Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Tapurah - SDCR
Partes do Processo
VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR
Autor
SOLANGE APARECIDA SOARES XAVIER
CPF
Reu
VALMIR BATISTINI
CPF
Reu
VANEI FATIMA ALVES XAVIER BATISTINI
CPF
Reu
VOLMIR ANTONIO DELLALIBERA ALVES XAVIER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR
OAB/MT 7875·CPF·Representa: Autor
EDSON SALLES DE SOUZA
OAB/MT 21382·CPF·Representa: Autor
TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
OAB/MT 13412·CPF·Representa: Autor
AYSLAN CLAYTON MORAES
OAB/MT 8377·CPF·Representa: Autor
LUIZ PEDRO FRANZ
OAB/MT 14594·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
09/01/2026, 15:39
Remessa (outros motivos)
07/09/2025, 03:56
Definitivo
08/07/2025, 14:02
Trânsito em julgado
08/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:47
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:27
Publicação
27/06/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH Autos n° 0000542-75.2018.8.11.0108
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR, em desfavor VALMIR BATISTINI e outros. Ao ID. 196490730 sobreveio manifestação da parte, pugnando pela extinção da ação ante cumprimento integral do acordo. É o breve relato. Decido. O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as circunstancias pelas quais poderá ser extinto o processo executivo, dispondo o mesmo da seguinte redação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, percebe-se pela manifestação que os requeridos adimpliram com o acordo. Logo, pugnou-se pela extinção do processo.
Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, verifica-se que houve a quitação do débito exequendo, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, II, cumulado com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. REMETAM-SE os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Às providências. Tapurah/MT (datado e assinado digitalmente). PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH Autos n° 0000542-75.2018.8.11.0108
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR, em desfavor VALMIR BATISTINI e outros. Ao ID. 196490730 sobreveio manifestação da parte, pugnando pela extinção da ação ante cumprimento integral do acordo. É o breve relato. Decido. O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as circunstancias pelas quais poderá ser extinto o processo executivo, dispondo o mesmo da seguinte redação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, percebe-se pela manifestação que os requeridos adimpliram com o acordo. Logo, pugnou-se pela extinção do processo.
Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, verifica-se que houve a quitação do débito exequendo, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, II, cumulado com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. REMETAM-SE os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Às providências. Tapurah/MT (datado e assinado digitalmente). PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 16:09
Pagamento integral do débito
25/06/2025, 16:09
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:07
Movimentação processual
25/06/2025, 14:04
Publicação
06/06/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH Autos n° 0000542-75.2018.8.11.0108
DECISÃO
Defiro o pedido de desentranhamento formulado pelo autor ao ID. 186546646, DETERMINO à Secretaria que proceda ao desentranhamento do documento indicado ao ID. 186096035. No mais, intime-se o autor VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao cumprimento do acordo homologado ao ID. 144133835, informando se houve o integral adimplemento das obrigações pactuadas. O silêncio será interpretado como presunção de quitação, e os autos serão extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 16:37
Outras Decisões
04/06/2025, 16:37
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:15
Publicação
21/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0000542-75.2018.8.11.0108..
EXEQUENTE: VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR, AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUIZ PEDRO FRANZ
EXECUTADO: VALMIR BATISTINI, VANEI FATIMA ALVES XAVIER BATISTINI, VOLMIR ANTONIO DELLALIBERA ALVES XAVIER, SOLANGE APARECIDA SOARES XAVIER
Vistos. Tendo em vista que a Decisão de ID 177855773 fez menção tão somente ao cumprimento de sentença de ID 154594812, considerando que existem nos autos outros cumprimentos de sentença e ainda os que eventualmente podem ser distribuídos, DETERMINO que se aplique aos demais e eventuais cumprimentos de sentença a serem distribuídas neste feito as determinações daquela decisão, qual seja, que sejam distribuídos em apartado, com a respectiva redistribuição dos valores de custas, se cabíveis os demais cumprimentos de sentença protocolados neste feito, além do cumprimento constante em ID 154594812. Assim, permanecem estes autos tão somente em relação ao cumprimento de sentença de ID 143933521, eis que tal medida se faz necessária para evitar o tumulto processual, em obediência ao princípio da duração razoável do processo e a necessidade de se garantir uma tramitação eficiente e sem entraves, o que não é plenamente viável no presente em caso de diversas execuções permanecerem vinculadas ao mesmo processo principal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 14:00
Outras Decisões
19/02/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:26
Expedição de documento
06/02/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:17
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Publicação
12/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) 0000542-75.2018.8.11.0108 VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR VALMIR BATISTINI e outros (3)
Vistos. Da análise da petição retro, verifico que já tramitam nos autos outro Cumprimento de Sentença. É princípio basilar do processo que sua tramitação deve observar a ordem lógica e a organização, de modo a garantir a efetividade e a celeridade. Neste caso, a coexistência de dois cumprimentos de sentença dentro do mesmo processo principal gera confusão procedimental, dificultando o acompanhamento por parte das partes e comprometendo a eficiência do Poder Judiciário. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o cumprimento de sentença, estabelece regras claras para sua tramitação, sendo recomendável, em situações como a presente, que cada cumprimento de sentença tenha seu processamento apartado. Tal medida permite melhor organização, facilita a análise individualizada de cada cumprimento e evita o risco de decisões conflitantes. Nesse sentido, observa-se que o artigo 4º do CPC consagra o princípio da duração razoável do processo e a necessidade de se garantir uma tramitação eficiente e sem entraves, o que não é plenamente viável no caso concreto, enquanto ambas as execuções permanecem vinculadas ao mesmo processo principal. Dessa forma, a fim de preservar a ordem processual e evitar maiores prejuízos às partes e à boa marcha do feito, determino que o cumprimento de sentença pleiteado no id n. 154594812 seja distribuído em apartado, com a respectiva redistribuição dos valores de custas, se cabíveis. Intime-se o subscritor da petição retro. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a determinação anterior. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Tapurah/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/CGJ nº 187/2024)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 14:59
Outras Decisões
10/12/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:23
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Documento
08/04/2024, 15:21
Documento
08/04/2024, 15:20
Publicação
04/04/2024, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 19:54
Ato ordinatório
13/03/2024, 18:08
Ato ordinatório
13/03/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0000542-75.2018.8.11.0108..
EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO NIEDERMEIER, NOEMIA PRESSER NIEDERMEIER, ANTONIA BARCO MATHIUS, ERASMO MATHIUS, ANA MARIA ORCELI MATHIUS, IRMA MATHIUS DE OLIVEIRA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, JAMIL MATHIUS, SILVANA KROMINSKI MATHIUS, NILVA MATHIUS, LORIVAL FRANCELINO VIEIRA, OLEGARIO MATHIUS, EDITE ROSSONI MATHIUS, JOSE POSSENTI, LELIA BARBOSA POSSENTI, ALTAMIR CAETANO LAZAROTO, ADRIANE WARPECHOWSKI, NAIR DE CARVALHO FABRICIO, APARECIDO FABRICIO, NADIR FABRICIO, JOAO ANTONIO FABRICIO, IRANI PACHECO FABRICIO, JOSE ANTONIO FABRICIO, AVELINA FABRICIO, ADHEMAR FABRICIO, JAYR FABRICIO, VALDELINE MONTEIRO FABRICIO, ZILDA FABRICIO DA SILVA, JOAO JOSE DA SILVA, FATIMA APARECIDA FABRICIO, SILVIA INES BREITENBACH, IZIDORO SEBASTIAO BREITENBACH, NILTON ORLANDO SERRA, DULCE JEANETE BASTIAN, JACI PIVA, CARMEN VIVIAN PIVA, FERNANDO PEZZINI, RAFAEL PEZZINI, MARUSAN FERREIRA BARBOSA, DAISE SOARES FERREIRA BARBOSA, CLOVIS MORALES PESTANO, ADEMAR BITENCOURT, FRANCISCA PEREIRA BITENCOURT, EDER WILLIAN PRESA, NAIR GIEHL, SERGIO MAMORU TAKAHASHI, ELISA SATIE ODA TAKAHASHI, SANTO FLECK GOMES, SANTA HELENA DOS SANTOS GOMES, ALVARO ANDRE GOMES, CARMEN VANDERLEA GOMES, DEVINO MANFIO MAZZONETTO, VALDELEI LAGO MAZZONETTO, IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO, HILDA MARIA BROCCO, IDIANES GORETE BROCCO, EDIMILSON BROCCO, NELSON SCHNEIDER, ROSANE TERESINHA TRAMONTIN SCHNEIDER, ALTAIR FROZZA, VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR
EXECUTADO: VALMIR BATISTINI, VANEI FATIMA ALVES XAVIER BATISTINI, VOLMIR ANTONIO DELLALIBERA ALVES XAVIER, SOLANGE APARECIDA SOARES XAVIER
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que entre um ato e outro as partes Devino Manfio Mazzonetto, Aletícia Lago Mazzonetto, Irinoi Francisco Lato Mazzonetto e Valdelei Lago Mazzonetto e Volmir Antonio Dellalibera Alves Xavier transigiram (ID 143933521). O acordo é reflexo da manifestação de vontade e consenso entre as partes, sendo caracterizado, pois, pela autonomia negocial dos celebrantes. Desta forma, cabe ao magistrado intervir apenas quando verificada violação às disposições legais, sob pena de, inadequadamente, invadir a esfera privada. Por todo exposto, e tendo em vista que a obrigação foi satisfeita consoante acordo entabulado, e as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Honorários, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo. Em não dispondo o acordo sobre as custas, estas serão na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando-se eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Devendo o presente cumprimento de sentença continuar em relação às demais partes. Assim, certifique-se se não é o caso de recolhimento das custas processuais do cumprimento, intimando a parte exequente para o recolhimento dela, se não for beneficiário da AJG. Após, paga a taxa fixa, se for o caso, INTIMEM-SE os demais executados na pessoa de seu advogado constituído, pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 523 do CPC. Não havendo advogado habilitado, a intimação será pessoal. E não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. Por fim, registre-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. TAPURAH, 12 de março de 2024. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0000542-75.2018.8.11.0108..
EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO NIEDERMEIER, NOEMIA PRESSER NIEDERMEIER, ANTONIA BARCO MATHIUS, ERASMO MATHIUS, ANA MARIA ORCELI MATHIUS, IRMA MATHIUS DE OLIVEIRA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, JAMIL MATHIUS, SILVANA KROMINSKI MATHIUS, NILVA MATHIUS, LORIVAL FRANCELINO VIEIRA, OLEGARIO MATHIUS, EDITE ROSSONI MATHIUS, JOSE POSSENTI, LELIA BARBOSA POSSENTI, ALTAMIR CAETANO LAZAROTO, ADRIANE WARPECHOWSKI, NAIR DE CARVALHO FABRICIO, APARECIDO FABRICIO, NADIR FABRICIO, JOAO ANTONIO FABRICIO, IRANI PACHECO FABRICIO, JOSE ANTONIO FABRICIO, AVELINA FABRICIO, ADHEMAR FABRICIO, JAYR FABRICIO, VALDELINE MONTEIRO FABRICIO, ZILDA FABRICIO DA SILVA, JOAO JOSE DA SILVA, FATIMA APARECIDA FABRICIO, SILVIA INES BREITENBACH, IZIDORO SEBASTIAO BREITENBACH, NILTON ORLANDO SERRA, DULCE JEANETE BASTIAN, JACI PIVA, CARMEN VIVIAN PIVA, FERNANDO PEZZINI, RAFAEL PEZZINI, MARUSAN FERREIRA BARBOSA, DAISE SOARES FERREIRA BARBOSA, CLOVIS MORALES PESTANO, ADEMAR BITENCOURT, FRANCISCA PEREIRA BITENCOURT, EDER WILLIAN PRESA, NAIR GIEHL, SERGIO MAMORU TAKAHASHI, ELISA SATIE ODA TAKAHASHI, SANTO FLECK GOMES, SANTA HELENA DOS SANTOS GOMES, ALVARO ANDRE GOMES, CARMEN VANDERLEA GOMES, DEVINO MANFIO MAZZONETTO, VALDELEI LAGO MAZZONETTO, IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO, HILDA MARIA BROCCO, IDIANES GORETE BROCCO, EDIMILSON BROCCO, NELSON SCHNEIDER, ROSANE TERESINHA TRAMONTIN SCHNEIDER, ALTAIR FROZZA, VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR
EXECUTADO: VALMIR BATISTINI, VANEI FATIMA ALVES XAVIER BATISTINI, VOLMIR ANTONIO DELLALIBERA ALVES XAVIER, SOLANGE APARECIDA SOARES XAVIER
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que entre um ato e outro as partes Devino Manfio Mazzonetto, Aletícia Lago Mazzonetto, Irinoi Francisco Lato Mazzonetto e Valdelei Lago Mazzonetto e Volmir Antonio Dellalibera Alves Xavier transigiram (ID 143933521). O acordo é reflexo da manifestação de vontade e consenso entre as partes, sendo caracterizado, pois, pela autonomia negocial dos celebrantes. Desta forma, cabe ao magistrado intervir apenas quando verificada violação às disposições legais, sob pena de, inadequadamente, invadir a esfera privada. Por todo exposto, e tendo em vista que a obrigação foi satisfeita consoante acordo entabulado, e as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Honorários, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo. Em não dispondo o acordo sobre as custas, estas serão na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando-se eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Devendo o presente cumprimento de sentença continuar em relação às demais partes. Assim, certifique-se se não é o caso de recolhimento das custas processuais do cumprimento, intimando a parte exequente para o recolhimento dela, se não for beneficiário da AJG. Após, paga a taxa fixa, se for o caso, INTIMEM-SE os demais executados na pessoa de seu advogado constituído, pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 523 do CPC. Não havendo advogado habilitado, a intimação será pessoal. E não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. Por fim, registre-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. TAPURAH, 12 de março de 2024. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 15:06
Expedição de documento
12/03/2024, 15:06
Expedição de documento
12/03/2024, 15:06
Homologação de Transação
12/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 15:21
Evolução da Classe Processual
16/01/2024, 14:32
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 16:13
Documento
12/12/2023, 16:13
Remessa (outros motivos)
02/12/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:03
Trânsito em julgado
31/10/2023, 07:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:00
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000542-75.2018.8.11.0108..
REU: VALDIR ANTONIO NIEDERMEIER, NOEMIA PRESSER NIEDERMEIER, ANTONIA BARCO MATHIUS, ERASMO MATHIUS, ANA MARIA ORCELI MATHIUS, IRMA MATHIUS DE OLIVEIRA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, JAMIL MATHIUS, SILVANA KROMINSKI MATHIUS, NILVA MATHIUS, LORIVAL FRANCELINO VIEIRA, OLEGARIO MATHIUS, EDITE ROSSONI MATHIUS, JOSE POSSENTI, LELIA BARBOSA POSSENTI, ALTAMIR CAETANO LAZAROTO, ADRIANE WARPECHOWSKI, NAIR DE CARVALHO FABRICIO, APARECIDO FABRICIO, NADIR FABRICIO, JOAO ANTONIO FABRICIO, IRANI PACHECO FABRICIO, JOSE ANTONIO FABRICIO, AVELINA FABRICIO, ADHEMAR FABRICIO, JAYR FABRICIO, VALDELINE MONTEIRO FABRICIO, ZILDA FABRICIO DA SILVA, JOAO JOSE DA SILVA, FATIMA APARECIDA FABRICIO, SILVIA INES BREITENBACH, IZIDORO SEBASTIAO BREITENBACH, NILTON ORLANDO SERRA, DULCE JEANETE BASTIAN, JACI PIVA, CARMEN VIVIAN PIVA, FERNANDO PEZZINI, RAFAEL PEZZINI, MARUSAN FERREIRA BARBOSA, DAISE SOARES FERREIRA BARBOSA, CLOVIS MORALES PESTANO, ADEMAR BITENCOURT, FRANCISCA PEREIRA BITENCOURT, EDER WILLIAN PRESA, NAIR GIEHL, SERGIO MAMORU TAKAHASHI, ELISA SATIE ODA TAKAHASHI, SANTO FLECK GOMES, SANTA HELENA DOS SANTOS GOMES, ALVARO ANDRE GOMES, CARMEN VANDERLEA GOMES, DEVINO MANFIO MAZZONETTO, VALDELEI LAGO MAZZONETTO, IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO, HILDA MARIA BROCCO, IDIANES GORETE BROCCO, EDIMILSON BROCCO, NELSON SCHNEIDER, ROSANE TERESINHA TRAMONTIN SCHNEIDER, ALTAIR FROZZA, SONIA FATIMA DA SILVA FROZZA, MOACIR FLECK, ELOIR APARECIDA FRESCURA FLECK, ANDRE FELISBERTO LAZAROTO, MARLI RITA LUPATINI, ALZIRO VARGAS PACHECO Considerando-se o teor da manifestação encartada ao ID 119642524, estando a parte ré em consonância com o pleito de desistência, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar, caso tenha sido concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, CPC, bem como honorários de sucumbência, cuja verba arbitro em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
AUTOR(A): VALMIR BATISTINI, VANEI FATIMA ALVES XAVIER BATISTINI, VOLMIR ANTONIO DELLALIBERA ALVES XAVIER, SOLANGE APARECIDA SOARES XAVIER Intime-se. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000542-75.2018.8.11.0108..
REU: VALDIR ANTONIO NIEDERMEIER, NOEMIA PRESSER NIEDERMEIER, ANTONIA BARCO MATHIUS, ERASMO MATHIUS, ANA MARIA ORCELI MATHIUS, IRMA MATHIUS DE OLIVEIRA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, JAMIL MATHIUS, SILVANA KROMINSKI MATHIUS, NILVA MATHIUS, LORIVAL FRANCELINO VIEIRA, OLEGARIO MATHIUS, EDITE ROSSONI MATHIUS, JOSE POSSENTI, LELIA BARBOSA POSSENTI, ALTAMIR CAETANO LAZAROTO, ADRIANE WARPECHOWSKI, NAIR DE CARVALHO FABRICIO, APARECIDO FABRICIO, NADIR FABRICIO, JOAO ANTONIO FABRICIO, IRANI PACHECO FABRICIO, JOSE ANTONIO FABRICIO, AVELINA FABRICIO, ADHEMAR FABRICIO, JAYR FABRICIO, VALDELINE MONTEIRO FABRICIO, ZILDA FABRICIO DA SILVA, JOAO JOSE DA SILVA, FATIMA APARECIDA FABRICIO, SILVIA INES BREITENBACH, IZIDORO SEBASTIAO BREITENBACH, NILTON ORLANDO SERRA, DULCE JEANETE BASTIAN, JACI PIVA, CARMEN VIVIAN PIVA, FERNANDO PEZZINI, RAFAEL PEZZINI, MARUSAN FERREIRA BARBOSA, DAISE SOARES FERREIRA BARBOSA, CLOVIS MORALES PESTANO, ADEMAR BITENCOURT, FRANCISCA PEREIRA BITENCOURT, EDER WILLIAN PRESA, NAIR GIEHL, SERGIO MAMORU TAKAHASHI, ELISA SATIE ODA TAKAHASHI, SANTO FLECK GOMES, SANTA HELENA DOS SANTOS GOMES, ALVARO ANDRE GOMES, CARMEN VANDERLEA GOMES, DEVINO MANFIO MAZZONETTO, VALDELEI LAGO MAZZONETTO, IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO, HILDA MARIA BROCCO, IDIANES GORETE BROCCO, EDIMILSON BROCCO, NELSON SCHNEIDER, ROSANE TERESINHA TRAMONTIN SCHNEIDER, ALTAIR FROZZA, SONIA FATIMA DA SILVA FROZZA, MOACIR FLECK, ELOIR APARECIDA FRESCURA FLECK, ANDRE FELISBERTO LAZAROTO, MARLI RITA LUPATINI, ALZIRO VARGAS PACHECO Considerando-se o teor da manifestação encartada ao ID 119642524, estando a parte ré em consonância com o pleito de desistência, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar, caso tenha sido concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, CPC, bem como honorários de sucumbência, cuja verba arbitro em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
AUTOR(A): VALMIR BATISTINI, VANEI FATIMA ALVES XAVIER BATISTINI, VOLMIR ANTONIO DELLALIBERA ALVES XAVIER, SOLANGE APARECIDA SOARES XAVIER Intime-se. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente
03/10/2023, 00:00
Definitivo
02/10/2023, 19:30
Expedição de documento
02/10/2023, 19:30
Expedição de documento
02/10/2023, 19:30
Desistência
02/10/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:12
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:47
Expedição de documento
12/04/2023, 16:10
Expedição de documento
12/04/2023, 16:10
Expedição de documento
12/04/2023, 16:10
Expedição de documento
12/04/2023, 16:10
Expedição de documento
12/04/2023, 16:10
Mero expediente
07/04/2023, 15:00
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 08:50
Recebimento
08/10/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:23
Publicação
01/02/2021, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 04:57
Ato ordinatório
31/01/2021, 17:01
Expedição de documento
22/01/2021, 09:16
Remessa
22/01/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:01
Expedição de documento
23/09/2020, 14:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/09/2020, 14:24
Expedição de documento
04/09/2020, 18:32
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/09/2020, 18:17
Publicação
19/06/2020, 12:06
Expedição de documento
18/06/2020, 09:59
Expedição de documento
09/06/2020, 13:55
Expedição de documento
14/02/2020, 16:33
Publicação
07/02/2020, 12:09
Expedição de documento
06/02/2020, 09:59
Ato ordinatório
05/02/2020, 18:21
Petição (Contestação)
29/10/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:18
Publicação
07/09/2019, 12:12
Expedição de documento
04/09/2019, 11:25
Ato ordinatório
03/09/2019, 17:25
Expedição de documento
03/09/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:29
Documento
07/06/2019, 14:06
Entrega em carga/vista
16/05/2019, 15:35
Entrega em carga/vista
16/05/2019, 14:40
Entrega em carga/vista
16/04/2019, 14:31
Entrega em carga/vista
16/04/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 13:53
Petição (Contestação)
10/04/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:43
Documento
10/04/2019, 15:41
Documento
10/04/2019, 15:40
Documento
10/04/2019, 15:39
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 16:54
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 14:51
Documento
14/03/2019, 14:49
Documento
14/03/2019, 14:48
Petição (Contestação)
08/03/2019, 17:52
Entrega em carga/vista
01/03/2019, 18:03
Entrega em carga/vista
01/03/2019, 15:57
Documento
01/03/2019, 15:54
Documento
01/03/2019, 15:53
Documento
01/03/2019, 15:51
Documento
01/03/2019, 15:50
Documento
01/03/2019, 15:49
Documento
01/03/2019, 15:48
Entrega em carga/vista
20/02/2019, 13:44
Entrega em carga/vista
18/02/2019, 18:31
Documento
18/02/2019, 16:54
Documento
18/02/2019, 16:50
Documento
18/02/2019, 16:49
Documento
18/02/2019, 16:47
Documento
18/02/2019, 16:46
Documento
18/02/2019, 16:45
Documento
18/02/2019, 16:43
Documento
18/02/2019, 16:41
Documento
18/02/2019, 16:39
Documento
18/02/2019, 16:37
Documento
18/02/2019, 16:36
Documento
18/02/2019, 16:35
Expedição de documento
18/02/2019, 16:08
Expedição de documento
18/02/2019, 16:07
Documento
18/02/2019, 16:05
Documento
18/02/2019, 16:04
Documento
18/02/2019, 16:04
Documento
18/02/2019, 16:03
Documento
18/02/2019, 16:02
Documento
18/02/2019, 16:00
Documento
18/02/2019, 15:59
Documento
18/02/2019, 15:57
Documento
18/02/2019, 15:55
Documento
18/02/2019, 15:53
Documento
18/02/2019, 15:52
Documento
18/02/2019, 15:51
Documento
18/02/2019, 15:50
Documento
18/02/2019, 15:48
Documento
18/02/2019, 15:47
Documento
18/02/2019, 15:44
Documento
18/02/2019, 15:40
Documento
18/02/2019, 15:38
Documento
18/02/2019, 15:36
Documento
18/02/2019, 15:34
Documento
18/02/2019, 15:33
Documento
18/02/2019, 15:32
Documento
18/02/2019, 15:31
Documento
18/02/2019, 15:30
Documento
18/02/2019, 15:29
Documento
18/02/2019, 15:28
Documento
18/02/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:24
Documento
18/02/2019, 15:18
Documento
18/02/2019, 15:17
Documento
18/02/2019, 15:15
Documento
18/02/2019, 15:14
Documento
18/02/2019, 15:12
Documento
18/02/2019, 15:10
Documento
18/02/2019, 15:07
Documento
18/02/2019, 15:06
Documento
18/02/2019, 15:04
Documento
18/02/2019, 15:03
Documento
18/02/2019, 14:59
Documento
18/02/2019, 14:58
Documento
18/02/2019, 14:55
Documento
18/02/2019, 14:52
Documento
18/02/2019, 14:50
Documento
18/02/2019, 14:49
Documento
18/02/2019, 14:47
Documento
18/02/2019, 14:46
Documento
18/02/2019, 14:44
Documento
18/02/2019, 14:42
Documento
18/02/2019, 14:41
Documento
18/02/2019, 14:39
Expedição de documento
17/01/2019, 09:37
Expedição de documento
17/01/2019, 09:32
Expedição de documento
16/01/2019, 19:04
Expedição de documento
07/01/2019, 18:24
Ato ordinatório
28/11/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 09:06
Publicação
31/10/2018, 10:18
Expedição de documento
29/10/2018, 16:13
Expedição de documento
29/10/2018, 11:10
Ato ordinatório
29/10/2018, 11:08
Expedição de documento
29/10/2018, 10:48
Expedição de documento
26/10/2018, 10:42
Expedição de documento
25/10/2018, 11:07
Expedição de documento
23/10/2018, 10:42
Expedição de documento
23/10/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 14:28
Publicação
16/07/2018, 10:47
Expedição de documento
13/07/2018, 13:03
Ato ordinatório
12/07/2018, 16:22
Entrega em carga/vista
11/06/2018, 14:57
Publicação
08/06/2018, 11:49
Expedição de documento
07/06/2018, 13:02
Outras Decisões
07/06/2018, 09:07
Entrega em carga/vista
11/05/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 14:04
Entrega em carga/vista
03/04/2018, 17:38
Mero expediente
27/03/2018, 17:35
Entrega em carga/vista
21/03/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 17:55
Expedição de documento
14/03/2018, 17:28
Expedição de documento
14/03/2018, 16:55
Expedição de documento
14/03/2018, 16:54
Expedição de documento
14/03/2018, 16:13
Expedição de documento
14/03/2018, 16:11
Expedição de documento
14/03/2018, 16:09
Entrega em carga/vista
13/03/2018, 10:45
Distribuição (sorteio)
12/03/2018, 16:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)