Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, no qual se insurge contra a decisão que determinou a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Certidão de Id. 205966775 certificou a tempestividade dos embargos de declaração. Contrarrazões aos embargos de declaração pela parte exequente no Id. 207806119. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De início, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita por meio do recurso competente. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade pelos próprios fundamentos lançados; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Às providências. Cumpra-se.