Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000821-08.2018.8.11.0023.
REQUERENTE: ALEX SANDRO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença com c.c. pedido de conversão em aposentadoria por invalidez formulado por ALEX SANDRO ALVES DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sustenta, em síntese, que “O Autor é trabalhador urbano, restando comprovado a sua condição de segurado, tendo em vista que é filiado a previdência social por meio de recolhimento de suas contribuições (cópia CTPS anexo). Advém que o Autor sofreu dois acidentes de trabalho nas empresas em que trabalhava. Desde o primeiro acidente até a presente data o autor sempre realizou diversas sessões de fisioterapia e cirurgia, conforme comprovantes médicos em anexo. Após os acidentes o Autor foi encaminhado ao pronto atendimento, sendo necessário passar por procedimento cirúrgico. Na época a empresa emitiu a CAT. O Autor nos dois acidentes ficou afastado de suas atividades laborativas, por auxílio doença acidentário espécie 91 Depois dos acidentes de trabalho o Autor não teve o mesmo desempenho nas atividades laborais, vez que sentia fortes dores na coluna e principalmente no braço e perna, até mesmo em outras atividades pessoais o Autor foi prejudicado devido as dores que sente em sua mão e pé. No ano do acidente, o Autor ficou afastado de suas atividades laborais por um período longo, recebendo auxilio doença. Contudo, o Requerido covardemente cessou o beneficio do Autor, ao argumento de que estava apto a trabalhar. Acontece, que no dia 05/12/2015, o Autor fez novo pedido do auxilio doença, contudo foi negado sobre o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Veja Excelência, conforme laudo de 19 de setembro de 2018 em anexo, o Requerente continua incapacitado para o trabalho, tendo o médico solicitado afastamento por tempo indeterminado, para reabilitação física.” Alega que foi submetido a perícia médica administrativa na Autarquia Requerida, na qual teve indeferido o peito ao benefício de auxílio doença, pela não constatação de incapacidade laborativa. Requer a reforma do decisum para que seja julgada procedente a ação e concedido o benefício de auxílio doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo negado em 05/12/2015. Juntou documentos às fls. 24/48. Em decisão de fls. 51, teve deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, mas indeferida a liminar pleiteada, por não ter verificado o n. Magistrado, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, principalmente no que diz respeito aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Foi determinada a citação do INSS para, se desejar, contestar no prazo legal, bem como a nomeação de perito médico judicial para aferição do estado incapacitado alegado pelo Requerente. O INSS apresentou contestação genérica às fls. 54/61, pleiteando pela improcedência da lide, uma vez que, em sede de avaliação médica feita em âmbito administrativo, o médico da Autarquia não constatou pela incapacidade laboral do Requerente, fazendo com que o indeferimento do benefício fosse inevitável. Juntou documentos ás fls. 62/71. O Requerente apresentou impugnação à contestação às fls. 75/82, refutando os argumentos da Autarquia Requerida e reiterando os pedidos aduzidos em sede de exordial. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, o Requerente apresentou quesitos direcionados à realização de futura perícia médica. Foi nomeado para atuar como expert deste Juízo o médico Perito Dr.º SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO, o qual atestou, às fls. 100, que o periciando não compareceu ao local indicado para realização da perícia. Em despacho de fls. 119, foi nomeado novo médico de confiança do juízo para realização da perícia médico, Dr.º MARCELO RODRIGUES DEL PAPA, CRM/MT 8218, para realização de nova perícia médica. Instado a se manifestar, o Requerente peticionou justificando a ausência do Requerente por ausência de tempo hábil a fim de notificá-lo, uma vez que este se encontrava em lugar de difícil acesso e a intimação da data saiu 12 dias antes do agendamento, apenas, requerendo, assim, a designação de nova perícia médica. O Dr.º MARCELO RODRIGUES DEL PAPA, CRM/MT 8218 foi novamente nomeado para realização da perícia, trazendo aos autos seu laudo médico às fls. 124/130. Neste, constatou o perito pela incapacidade permanente, mas parcial, do periciando, favorável, portanto, à concessão do benefício. O Requerente, em manifestação ao laudo juntado, pleiteou pela procedência integral da lide, de acordo com as constatações do médico perito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação). A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora. No que pertine à incapacidade, foi realizada, às fls. 124/130 dos autos, perícia médica pelo Dr. Marcelo Rodrigues Del Papa, CRM/MT 8218, onde é possível obter os seguintes dados: a- enfermidade (CID): Luxação persistente de articulação metatarso falangeana de quinto pododáctilo esquerdo. b- incapacidade: existente; c- grau da incapacidade: parcial; d- prognóstico da incapacidade: permanente; e- início da doença/incapacidade: Acidente de trabalho ocorrido em 2015. f- idade: contava 42 anos na data do laudo; g- profissão: Auxiliar de produção em frigorífico. h- escolaridade: ensino fundamental completo. No que tange ao problema vivenciado pela parte autora, o expert deixou consignado no laudo o seguinte: “Periciando com quadro de lesão com deformidade em pé esquerdo, que leva a dores ao caminhar ou permanecer em pé, em tratamento e acompanhamento da ortopedia. A lesão em questão é a deformidade persistente de fratura em pé esquerdo, decorrente de acidente em translado para trabalho ocorrido em 2015.” Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade profissional (Encontra-se incapaz para qualquer área que não demande esforço ou carga), o que justifica a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que trabalhava como auxiliar de produção em frigorífico. “18. A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Definitiva. 19. Se temporária, há elementos que possibilitam estimar o tempo de recuperação? Apontar os elementos e a data aproximada da recuperação, se for o caso: R: Definitiva. 20. Se definitiva, é passível de ser reabilitado para outra função que garanta a subsistência? R: Sim. Para qualquer área que não demande esforço ou carga.” No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou por acidente de trabalho há aproximadamente 25 anos, é devido o benefício, porém não na data requerida pelo Requerente, mas desde o indeferimento do requerimento administrativo (NB 6138151627) em 09 de maio de 2016. Ademais, não se pode olvidar que o Requerente é homem de idade razoável, que dificilmente se adaptaria a um outro ramo de trabalho a esta altura, não possuindo grau de instrução suficiente para procurar empregos em outros ramos. Desta forma, a probabilidade é que o Requerente fique desempregado e inapto a prover o próprio sustento, o que não pode ser chancelado pelo juízo frente à fragrante violação de seus direitos previdenciários como incapacitado para o labor. Seria uma violência contra o segurado, auxiliar de frigorífico, exigir-se que persista trabalhando em ofício que lhe exige um longo período de permanência ambulante, incompatíveis com as patologias que o acometem. Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se o segurado continuar trabalhando como auxiliar de benefício, seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje incapacitam apenas parcialmente o segurado, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-lo integralmente, com ônus para a própria seguridade social. Portanto, tendo o laudo pericial realizado concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Luxação persistente de articulação metatarso falangeana de quinto pododáctilo esquerdo) que o impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de frigorífico), baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e idade atual (43 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DER (NB 6138151627) em 09 de maio de 2016, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento. Desta forma, JULGO PROCEDENTE a presente lide para condenar o INSS a conceder à parte autora o pagamento pelas parcelas retroativas a título de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER em 09/05/2016 (NB 6138151627), conforme juntada de indeferimento administrativo às fls.44, benefício este que deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento, determinando a imediata implantação do benefício. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Contudo, em vista da sucumbência integral, estabeleço em prol da causídica do Requerente a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente decisum, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Peixoto de Azevedo – MT, 02 de outubro de 2023. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito