BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
ISAIAS ALVES DE SOUZA
OAB/MT 157680·Representa: Autor
ISAIAS ALVES DE SOUZA
OAB/MT 15768·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Réu
ISAIAS ALVES DE SOUZA
OAB/MT 157680·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
15/07/2024, 18:06
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 15:33
Definitivo
07/03/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:26
Documento (Certidão)
07/03/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte apelada, de 10% para 15%, levando em consideração o que dispõe o § 11, do artigo 85 do CPC/15, sobre o valor da causa devidamente atualizado, obrigação que ficará suspensa por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
08/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 14:45
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:45
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 09:34
Publicação
01/11/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA para no prazo de 15(Quinze) dias apresentar suas Contrarrazões de Apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte apelada, de 10% para 15%, levando em consideração o que dispõe o § 11, do artigo 85 do CPC/15, sobre o valor da causa devidamente atualizado, obrigação que ficará suspensa por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
08/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 14:45
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:45
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 09:34
Publicação
01/11/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA para no prazo de 15(Quinze) dias apresentar suas Contrarrazões de Apelação.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:57
Ato ordinatório
30/10/2023, 15:56
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:17
Publicação
04/10/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003433-45.2019.8.11.0002..
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, formulada por ROBSON DE SOUZA FERREIRA, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Narra a inicial que o requerente é Servidor Público e recebe seu benefício em conta. Ao notar que o valor líquido creditado em sua conta diminuiu sem qualquer explicação plausível, o requerente procurou pela Secretaria de Gestão a qual cuida do setor financeiro, quando então fora disponibilizado ao requerente os demonstrativos de descontos e débitos que ocorriam em seu pagamento. Esclareceu que não se recorda da contratação de empréstimo consignado junto a parte ré, bem como nunca teve acesso ao suposto contrato de prestação de serviços. Declarou que houve desconto de R$9.942,23 (nove mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). Pleiteou liminar para suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária e, no mérito, requereu a condenação do requerido por danos morais. A inicial foi recebida e a liminar foi indeferida (id. 30871546). A parte requerida apresentou contestação (id. 94214250). A requerente impugnou (id. 104529767). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 109609052 e 108987195). É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita. REJEITO a preliminar ventilada, porquanto “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC). MÉRITO A pretensão deduzida na inicial improcede. Pois bem. In casu, verifica-se que a empresa requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que comprovou a relação jurídica entre as partes, acostado no id. 94216192 e 94214257. Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autêntica a referida rubrica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC). Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita. Assim sendo, não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como, a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório. Nesse sentido, a conduta praticada pela empresa não configura ilícito e, em evidencia que a parte requerente tentou de forma desonesta a ludibriar esse Poder Judiciário, com a finalidade de alcançar ganhos financeiros. A narrativa constante da inicial conduz à conclusão de que as alegações postas na peça vestibular são inverossímeis, restando temerosa qualquer declaração de inexistência do débito e, via de consequência à concessão de danos morais. De igual modo, não há como ignorar que a parte autora deturpou com a verdade, essencialmente, quando a parte busca indenização em plena má-fé, a qual não ofende apenas a parte contrária, mas sim todos envolvidos na relação processual, ainda com a possível fraude de documento para tal finalidade. Desta forma, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que o autor na tentativa de ganhos financeiros, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. A propósito, averbem-se julgados pertinentes: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. LITIGANCIADE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIA. DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS: As provas produzidas pela parte ré, nos termos do que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, são suficientes para contrapor o alegado pelo requerente e comprovar que a contratação de fato existiu. 2. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ. Mantida a condenação da parte demandante. Inviabilidade de condenação do procurador da parte. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70056465560, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 08/10/2013) Consigno que o Judiciário está com uma crescente situação de possíveis fraudes em documentos de extratos de negativação, com a mesma finalidade financeira, razão pela qual salta aos olhos desse Julgador, bem como torna-se necessária a adoção de medidas enérgicas com a finalidade de buscar eventual responsabilização penal existente. Dispositivo. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa, bem como em custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 81 do CPC. Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 19:29
Improcedência
02/10/2023, 19:29
Conclusão (para julgamento)
17/06/2023, 15:51
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:29
Ato ordinatório
16/02/2023, 15:28
Petição (Resposta)
10/02/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:03
Publicação
31/01/2023, 01:38
Publicação
31/01/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a Impugnação à Contestação é tempestiva. Venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a Impugnação à Contestação é tempestiva. Venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:39
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:28
Publicação
22/11/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade
Processo: 1003433-45.2019.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 49.884,46; Tipo: Cível; Espécie: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que a parte requerida apresentou Contestação tempestivamente. Intimar a parte autora para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 18 de novembro de 2022. Assinado Digitalmente ELISA MATTOS DA CUNHA Estagiária Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:59
Ato ordinatório
18/11/2022, 18:58
Petição (Contestação)
02/09/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
21/08/2022, 05:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2022, 18:37
Mudança de Classe Processual
25/05/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:34
Publicação
25/11/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:24
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:45
Ato ordinatório
27/08/2021, 15:41
Ato ordinatório
26/08/2021, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))