Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por LEIA JOSINA NOGUEIRA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial movida por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, com fundamento no art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. A executada insurge-se contra o bloqueio judicial de valores realizado via SISBAJUD, no montante total de R$ 2.334,26, distribuídos em contas mantidas junto ao Banco do Brasil e Banco Itaú, sustentando que tais valores são absolutamente impenhoráveis por decorrerem de vencimentos percebidos como servidora pública municipal de Ponte Branca-MT, no valor líquido aproximado de R$ 3.700,45 mensais, quantia inferior a 50 salários mínimos, afirmando que a constrição compromete sua subsistência e de sua família, em afronta ao art. 833, IV, do CPC. A parte exequente, por sua vez, alegou a ausência de comprovação inequívoca da natureza salarial dos valores e, subsidiariamente, requereu a manutenção parcial da penhora, sob o argumento de que a execução se arrasta desde 2012 sem satisfação do crédito, pugnando pela retenção de ao menos 30% dos valores. É o necessário. Analisando os autos, verifica-se que os extratos bancários e holerites juntados demonstram de forma clara que os valores bloqueados são oriundos de proventos pagos pelo Município de Ponte Branca-MT, evidenciando sua natureza alimentar, circunstância que, em regra, atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, firmou entendimento no sentido de que tal impenhorabilidade não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, desde que observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, bem como o esgotamento prévio de outros meios executórios. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). (Destaquei). No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando verificada a condição de hipossuficiência financeira da parte, deve ser concedida a gratuidade da justiça em seu favor. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Na hipótese, a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do Recorrido não foge dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade erigidos pela jurisprudência, o que confere plausibilidade ao direito de cobrança do Banco Exequente”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10283887320248110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). (Destaquei). No caso concreto, verifica-se que a execução tramita há mais de treze anos sem qualquer satisfação do crédito, evidenciando a inefetividade dos meios ordinários de constrição patrimonial, circunstância que autoriza a adoção de medidas excepcionais. Ademais, restou demonstrado que diversas tentativas de localização de bens foram infrutíferas, o que reforça a necessidade de relativização da regra de impenhorabilidade. De outro lado, o valor percebido mensalmente pela executada, embora modesto, permite a incidência de constrição em percentual reduzido, sem comprometer o mínimo existencial, não havendo nos autos prova concreta de que a retenção de pequena fração de seus rendimentos inviabilize sua subsistência. Diante desse cenário, mostra-se adequada a manutenção parcial da penhora, em percentual módico, apto a conciliar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. Assim, reputo razoável a fixação da constrição em 15% do valor bloqueado, correspondente a aproximadamente R$ 350,13, montante que não compromete a subsistência da executada e, ao mesmo tempo, viabiliza a satisfação gradual do crédito, devendo o restante ser imediatamente liberado em seu favor. Além disso, a fim de conferir maior efetividade e regularidade à execução, revela-se adequada a conversão da constrição em desconto mensal em folha de pagamento, garantindo-se previsibilidade e continuidade na satisfação do débito, sem imposição de gravame excessivo à executada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora, para reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados, determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.984,13 em favor da executada, no prazo de 24 horas, manter a constrição de R$ 350,13, correspondente a 15% do valor bloqueado, convertendo-a em penhora, e determinar que, doravante, seja efetuado desconto mensal de 15% do salário líquido da executada, mediante ofício ao Município de Ponte Branca-MT, até a integral satisfação do débito, com depósito em conta judicial vinculada aos autos. Expeça-se o competente ofício ao ente municipal, para cumprimento no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito