Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - AÇÃO PENAL Nº 0028104-68.2015.811.0042
VISTOS.
Trata-se de Ação Penal em desfavor do acusado ROGÉRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 340 do Código Penal. Instado a se manifestar, o digno Promotor de Justiça pugnou pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado, ante a ocorrência da prescrição. Após, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que o acusado ROGÉRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 340 do Código Penal, o qual prevê a pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa. “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa” É certo que, o prazo prescricional para o referido delito é de 03 (três) anos, conforme dispõe o artigo 109, VI, do Código Penal, vejamos: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Conforme se observa dos autos, a denúncia foi recebida em 05.05.2015, tendo sido determinado a suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em 20.09.2016, voltando a fluir somente em 07.10.2021. Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia até a suspensão do prazo prescricional, já havia decorrido o período de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e entre a retomada do prazo prescricional até a presente data, já decorreu mais de 02 (dois) anos, ou seja, mais de 03 (três) anos, operando-se a ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado em relação ao delito apurado neste feito. Nesse sentido, é posicionamento dos Tribunais Superiores: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PELA PENA EM ABSTRATO, QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade - O Pretório Excelso entendeu que, "[...] a teor da nova redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, ainda que haja condenação, a prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa continuará a ser regulada pela pena máxima em abstrato cominada ao delito" (HC 122.694/SP, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) - Na hipótese, ao paciente foi imputada a prática do delito previsto no art. 307, do Código Penal, que prevê a pena de 3 meses a 1 ano de detenção. A referida reprimenda em abstrato atrai o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. Esse lapso temporal é reduzido pela metade, pois o paciente, à época dos fatos, era menor de 21 anos (fl. 29), nos termos do art. 115, do Código Penal - Assim, verifica-se que houve o decurso do lapso prescricional, de 2 anos, entre a data do crime, 24.07.2014 (fl. 7), e a data do recebimento da denúncia, 24.02.2017 (fl. 7), aplicando-se o art. 111, inciso I, do Código Penal c.c. art. 117, inciso I, do Código Penal. Deve a ordem ser concedida para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, relativamente ao crime do art. 307, do Código Penal, extinta a punibilidade, conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados - No caso, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o paciente ser primário, o regime fechado foi fixado pelo Juízo a quo sem a apresentação de fundamentação suficiente para tanto, pois a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso - Assim, considerando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena do ora paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, relativamente ao crime do art. 307, do Código Penal, extinta a punibilidade, conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal, bem como para, confirmando a liminar de fls. 44/46, fixar o regime inicialmente aberto quanto à pena do crime de tráfico. (STJ - HC: 461959 SP 2018/0192081-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) “HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE PROPRIAMENTE DITA, NOS TERMOS DO ART. 107, INC. IV, DO CPP – PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PREVISTA PARA A CONDUTA ILÍCITA QUE PRESSUPÕE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 109, INC. IV, DO CP – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR ENTRE A CONSUMAÇÃO DO FATO ILÍCITO E A DATA EM QUE RECEBIDA A DENÚNCIA – VEDADO O POSTERIOR ADITAMENTO DA DENÚNCIA, OPERADO QUANDO JÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (N.U 1025753-61.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 27/01/2021, Publicado no DJE 04/02/2021). Assim, se tratando de matéria de Ordem Pública, a mesma pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não restando alternativa que não a declaração da prescrição pela pena máxima em abstrato. Desta forma, e em consonância com o parecer Ministerial (ID. 120670900), RECONHEÇO a incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, e consequentemente JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROGÉRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em relação a prática do delito previsto no 340 do CP, ora apurado neste feito, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, VI, todos do Código Penal, DETERMINANDO o ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas necessárias. CIÊNCIA ao Ministério Público. DISPENSO a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 396, § 3º da CNGC. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2023. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito