válida por parte da embargante Liana de Lara Leite, bem como a inexistência de poderes de representação para subscrição do acordo em nome dos demais garantidores. Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial tão somente em relação aos embargantes Liana de Lara Leite, Paulo dos Santos Leite, Paulo Vitor Lara Leite e Daniela Alves Romão Lara Leite, extinguindo a execução quanto a estes, por ausência de elementos hábeis a demonstrar a regularidade formal e a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas ao instrumento contratual, mantendo a execução exclusivamente em desfavor de Robson de Arruda Susin. Inconformado, o exequente interpôs apelação, sustentando que o acordo firmado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que a plataforma de assinatura DocuSign confere validade ao documento, ainda que não integrada ao ICP-Brasil, e que os embargantes não comprovaram tecnicamente a falsidade ou fraude no processo de assinatura digital. Pois bem. A controvérsia devolvida a este egrégio Colegiado circunscreve-se, portanto, às seguintes questões: (i) saber se o título executivo extrajudicial apresentado (formalizado eletronicamente) atende aos requisitos legais para aparelhar a execução, especialmente no tocante à validade da assinatura eletrônica da embargante Liana de Lara Leite; e (ii) se há responsabilidade solidária dos demais embargantes, com base na cláusula de mandato recíproco. Sobre a primeira questão, a tese recursal não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a embargante Liana de Lara Leite impugnou, de forma específica, a assinatura eletrônica que lhe é atribuída no documento denominado “Termo Aditivo de Acordo de Aluguel”, alegando expressamente que não utilizava o endereço eletrônico indicado no instrumento contratual ([email protected]) e que jamais manifestou anuência ou ciência do referido pacto, sendo-lhe, pois, imputada uma assinatura digital que não emanou de sua vontade. É igualmente incontroverso que o documento foi assinado por meio da plataforma DocuSign, ferramenta esta que não é certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual não goza de presunção legal de autenticidade nos termos do artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que dispõe: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (...).” Diferentemente do alegado pelo apelante, a existência de certificado próprio emitido pela plataforma utilizada não basta, por si só, para suprir o requisito legal de autenticidade. O §2º do referido artigo admite, sim, a utilização de meios diversos de certificação, mas condiciona sua eficácia à concordância entre as partes ou à aceitação expressa por quem for oposto o documento, o que não se verifica no caso concreto, em face da impugnação veemente e fundamentada. Nessa esteira, conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica impugnada recai sobre a parte que produziu o documento: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Ora, a parte exequente, a quem competia demonstrar a veracidade da assinatura digital impugnada, optou pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer qualquer prova técnica, perícia ou diligência destinada a atestar a autenticidade do suposto aceite eletrônico da embargante. O comportamento processual do apelante, ao deliberadamente abrir mão da produção probatória essencial, revela desinteresse em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, frustrando, assim, a formação da certeza e da exigibilidade necessárias à constituição do título executivo, nos termos do artigo 783 do CPC. Assim, diante da impugnação específica e da ausência de comprovação técnica de autenticidade, a assinatura da embargante Liana de Lara Leite não pode ser tida como válida para fins de aparelhamento da execução. Nessa linha, diante da impugnação da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign (não cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)), já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pela ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título, impedindo sua cobrança pela via executiva. Confira: “Apelação. Locação residencial. Embargos à execução opostos pelos fiadores. Impugnação à justiça gratuita. Benefício que pode ser concedido, em regra, mediante simples declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Ausência de fundamentos para afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelos embargantes/apelados. Presunção relativa de hipossuficiência financeira não elidida. Instrumento contratual subscrito via plataforma "DocuSign" - entidade certificadora não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil). Inobservância ao disposto no artigo 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200/01. Autenticidade do documento impugnada pelos embargantes. Título não dotado dos atributos de certeza e exigibilidade. Impossibilidade de cobrança pela via executiva. Prequestionamento. Sentença preservada. Recurso improvido.” (TJSP, RAC 1038986-86.2022.8.26.0114 Campinas, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Exner, j. 23.05.2024 – negritei) Sobre a segunda tese recursal, no sentido de afastar a incidência da Súmula 214 do STJ, tenho que a sua discussão mostra-se inócua no presente caso. Isso porque, ausente a validade da própria assinatura eletrônica, por ausência de certificado ICP-Brasil e diante da impugnação específica não elidida pela parte contrária, sequer há falar em eficácia do ato jurídico que ensejou a execução. Em outras palavras, não há que se perquirir se houve ou não novação prejudicial, ou se a ausência de anuência expressa eximiria os fiadores, nos termos da Súmula 214 do STJ, pois a premissa antecedente (a existência de um ato jurídico válido) não se confirmou nos autos. Diante de todo o exposto, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida incólume, tal como foi proferida. Como consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2025
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2025 a 05 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2025 a 05 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002614-49.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): RENATO VARGAS RECORRIDA(S): LIANA DE LARA LEITE e outros (3)
Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO VARGAS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 335835397. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 429, II e 783 do Código de Processo Civil, e artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 343696368. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 429, II e 783 do Código de Processo Civil, e artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao argumento de que “Ao declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial sob o fundamento de que a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign não possui certificação vinculada à ICP-Brasil e, por essa razão, não goza de presunção de autenticidade, o Tribunal de origem esvaziou por completo o conteúdo normativo do dispositivo legal mencionado”. Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
27/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002614-49.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Defeito, nulidade ou anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RENATO VARGAS - CPF: 594.828.501-49 (APELANTE), SOFIA PAIVA FORTES - CPF: 426.413.198-70 (ADVOGADO), HUGO ALEXANDRE CORREIA BARBO DE SIQUEIRA - CPF: 013.841.271-51 (ADVOGADO), LIANA DE LARA LEITE - CPF: 078.502.801-30 (APELADO), DANIEL FRANCISCO FELIX - CPF: 005.007.589-64 (ADVOGADO), PAULO DOS SANTOS LEITE - CPF: 106.720.011-87 (APELADO), PAULO VITOR LARA LEITE - CPF: 006.369.111-60 (APELADO), DANIELA ALVES ROMAO LARA LEITE - CPF: 039.656.089-08 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação a quatro embargantes, diante da ausência de comprovação da regularidade formal das assinaturas eletrônicas no Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo assinado eletronicamente por meio de plataforma não integrada à ICP-Brasil, e impugnado quanto à autenticidade, atende aos requisitos de certeza e exigibilidade; e (ii) saber se, inexistente comprovação de poderes de representação da embargante subscritora, é possível imputar obrigação aos demais garantidores com base em cláusula de mandato recíproco. III. Razões de decidir A plataforma DocuSign não é certificada pela ICP-Brasil, motivo pelo qual o documento assinado por tal meio não goza de presunção legal de autenticidade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º. A parte executada impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura eletrônica. A parte exequente, contudo, não produziu prova pericial ou técnica para demonstrar a veracidade da assinatura, conforme exigido pelo art. 429, II, do CPC. Inexistindo manifestação de vontade válida da embargante, e não havendo comprovação de poderes de representação para assinar por terceiros, não há formação de título executivo quanto aos demais garantidores. Prejudicada a análise sobre eventual novação ou responsabilização solidária, por ausência de ato jurídico válido que possa gerar efeitos executivos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Documento assinado eletronicamente por plataforma não integrada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade quando impugnado, incumbindo ao apresentante o ônus da prova de sua validade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 783; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RAC 1038986-86.2022.8.26.0114, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Renato Vargas contra a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução de n.º 1002614-49.2023.8.11.0041, opostos por Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite, no bojo da execução autuada sob n.º 1036693-88.2022.8.11.0041, que teve como fundamento título executivo extrajudicial consubstanciado em Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado em 30.07.2021, cujo valor originário da dívida foi inicialmente estabelecido em R$ 42.122,09, tendo sido posteriormente majorado para R$ 82.665,90. Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação aos embargantes Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite, extinguindo a execução quanto a estes, permanecendo o feito executivo exclusivamente em face do coexecutado Robson de Arruda Susin, cuja assinatura não foi impugnada. O magistrado singular entendeu que a assinatura eletrônica aposta no instrumento por Liana de Lara Leite, também em nome dos demais fiadores, não foi validamente comprovada, diante da utilização de plataforma de assinatura não vinculada ao ICP-Brasil e da ausência de produção de prova técnica pelo embargado, ora apelante. Condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformado, o apelante impugna a sentença sob os seguintes fundamentos: (i) sustenta a validade do título executivo extrajudicial, enfatizando tratar-se de confissão de dívida líquida, certa e exigível, em conformidade com o art. 784, III, do CPC; (ii) defende a validade da assinatura eletrônica aposta no documento, mesmo não certificada pela ICP-Brasil, com base na MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, aduzindo que os embargantes não apresentaram prova técnica de falsidade; (iii) afirma a existência de cláusula contratual de mandato recíproco entre os fiadores, autorizando Liana a assinar em nome dos demais; (iv) invoca que o acordo de 30.07.2021 não representa aditamento ou novação prejudicial à obrigação garantida pela fiança, sendo mera reestruturação do débito, o que afastaria a aplicação da Súmula 214 do STJ. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos, reconhecendo a plena validade e exigibilidade do título executivo em relação a todos os embargantes, com a condenação destes ao pagamento das custas e honorários. Nas contrarrazões de id. 321449894, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 03 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia instaurada em sede recursal versa sobre a validade jurídica de título executivo extrajudicial fundado em Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado em 30 de julho de 2021, por meio eletrônico, o qual foi utilizado como substrato fático-jurídico para aparelhar a ação de execução proposta por Renato Vargas em desfavor dos recorridos. Em embargos à execução, os embargantes, ora apelados, sustentaram, em suma, a inexistência de manifestação de vontade válida por parte da embargante Liana de Lara Leite, bem como a inexistência de poderes de representação para subscrição do acordo em nome dos demais garantidores. Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial tão somente em relação aos embargantes Liana de Lara Leite, Paulo dos Santos Leite, Paulo Vitor Lara Leite e Daniela Alves Romão Lara Leite, extinguindo a execução quanto a estes, por ausência de elementos hábeis a demonstrar a regularidade formal e a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas ao instrumento contratual, mantendo a execução exclusivamente em desfavor de Robson de Arruda Susin. Inconformado, o exequente interpôs apelação, sustentando que o acordo firmado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que a plataforma de assinatura DocuSign confere validade ao documento, ainda que não integrada ao ICP-Brasil, e que os embargantes não comprovaram tecnicamente a falsidade ou fraude no processo de assinatura digital. Pois bem. A controvérsia devolvida a este egrégio Colegiado circunscreve-se, portanto, às seguintes questões: (i) saber se o título executivo extrajudicial apresentado (formalizado eletronicamente) atende aos requisitos legais para aparelhar a execução, especialmente no tocante à validade da assinatura eletrônica da embargante Liana de Lara Leite; e (ii) se há responsabilidade solidária dos demais embargantes, com base na cláusula de mandato recíproco. Sobre a primeira questão, a tese recursal não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a embargante Liana de Lara Leite impugnou, de forma específica, a assinatura eletrônica que lhe é atribuída no documento denominado “Termo Aditivo de Acordo de Aluguel”, alegando expressamente que não utilizava o endereço eletrônico indicado no instrumento contratual ([email protected]) e que jamais manifestou anuência ou ciência do referido pacto, sendo-lhe, pois, imputada uma assinatura digital que não emanou de sua vontade. É igualmente incontroverso que o documento foi assinado por meio da plataforma DocuSign, ferramenta esta que não é certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual não goza de presunção legal de autenticidade nos termos do artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que dispõe: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (...).” Diferentemente do alegado pelo apelante, a existência de certificado próprio emitido pela plataforma utilizada não basta, por si só, para suprir o requisito legal de autenticidade. O §2º do referido artigo admite, sim, a utilização de meios diversos de certificação, mas condiciona sua eficácia à concordância entre as partes ou à aceitação expressa por quem for oposto o documento, o que não se verifica no caso concreto, em face da impugnação veemente e fundamentada. Nessa esteira, conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica impugnada recai sobre a parte que produziu o documento: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Ora, a parte exequente, a quem competia demonstrar a veracidade da assinatura digital impugnada, optou pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer qualquer prova técnica, perícia ou diligência destinada a atestar a autenticidade do suposto aceite eletrônico da embargante. O comportamento processual do apelante, ao deliberadamente abrir mão da produção probatória essencial, revela desinteresse em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, frustrando, assim, a formação da certeza e da exigibilidade necessárias à constituição do título executivo, nos termos do artigo 783 do CPC. Assim, diante da impugnação específica e da ausência de comprovação técnica de autenticidade, a assinatura da embargante Liana de Lara Leite não pode ser tida como válida para fins de aparelhamento da execução. Nessa linha, diante da impugnação da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign (não cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)), já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pela ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título, impedindo sua cobrança pela via executiva. Confira: “Apelação. Locação residencial. Embargos à execução opostos pelos fiadores. Impugnação à justiça gratuita. Benefício que pode ser concedido, em regra, mediante simples declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Ausência de fundamentos para afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelos embargantes/apelados. Presunção relativa de hipossuficiência financeira não elidida. Instrumento contratual subscrito via plataforma "DocuSign" - entidade certificadora não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil). Inobservância ao disposto no artigo 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200/01. Autenticidade do documento impugnada pelos embargantes. Título não dotado dos atributos de certeza e exigibilidade. Impossibilidade de cobrança pela via executiva. Prequestionamento. Sentença preservada. Recurso improvido.” (TJSP, RAC 1038986-86.2022.8.26.0114 Campinas, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Exner, j. 23.05.2024 – negritei) Sobre a segunda tese recursal, no sentido de afastar a incidência da Súmula 214 do STJ, tenho que a sua discussão mostra-se inócua no presente caso. Isso porque, ausente a validade da própria assinatura eletrônica, por ausência de certificado ICP-Brasil e diante da impugnação específica não elidida pela parte contrária, sequer há falar em eficácia do ato jurídico que ensejou a execução. Em outras palavras, não há que se perquirir se houve ou não novação prejudicial, ou se a ausência de anuência expressa eximiria os fiadores, nos termos da Súmula 214 do STJ, pois a premissa antecedente (a existência de um ato jurídico válido) não se confirmou nos autos. Diante de todo o exposto, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida incólume, tal como foi proferida. Como consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2025
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002614-49.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Defeito, nulidade ou anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RENATO VARGAS - CPF: 594.828.501-49 (APELANTE), SOFIA PAIVA FORTES - CPF: 426.413.198-70 (ADVOGADO), HUGO ALEXANDRE CORREIA BARBO DE SIQUEIRA - CPF: 013.841.271-51 (ADVOGADO), LIANA DE LARA LEITE - CPF: 078.502.801-30 (APELADO), DANIEL FRANCISCO FELIX - CPF: 005.007.589-64 (ADVOGADO), PAULO DOS SANTOS LEITE - CPF: 106.720.011-87 (APELADO), PAULO VITOR LARA LEITE - CPF: 006.369.111-60 (APELADO), DANIELA ALVES ROMAO LARA LEITE - CPF: 039.656.089-08 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação a quatro embargantes, diante da ausência de comprovação da regularidade formal das assinaturas eletrônicas no Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo assinado eletronicamente por meio de plataforma não integrada à ICP-Brasil, e impugnado quanto à autenticidade, atende aos requisitos de certeza e exigibilidade; e (ii) saber se, inexistente comprovação de poderes de representação da embargante subscritora, é possível imputar obrigação aos demais garantidores com base em cláusula de mandato recíproco. III. Razões de decidir A plataforma DocuSign não é certificada pela ICP-Brasil, motivo pelo qual o documento assinado por tal meio não goza de presunção legal de autenticidade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º. A parte executada impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura eletrônica. A parte exequente, contudo, não produziu prova pericial ou técnica para demonstrar a veracidade da assinatura, conforme exigido pelo art. 429, II, do CPC. Inexistindo manifestação de vontade válida da embargante, e não havendo comprovação de poderes de representação para assinar por terceiros, não há formação de título executivo quanto aos demais garantidores. Prejudicada a análise sobre eventual novação ou responsabilização solidária, por ausência de ato jurídico válido que possa gerar efeitos executivos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Documento assinado eletronicamente por plataforma não integrada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade quando impugnado, incumbindo ao apresentante o ônus da prova de sua validade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 783; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RAC 1038986-86.2022.8.26.0114, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Renato Vargas contra a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução de n.º 1002614-49.2023.8.11.0041, opostos por Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite, no bojo da execução autuada sob n.º 1036693-88.2022.8.11.0041, que teve como fundamento título executivo extrajudicial consubstanciado em Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado em 30.07.2021, cujo valor originário da dívida foi inicialmente estabelecido em R$ 42.122,09, tendo sido posteriormente majorado para R$ 82.665,90. Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação aos embargantes Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite, extinguindo a execução quanto a estes, permanecendo o feito executivo exclusivamente em face do coexecutado Robson de Arruda Susin, cuja assinatura não foi impugnada. O magistrado singular entendeu que a assinatura eletrônica aposta no instrumento por Liana de Lara Leite, também em nome dos demais fiadores, não foi validamente comprovada, diante da utilização de plataforma de assinatura não vinculada ao ICP-Brasil e da ausência de produção de prova técnica pelo embargado, ora apelante. Condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformado, o apelante impugna a sentença sob os seguintes fundamentos: (i) sustenta a validade do título executivo extrajudicial, enfatizando tratar-se de confissão de dívida líquida, certa e exigível, em conformidade com o art. 784, III, do CPC; (ii) defende a validade da assinatura eletrônica aposta no documento, mesmo não certificada pela ICP-Brasil, com base na MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, aduzindo que os embargantes não apresentaram prova técnica de falsidade; (iii) afirma a existência de cláusula contratual de mandato recíproco entre os fiadores, autorizando Liana a assinar em nome dos demais; (iv) invoca que o acordo de 30.07.2021 não representa aditamento ou novação prejudicial à obrigação garantida pela fiança, sendo mera reestruturação do débito, o que afastaria a aplicação da Súmula 214 do STJ. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos, reconhecendo a plena validade e exigibilidade do título executivo em relação a todos os embargantes, com a condenação destes ao pagamento das custas e honorários. Nas contrarrazões de id. 321449894, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 03 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia instaurada em sede recursal versa sobre a validade jurídica de título executivo extrajudicial fundado em Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado em 30 de julho de 2021, por meio eletrônico, o qual foi utilizado como substrato fático-jurídico para aparelhar a ação de execução proposta por Renato Vargas em desfavor dos recorridos. Em embargos à execução, os embargantes, ora apelados, sustentaram, em suma, a inexistência de manifestação de vontade válida por parte da embargante Liana de Lara Leite, bem como a inexistência de poderes de representação para subscrição do acordo em nome dos demais garantidores. Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial tão somente em relação aos embargantes Liana de Lara Leite, Paulo dos Santos Leite, Paulo Vitor Lara Leite e Daniela Alves Romão Lara Leite, extinguindo a execução quanto a estes, por ausência de elementos hábeis a demonstrar a regularidade formal e a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas ao instrumento contratual, mantendo a execução exclusivamente em desfavor de Robson de Arruda Susin. Inconformado, o exequente interpôs apelação, sustentando que o acordo firmado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que a plataforma de assinatura DocuSign confere validade ao documento, ainda que não integrada ao ICP-Brasil, e que os embargantes não comprovaram tecnicamente a falsidade ou fraude no processo de assinatura digital. Pois bem. A controvérsia devolvida a este egrégio Colegiado circunscreve-se, portanto, às seguintes questões: (i) saber se o título executivo extrajudicial apresentado (formalizado eletronicamente) atende aos requisitos legais para aparelhar a execução, especialmente no tocante à validade da assinatura eletrônica da embargante Liana de Lara Leite; e (ii) se há responsabilidade solidária dos demais embargantes, com base na cláusula de mandato recíproco. Sobre a primeira questão, a tese recursal não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a embargante Liana de Lara Leite impugnou, de forma específica, a assinatura eletrônica que lhe é atribuída no documento denominado “Termo Aditivo de Acordo de Aluguel”, alegando expressamente que não utilizava o endereço eletrônico indicado no instrumento contratual ([email protected]) e que jamais manifestou anuência ou ciência do referido pacto, sendo-lhe, pois, imputada uma assinatura digital que não emanou de sua vontade. É igualmente incontroverso que o documento foi assinado por meio da plataforma DocuSign, ferramenta esta que não é certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual não goza de presunção legal de autenticidade nos termos do artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que dispõe: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (...).” Diferentemente do alegado pelo apelante, a existência de certificado próprio emitido pela plataforma utilizada não basta, por si só, para suprir o requisito legal de autenticidade. O §2º do referido artigo admite, sim, a utilização de meios diversos de certificação, mas condiciona sua eficácia à concordância entre as partes ou à aceitação expressa por quem for oposto o documento, o que não se verifica no caso concreto, em face da impugnação veemente e fundamentada. Nessa esteira, conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica impugnada recai sobre a parte que produziu o documento: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Ora, a parte exequente, a quem competia demonstrar a veracidade da assinatura digital impugnada, optou pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer qualquer prova técnica, perícia ou diligência destinada a atestar a autenticidade do suposto aceite eletrônico da embargante. O comportamento processual do apelante, ao deliberadamente abrir mão da produção probatória essencial, revela desinteresse em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, frustrando, assim, a formação da certeza e da exigibilidade necessárias à constituição do título executivo, nos termos do artigo 783 do CPC. Assim, diante da impugnação específica e da ausência de comprovação técnica de autenticidade, a assinatura da embargante Liana de Lara Leite não pode ser tida como válida para fins de aparelhamento da execução. Nessa linha, diante da impugnação da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign (não cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)), já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pela ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título, impedindo sua cobrança pela via executiva. Confira: “Apelação. Locação residencial. Embargos à execução opostos pelos fiadores. Impugnação à justiça gratuita. Benefício que pode ser concedido, em regra, mediante simples declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Ausência de fundamentos para afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelos embargantes/apelados. Presunção relativa de hipossuficiência financeira não elidida. Instrumento contratual subscrito via plataforma "DocuSign" - entidade certificadora não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil). Inobservância ao disposto no artigo 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200/01. Autenticidade do documento impugnada pelos embargantes. Título não dotado dos atributos de certeza e exigibilidade. Impossibilidade de cobrança pela via executiva. Prequestionamento. Sentença preservada. Recurso improvido.” (TJSP, RAC 1038986-86.2022.8.26.0114 Campinas, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Exner, j. 23.05.2024 – negritei) Sobre a segunda tese recursal, no sentido de afastar a incidência da Súmula 214 do STJ, tenho que a sua discussão mostra-se inócua no presente caso. Isso porque, ausente a validade da própria assinatura eletrônica, por ausência de certificado ICP-Brasil e diante da impugnação específica não elidida pela parte contrária, sequer há falar em eficácia do ato jurídico que ensejou a execução. Em outras palavras, não há que se perquirir se houve ou não novação prejudicial, ou se a ausência de anuência expressa eximiria os fiadores, nos termos da Súmula 214 do STJ, pois a premissa antecedente (a existência de um ato jurídico válido) não se confirmou nos autos. Diante de todo o exposto, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida incólume, tal como foi proferida. Como consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2025
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2025 a 05 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2025 a 05 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
24/11/2025, 00:00
Documento
10/10/2025, 18:36
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 22:55
Publicação
26/09/2025, 07:29
Publicação
26/09/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 07:29
Publicação
26/09/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 07:29
Publicação
26/09/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 07:29
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado pela PARTE REQUERIDA. Nada Mais.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado pela PARTE REQUERIDA. Nada Mais.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado pela PARTE REQUERIDA. Nada Mais.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado pela PARTE REQUERIDA. Nada Mais.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 07:09
Publicação
02/09/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 04:13
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1002614-49.2023.8.11.0041 EMBARGANTES: Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite EMBARGADO: Renato Vargas VISTOS. Cuida-se de embargos à execução opostos por Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Robson de Arruda Susin e Paulo dos Santos Leite, em face da execução promovida por Renato Vargas, nos autos n.º 1036693-88.2022.8.11.0041, com fundamento em título executivo extrajudicial consubstanciado em termo de acordo firmado pelas partes em 30.07.2021. Os embargantes sustentam que jamais celebraram o acordo objeto da execução, apontando que o Termo Aditivo de Acordo de Aluguel, firmado em 30/07/2021, é nulo por duas razões principais: ausência de agente capaz e falsidade na assinatura eletrônica da embargante Liana de Lara Leite. Aduzem, inicialmente, que o mencionado termo foi subscrito por Priscilla Leão da Silva Veira, que se identificou como representante da empresa administradora Tropical, sem, contudo, possuir poderes para tal. Alegam que a referida pessoa não figura como sócia, diretora ou administradora da empresa, nos termos do contrato social (ID 96070242), configurando, portanto, ofensa direta ao artigo 104, inciso I, do Código Civil, que exige a presença de agente capaz para a validade do negócio jurídico. Prosseguem alegando que a assinatura eletrônica atribuída à embargante Liana de Lara Leite não foi por ela realizada, e que o e-mail informado no documento, [email protected], não pertence à embargante, tratando-se de endereço desconhecido e não utilizado por ela, sendo, inclusive, diverso de seu endereço eletrônico verdadeiro, que seria [email protected]. Argumentam que, além da falsidade na assinatura, não há procuração outorgando poderes à referida embargante para representar os demais signatários no ajuste, o que enseja nulidade absoluta da avença, por duas causas distintas e concomitantes. Acrescentam que o exequente promoveu aditamento à inicial executiva após a citação dos executados, majorando de forma substancial o valor da causa (de R$ 42.122,09 para R$ 82.665,90), sem a devida autorização judicial e sem o recolhimento complementar das custas processuais, violando, com isso, o disposto no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, sustentam que não há prova da assinatura válida dos embargantes no suposto acordo, tampouco troca de e-mails ou qualquer outro elemento de convicção que legitime a cobrança da obrigação pretendida pelo exequente. Diante disso, afirmam que o título é inexigível, a execução é nula, e que, portanto, não se revestem os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Na impugnação aos embargos à execução opostos por Liana de Lara Leite, Paulo dos Santos Leite, Paulo Vitor de Lara Leite e Daniela Alves Romão Lara Leite, o embargado Renato Vargas refuta os fundamentos expendidos pelos embargantes, defendendo a higidez do título executivo extrajudicial e a regularidade da execução promovida. Inicialmente, o embargado argui a intempestividade parcial dos embargos, sustentando que os embargantes Paulo Vitor de Lara Leite e Daniela Alves Romão Lara Leite foram citados em 24 de novembro de 2022, conforme IDs 104860185 e 104860186, de modo que o prazo legal de 15 dias para oposição dos embargos teria expirado em 15 de dezembro de 2022. Quanto à alegação de nulidade do aditamento à petição inicial, sustentada pelos embargantes com base no art. 329, I, do CPC, o embargado pontua que os autores dos embargos teriam confundido o despacho de citação com a efetiva citação. Afirma que o aditamento da inicial (ID 103467267) foi protocolado em 08 de novembro de 2022, ou seja, antes do aperfeiçoamento da citação dos executados, o que, segundo sua tese, preservaria a regularidade do aditamento e da majoração do valor da causa para R$ 82.665,90. No tocante à validade do Termo Aditivo de Acordo de Aluguel, o embargado refuta a tese de ausência de agente capaz, asseverando que a Sra. Priscilla Leão da Silva Vieira, subscritora do acordo em nome da empresa Tropical Corretora e Consultoria Imobiliária Ltda., detinha procuração específica com poderes para tanto. Em complemento, rebate a alegação de ilegitimidade da embargante Liana de Lara Leite para representar os demais fiadores no referido acordo, sustentando que a cláusula vigésima sétima do contrato de locação estabelecia mandato recíproco entre os fiadores, o que validaria sua representação no ajuste, inclusive para a formalização de compromissos extrajudiciais. Ainda, contesta o argumento de que o e-mail utilizado na plataforma DocuSign ([email protected]) não pertenceria à embargante Liana de Lara Leite. Alega que os embargantes não trouxeram aos autos qualquer prova robusta ou técnica capaz de invalidar a veracidade do endereço eletrônico indicado ou de demonstrar falsidade na assinatura eletrônica. Aponta que foi anexado ao processo o certificado de assinatura digital emitido pela plataforma DocuSign, com o respectivo histórico de envio e validação do documento eletrônico. Sustenta que, diante da ausência de prova cabal dos embargantes quanto à suposta fraude, não há como acolher a alegação de nulidade do título. No que se refere à exigibilidade do crédito executado, o embargado afirma que o débito decorre diretamente do contrato de locação, do qual os embargantes figuraram como fiadores, sendo a obrigação solidária conforme as cláusulas vigésima quarta e vigésima sexta do pacto locatício. Pontua que o termo aditivo discutido apenas reestruturou o pagamento de dívida preexistente, sem inovação ou extinção das garantias, o que mantém intacta a obrigação dos fiadores. Argumenta, por fim, que os embargantes não impugnaram o próprio crédito exequendo, ou seja, não apresentaram alegação de excesso de execução ou indicaram qual seria, de fato, o valor que entendem devido, limitando-se a discutir aspectos formais do acordo, o que, em sua ótica, não compromete a exigibilidade da dívida principal. Ao final, requer o desprovimento integral dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução, pleiteando ainda a produção de todas as provas admitidas em direito e a intimação exclusiva de seus patronos para os atos processuais futuros, conforme disposição do §5º do art. 272 do CPC. Na fase de especificação de provas, os embargantes requereram a produção de provas testemunhal e documental, além do depoimento pessoal e presencial do embargado, com vistas a demonstrar a inexistência de assinatura no suposto Termo Aditivo de Acordo, a fraude na utilização do e-mail [email protected] e a nulidade do contrato que embasa a execução. Além disso, formularam o pedido para que a parte exequente fosse compelida a apresentar os documentos originais de comprovação do envio, recebimento e assinatura eletrônica, bem como requereram a expedição de ofício ao Google Brasil Internet Ltda., com vistas à obtenção de informações técnicas vinculadas à criação e ativação do e-mail indicado no acordo, para fins de eventual perícia. Já o embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, à luz do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, será proferido julgamento antecipado quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de fato, já se encontrar devidamente comprovada por meio documental. No presente feito, verifico que a matéria objeto da controvérsia está delimitada em torno da validade do acordo que instrui a execução, cuja discussão envolve essencialmente a análise jurídica da eficácia das assinaturas eletrônicas nele apostas. Os elementos necessários à apreciação da controvérsia encontram-se suficientemente documentados, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que ambas as partes tiveram oportunidade de especificar provas, ocasião em que os embargantes requereram produção probatória, mas o embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado. Ainda assim, o acervo já carreado aos autos permite o imediato exame do mérito, razão pela qual a instrução probatória mostra-se desnecessária. Dessa forma, em consonância com o art. 355, I, do CPC, e com vistas à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), impõe-se o julgamento antecipado da lide. A parte embargada suscitou preliminar de intempestividade, ao argumento de que os embargos foram opostos fora do prazo legal. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Dispõe o art. 915 do CPC: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. No caso, as citações foram realizadas nas seguintes datas (cf. autos principais n.º 1036693-88.2022.8.11.0041): 1. Paulo Vitor Lara Leite e Daniela Alves Romão Lara Leite: citados em 24/11/2022; 2. Paulo dos Santos Leite: citado em 29/11/2022; Assim, em atenção à regra do art. 915, §1º, o prazo de cada executado é contado individualmente, exceto no caso dos respectivos cônjuges. Na contagem de 15 (quinze) dias úteis, devem ser desconsiderados os dias de suspensão extraordinária do expediente (24/11, 28/11 e 02/12/2022, Portarias TJMT/PRES nº 1070/2022 e 1154/2022), os feriados forenses de 08 e 09/12/2022, bem como o recesso processual compreendido entre 20/12/2022 e 20/01/2023 (art. 220 do CPC e Portaria TJMT/PRES nº 1249/2022). Diante desse cenário, verifica-se que, no momento do protocolo dos embargos em 20/01/2023, o prazo ainda não havia expirado: o Para Paulo Vitor Lara Leite e Daniela Alves Romão Lara Leite, citados em 24/11/2022, já haviam transcorrido 14 (quatorze) dias úteis até 19/12/2022, restando 1 (um) dia útil após o recesso, de modo que o prazo se encerraria em 23/01/2023; o Para Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite, cônjuges, citados até 29/11/2022, haviam transcorrido apenas 13 (treze) dias úteis até 19/12/2022, restando 2 (dois) dias úteis após o recesso, de modo que o prazo final se estenderia até 24/01/2023; Portanto, conclui-se que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal por todos os embargantes, razão pela qual REJEITO a preliminar de intempestividade arguida pelo embargado. Sustentam os embargantes a nulidade da emenda à inicial apresentada pelo exequente em 08/11/2022, sob o argumento de que teria sido realizada sem a anuência dos executados. Tal alegação não merece guarida. Nos termos do art. 329, I, do CPC, o autor poderá alterar ou aditar o pedido até a citação, independentemente do consentimento do réu. A expressão “até a citação” deve ser entendida como o momento em que o demandado recebe a carta de citação, ocasião em que efetivamente toma ciência da existência da demanda. No caso dos autos, a emenda foi protocolada em 08/11/2022, ao passo que os executados somente receberam as cartas de citação em 16/11/2022 e 18/11/2022. Assim, é inequívoco que o aditamento foi realizado antes da citação válida dos réus, razão pela qual prescinde de sua anuência. Ademais, os embargantes não demonstraram a existência de qualquer prejuízo para o exercício da defesa em razão da emenda, tampouco indicaram tese jurídica ou fática que tenha sido inviabilizada pelo aditamento. Ao contrário, a linha de defesa por eles apresentada, consistente na alegação de nulidade do termo de acordo que instrui a execução, mostra-se suficientemente ampla para produzir efeitos tanto em relação à petição inicial originária quanto em relação ao aditamento posterior, razão pela qual inexiste qualquer limitação ou surpresa processual. Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, REJEITO a preliminar e reconheço a validade da emenda à inicial. Ultrapassadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da disputa. A demanda executiva tem origem em acordo extrajudicial firmado no âmbito de contrato de locação entre o exequente Renato Vargas e os executados Robson de Arruda Susin, Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite, Paulo dos Santos Leite e Liana de Lara Leite. Sobrevindo inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, as partes optaram por compor amigavelmente a dívida, firmando em 30/07/2021 um termo de acordo extrajudicial. Por esse instrumento, os locatários e fiadores confessaram dever o montante de R$ 26.605,55 (vinte e seis mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), comprometendo-se a quitá-lo em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.660,55 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Importa salientar que, nos termos do ajuste, o pagamento das parcelas do acordo não substituía os alugueis vincendos, mas deveria ocorrer simultaneamente ao adimplemento das prestações futuras do contrato de locação, de modo que se tratava de um parcelamento cumulativo. Além disso, foi inserida cláusula específica (cláusula III.05) prevendo que, em caso de inadimplemento, haveria o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a incidência de multa de 50% sobre o saldo não quitado. Ocorre que, mais uma vez, os executados deixaram de cumprir as obrigações avençadas, ensejando a propositura da execução de título extrajudicial nº 1036693-88.2022.8.11.0041, aparelhada no referido termo de acordo. Contra tal execução, foram opostos os presentes embargos à execução, nos quais os devedores alegam, em síntese, a nulidade do título executivo em razão da ausência de poderes de representação da Sra. Priscilla, que teria subscrito o documento sem outorga válida e a impugnação da assinatura eletrônica atribuída à embargante Liana de Lara Leite, porquanto esta nega a utilização do endereço eletrônico que teria servido de base para validação do ato. É nesse contexto fático que se situa a presente demanda, cabendo ao Juízo examinar se o termo de acordo firmado pelas partes possui força executiva e se a execução pode validamente prosseguir. Os embargantes sustentam que a Sra. Priscilla Leão da Silva Vieira, responsável pela assinatura do termo de acordo em nome da administradora imobiliária que representava o exequente, não possuía poderes específicos para transigir. Não lhes assiste razão. Consoante se verifica do Contrato de Administração de Imóvel, id. 96070241 dos autos 1036693-88.2022.8.11.0041, celebrado entre o exequente Renato Vargas e a empresa Tropical Corretora e Consultoria Imobiliária Ltda., a administradora recebeu autorização expressa para “celebrar, alterar, aditar, ratificar, rescindir e/ou distratar o respectivo contrato de locação; cobrar, mesmo que judicialmente, e receber os aluguéis, multas, juros, valores e direitos decorrentes da locação; fazer acordos, emitir recibos e dar quitação” (cláusula primeira). Além disso, consta destes autos, id. 110415204, o Instrumento Público de Procuração, lavrado em 07/06/2021 perante o 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia/GO, por meio do qual a Tropical Corretora e Consultoria Imobiliária Ltda. outorgou poderes a Priscilla Leão da Silva Vieira para, em conjunto ou isoladamente, “assinar contratos de locação e/ou de administração de quaisquer bens imóveis, representar a outorgante perante órgãos públicos e privados, bem como praticar quaisquer outros atos em direito permitidos ao fiel cumprimento do presente mandato”. Ora, a conjugação desses dois instrumentos demonstra de forma inequívoca que a administradora, na qualidade de mandatária do locador, detinha plenos poderes para celebrar acordos atinentes à locação e aos débitos dela decorrentes, legitimando, por conseguinte, a atuação de sua preposta Priscilla na assinatura do termo que aparelhou a execução. Ademais, mesmo que se cogitasse de alguma limitação ao mandato, o que não ocorre, certo é que o exequente Renato Vargas, ao ajuizar a execução em referência, com fundamento no referido acordo, praticou ato inequívoco de ratificação tácita. Assim, não há que se falar em nulidade do acordo por ausência de poderes de representação, impondo-se a rejeição da alegação suscitada pelos embargantes. Sob outro aspecto, a embargante Liana de Lara Leite impugnou a assinatura eletrônica que lhe foi atribuída, sob o argumento de que não reconhece o endereço eletrônico utilizado na plataforma DocuSign para vincular sua manifestação de vontade. Verifico que o Termo Aditivo de Acordo de Aluguel foi assinado Priscilla Leao da Silva Vieira, Liana de Lara Leite e Robson de Arruda Susin, tendo Liana, também, assinado por Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite e Paulo dos Santos Leite, utilizando-se, para tanto, o e-mail [email protected]. Pois bem. Nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica para os processos judiciais eletrônicos: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica e b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Além disso, é de ressaltar que o § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil, prevê que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” O conceito de Provedor de Assinatura, por sua vez, foi instituído pelo Ajuste SINEF º 09/2022, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE), prevendo expressamente que para prover seus serviços o Provedor de Assinatura deve (ser responsável por fornecer o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas vide Cláusula Quinta). Sendo assim, reputo que a alteração legislativa atinente à inclusão do § 4º no art. 784 do Código de Processo Civil não afasta a necessidade de credenciamento da plataforma digital utilizada para assinatura digital junto ao cadastro da ICP Brasil. No presente caso, consoante se infere, as assinaturas dos embargantes foram realizadas digitalmente por meio da plataforma não filiada ao ICP-Brasil, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, motivo pelo qual não se pode confirmar a autenticidade das assinaturas existentes no acordo. Nesse sentido, a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 dispõe que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Nesse contexto, as assinaturas apostas no acordo configuram modalidade de assinatura eletrônica simples, cuja validade decorre da concordância dos contratantes ou da aceitação por aquele a quem o documento é oposto. Ocorre, todavia, que a parte embargante impugnou de forma expressa a autenticidade da assinatura constante do contrato, requerendo inclusive a produção de provas nesse sentido. A parte embargada, por sua vez, deixou de promover a comprovação necessária, optando pelo julgamento antecipado da lide. No caso concreto, verifica-se que o termo de acordo apresentado como título executivo extrajudicial encontra-se assinado por Liana, a qual, além de figurar como signatária em nome próprio, também teria subscrito o documento em nome de Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite e Paulo dos Santos Leite. Todavia, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta por Liana, resta comprometida a higidez do instrumento, na medida em que sua validade repercute não apenas quanto à obrigação por ela assumida, mas igualmente quanto às assinaturas lançadas em nome dela e em representação dos demais contratantes mencionados. Com efeito, destaco a jurisprudência aplicável ao caso: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06. 2. Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é, por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICPBrasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp nº 496.204/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 26/2/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR MEIO DIGITIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/200. CERTIFICADOS NÃO EMETIDOS PELO ICP-BRASIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. 1. A controvérsia consiste em verificar se a assinatura digital efetuada pela plataforma DocuSign e válida, visto que, não emitidos por Autoridade Certificadora. 2. A assinatura digital encontra amparo na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instaurou os Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cuja função é garantir a autenticidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 3. O Art. 10, § 2º, da mencionada Medida Provisória, deixa evidente que deve ser aceito assinatura digital mesmo nos casos que não certificado pelo ICP - Brasil, visto que, Medida Provisória, em nenhum momento, condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico unicamente à assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, Dessa forma, é perfeita possível, assinatura eletrônica seja válida, mesmo sem certificado do ICP-Brasil, desde que aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A procuração outorgada pela Autora ao patrono possui assinatura eletrônica emitida pela empresa particular certificadora DocuSing e possui número de identificação, data e hora, telefone, informações sobre o dispositivo utilizado, localização do dispositivo de assinatura, nome, o endereço de IP de assinatura e QR-Code de validação, ou seja, apresenta a indicativos suficientes para constatação de autenticidade da assinatura. Logo, não se verifica irregularidade na assinatura digitalmente aposta na procuração. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-DF 0737312-85.2023.8.07.0003 1858599, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. Sentença de procedência dos embargos à execução. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessária a produção de outras provas. CERTIFICADO DIGITAL. Contrato de locação assinado por meio da plataforma DocuSign, não credenciada junto à ICP – Brasil. Observância das disposições contidas na Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001. Empresa embargante que não reconhece a validade do contrato de locação e a assinatura tida como do representante legal aposta no documento. Ausência de título idôneo a embasar a ação executiva. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1113552-48.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 30/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Portanto, havendo impugnação expressa da parte a quem a assinatura é atribuída, incumbia ao exequente comprovar sua autenticidade, mediante prova técnica ou outro meio idôneo (art. 373, I, do CPC). Entretanto, o exequente, ao invés de requerer a produção de prova pericial, pugnou pelo julgamento antecipado, abstendo-se de comprovar a veracidade da assinatura eletrônica contestada. Diante dessa circunstância, não é possível reconhecer o termo de acordo como título executivo, pois o documento, impugnado e não comprovado, não preenche o requisito de certeza exigido pelo art. 783 do CPC. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 214, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Esta situação se enquadra perfeitamente na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o fiador não pode ser responsabilizado por obrigações decorrentes de aditamentos ou novações aos quais não anuiu expressamente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal. A contrario sensu, o fiador que não anuiu com o instrumento de novação da dívida fica desobrigado da fiança, por expressa previsão legal ( CC/2002, art. 838, I). Precedentes. 2. No caso, ao examinar os instrumentos contratuais constantes dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a situação concreta implicou novações, sem consentimento dos fiadores. 3. A alteração do entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, em especial do instrumento particular de confissão e novação de dívida, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.415.452/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FIANÇA. MORATÓRIA DE DÉBITOS DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO FIADOR. ADITAMENTO. SÚMULA 214/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fiador que não anui com moratória de débitos da locação concedida pelo locador ao locatário fica desobrigado da fiança, conforme previsto no art. 837, I, do Código Civil ( CC/1916, art. 1.503). 2. A transação realizada entre locador e locatário, acompanhada de confissão de dívida e de parcelamento do débito locatício, sem o consentimento ou participação do fiador, constitui aditamento, para fins de incidência da mencionada Súmula 214/STJ (" O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu "). [...] (AgRg no AREsp n. 131.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 7/2/2013.) Embora o caso em tela não se refira a contrato de locação, o princípio subjacente é o mesmo: o fiador não pode ser responsabilizado por obrigações às quais não deu seu consentimento expresso. Portanto, o termo aditivo de acordo constitui, na prática, um aditamento ou novação da obrigação original, uma vez que altera as condições do débito. Como o apelante não assinou este documento, não pode ser responsabilizado pela dívida nele confessada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Liana de Lara Leite, Paulo Vitor Lara Leite, Daniela Alves Romão Lara Leite e Paulo dos Santos Leite, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação a estes, extinguindo a execução nº 1036693-88.2022.8.11.0041 apenas quanto a eles, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Mantenho, contudo, a validade e exigibilidade do título em relação a Robson de Arruda Susin, prosseguindo a execução unicamente contra ele, uma vez que sua assinatura não foi objeto de impugnação. Em razão da sucumbência, condeno o embargado Renato Vargas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos 1036693-88.2022.8.11.0041. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 17:22
Procedência em Parte
29/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:33
Ato ordinatório
15/03/2024, 18:33
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:21
Publicação
01/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:36
Publicação
01/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:36
Publicação
01/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:36
Publicação
01/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para no prazo de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, para fins de saneamento do processo.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para no prazo de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, para fins de saneamento do processo.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para no prazo de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, para fins de saneamento do processo.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para no prazo de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, para fins de saneamento do processo.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para no prazo de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, para fins de saneamento do processo.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 11:41
Expedição de documento
30/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:01
Publicação
04/10/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002614-49.2023.8.11.0041..
EMBARGANTE: LIANA DE LARA LEITE, PAULO DOS SANTOS LEITE, PAULO VITOR LARA LEITE, DANIELA ALVES ROMAO LARA LEITE
EMBARGADO: RENATO VARGAS ADVOGADO(A) DATIVO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR Tendo em vista a vedação à decisão surpresa e o princípio da ampla defesa e contraditório, manifestem-se os embargantes, em 15 dias, quanto às alegações da impugnação aos embargos de intempestividade em relação a dois dos embargantes, bem como em relação à procuração pública juntada no Id 110415204. Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, para fins de saneamento do processo. Publique-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 19:04
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 20:43
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:46
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:46
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1002614-49.2023.8.11.0041..
EMBARGANTE: LIANA DE LARA LEITE, PAULO DOS SANTOS LEITE, PAULO VITOR LARA LEITE, DANIELA ALVES ROMAO LARA LEITE
EMBARGADO: RENATO VARGAS ADVOGADO(A) DATIVO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR Proceda-se à associação da presente demanda com o processo nº 1015985-17.2022.8.11.0041 Se no prazo legal (art. 915 do CPC), o que deverá ser certificado,
recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo. Registro que as matérias de ordem pública arguidas pelos embargantes serão apreciadas na sentença. Intime-se a parte embargada para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). Cuiabá, 25 de janeiro de 2023. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito