Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 16:35
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:40
Publicação
10/04/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0004481-97.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
EXECUTADO: ONADIR BELMONT DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE em face de ONADIR BELMONT DE SOUZA. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 104224086, foi noticiado o falecimento do executado. Sob ID 111384514, o exequente requereu a inclusão dos herdeiros do de cujus, no polo passivo da presente demanda É o relatório. Fundamento e Decido. Nos autos, observo que ocorreu o falecimento do executado ONADIR BELMONT DE SOUZA no curso da demanda, antes de sua citação e o exequente requer a inclusão dos herdeiros no polo passivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA- FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 485,VI DO CPC/15- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não será possível promover o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, diante do falecimento do executado após o ajuizamento da ação. 2. Faz-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, em virtude do falecimento do executado no curso da demanda, sem que tenha sido citado. (TJ-MG - AC: 10145120142339001 Juiz de Fora, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz Substituto em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 16:35
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:40
Publicação
10/04/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0004481-97.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
EXECUTADO: ONADIR BELMONT DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE em face de ONADIR BELMONT DE SOUZA. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 104224086, foi noticiado o falecimento do executado. Sob ID 111384514, o exequente requereu a inclusão dos herdeiros do de cujus, no polo passivo da presente demanda É o relatório. Fundamento e Decido. Nos autos, observo que ocorreu o falecimento do executado ONADIR BELMONT DE SOUZA no curso da demanda, antes de sua citação e o exequente requer a inclusão dos herdeiros no polo passivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA- FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 485,VI DO CPC/15- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não será possível promover o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, diante do falecimento do executado após o ajuizamento da ação. 2. Faz-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, em virtude do falecimento do executado no curso da demanda, sem que tenha sido citado. (TJ-MG - AC: 10145120142339001 Juiz de Fora, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz Substituto em Substituição
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 07:12
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 08:13
Mero expediente
06/05/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:51
Mero expediente
07/12/2021, 01:41
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:55
Recebimento
27/01/2021, 17:40
Publicação
16/12/2020, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 15:36
Ato ordinatório
14/12/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 15:58
Remessa
11/12/2020, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 12:17
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 14:42
Mero expediente
18/02/2020, 08:21
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 12:08
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:35
Entrega em carga/vista
05/12/2019, 19:00
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 18:34
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:49
Entrega em carga/vista
03/10/2018, 16:13
Mero expediente
25/09/2018, 14:07
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 13:56
Expedição de documento (Carta)
20/07/2018, 10:03
Entrega em carga/vista
25/08/2017, 17:18
Outras Decisões
10/08/2017, 14:58
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 17:08
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2017, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2017, 18:54
Entrega em carga/vista
19/07/2017, 17:09
Distribuição (sorteio)
18/07/2017, 08:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)