Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida Sunair P. F. Batista para apresentar alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:47
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:04
Expedição de documento
01/04/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:51
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:43
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:05
Publicação
21/01/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 16:45
Mandado
19/01/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes para querendo manifestarem acerca do Auto de Constatação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes para querendo manifestarem acerca do Auto de Constatação
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 15:19
Expedição de documento
16/01/2026, 15:18
Documento
16/01/2026, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 22:01
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:08
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:04
Mandado
13/11/2025, 07:13
Publicação
12/11/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 16:39
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:56
Expedição de documento
11/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Avenida Des. J. P. F. Mendes, n. 2614, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 MANDADO DE CONSTATAÇÃO - JG Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 1000418-59.2019.8.11.0005 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos, Liminar]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: JOÃO COSME DE ARAUJO Endereço: Sítio Peroba Rosa, Serra da Esperança, Lote 14, Serra da Esperança, Zona Rural, ALTO PARAGUAI - MT - CEP: 78410-000 NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICA DA UNEMAT POLO PASSIVO: Nome: EVAIL BATISTA Endereço: Rua Almirante Barroso, 312, Centro, ALTO PARAGUAI - MT - CEP: 78410-000 Nome: SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA Endereço: Rua Almirante Barroso, 312, Centro, ALTO PARAGUAI - MT - CEP: 78410-000 FINALIDADE: EFETUAR A CONSTATAÇÃO acerca da atual situação do imóvel objeto da lide (lote urbano descrito na matrícula n. 2.998 RGI de Diamantino/MT), devendo o oficial de justiça encarregado da diligência verificar in loco as condições do bem e, se necessário, diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, a fim de obter as seguintes informações: a) quais os títulos do imóvel que as partes possuem; b) a exata localização e confrontações do imóvel discutido, confrontando os dados colhidos com os documentos apresentados pelas partes. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. Diamantino, 10 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 10:07
Expedição de documento
10/11/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:48
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:57
Publicação
22/10/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
APELADO: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS. Converto o julgamento em diligência. DETERMINO que seja realizada constatação acerca da atual situação do imóvel objeto da lide, devendo o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência verificar in loco as condições do bem e, se necessário, diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, a fim de obter as seguintes informações: a) quais os títulos do imóvel que as partes possuem; b) a exata localização e confrontações do imóvel discutido, confrontando os dados colhidos com os documentos apresentados pelas partes. Aportado o auto de constatação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo legal. Em seguida, intimem-se para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 19:46
Outras Decisões
20/10/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 19:36
Publicação
17/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:34
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
APELADO: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS. DEFIRO o pedido de ID 211634350. Na impossibilidade de comparecimento nas dependências do Fórum, as partes e testemunhas poderão participar no formato telepresencial. Para tanto, deverão: a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Microsoft Teams” quando acessar o link; b) Estarem em local iluminado e tranquilo sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThiYjMzZjUtZTE1Yy00OTVjLWEyOTYtMmVkZTUwYmMwZDI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b0c662a8-5a6b-4a46-89aa-3afc56c1a290%22%7d, preencher seu nome completo e clicar em “participar da reunião” para ingresso na sala de audiência virtual; Cumpra-se. Intimem-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:51
Expedição de documento
15/10/2025, 13:48
Outras Decisões
15/10/2025, 13:48
de Instrução (realizada; Facilitador)
15/10/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:47
Publicação
15/10/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 06:40
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2025, 18:13
Mandado
14/10/2025, 14:33
Expedição de documento
14/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
APELADO: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS. Nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. Assim, intime-se cada parte para que adeque o rol de testemunhas ao limite legal permitido, caso necessário. Determino, ainda, que os requeridos apresentem a devida qualificação das testemunhas eventualmente já arroladas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 19:10
Expedição de documento
13/10/2025, 19:10
Outras Decisões
13/10/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:43
Expedição de documento
25/08/2025, 12:18
Expedição de documento
13/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:53
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:29
Decurso de Prazo
28/05/2025, 05:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 05:24
Publicação
05/05/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
APELADO: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2025, às 15h00. As testemunhas deverão ser devidamente qualificadas (art. 450, caput, do CPC). O(a) procurador(a) constituído(a) das partes deverá intimar diretamente as testemunhas por si arroladas, informando-lhes o dia, o horário e o local da audiência designada, conforme dispõe o art. 455, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do mesmo artigo. Deverão constar nos autos e nos mandados, se for o caso, as advertências previstas no § 8º do art. 334, no § 5º do art. 455, bem como a informação contida no art. 463, todos do CPC de 2015, ressaltando-se que o depoimento prestado em juízo constitui serviço público obrigatório (art. 463, CPC). Ressalte-se que cada parte poderá indicar até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, conforme o art. 357, § 6º, do CPC, motivo pelo qual devem ser intimadas a indicar as respectivas testemunhas, observando-se o limite legal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/05/2025, 00:00
de Instrução (redesignada; Facilitador)
01/05/2025, 16:08
Expedição de documento
01/05/2025, 16:06
Outras Decisões
01/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:03
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:45
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 06:54
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:32
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:11
Mandado
17/10/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:34
Publicação
16/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:24
Expedição de documento
15/10/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005.
EXEQUENTE: JOAO COSME DE ARAUJO
EXECUTADO: EVAIL BATISTA e outros DECISÃO
Vistos etc. Considerando-se o petitório de ID 170606967, REDESIGNO a audiência para data oportuna. Comuniquem-se as partes. Após, retorne o feito concluso para designação conforme a pauta de 2025. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 15:41
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:41
Expedição de documento
14/10/2024, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 20:32
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:34
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:34
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:08
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:53
Mandado
23/09/2024, 10:34
Mandado
23/09/2024, 10:34
Mandado
23/09/2024, 10:34
Mandado
23/09/2024, 10:34
Mandado
23/09/2024, 10:33
Expedição de documento
20/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:04
Publicação
05/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
APELADO: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2024, às 16:00 horas. As partes prestarão depoimento pessoal sob pena de confesso (artigo 385 caput e § 1º NCPC). As testemunhas deverão ser qualificadas (artigo 450 caput NCPC), bem como o(a) procurador(a) constituído(a) das partes litigantes intimar ou informar a(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput e § 1º, NCPC), ressalvado os casos do § 4º do art. 455 do mesmo ‘codex’. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas antes da audiência (art. 357, § 4, CPC/2015), sob pena de preclusão. Proceda-se, se for o caso, nos termos do art. 477, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Constem as advertências do § 8º, do art. 334 § 5º, do art. 455 e a informação do art. 463, todos do CPC de 2015. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público (art. 463, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 14:40
Outras Decisões
03/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 21:41
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:51
Publicação
25/04/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Autora para manifestar a respeito da Certidão de Decurso do Prazo.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 18:47
Ato ordinatório
19/04/2024, 15:35
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:16
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:10
Publicação
29/03/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
APELADO: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS. DEFIRO o pedido de ID. 142069192. PROCEDA-SE com o descadastramento do PJE. CERTIFIQUE-SE a tempestividade das contestações apresentadas. APÓS, intime-se a parte autora. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
APELADO: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS. DEFIRO o pedido de ID. 142069192. PROCEDA-SE com o descadastramento do PJE. CERTIFIQUE-SE a tempestividade das contestações apresentadas. APÓS, intime-se a parte autora. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 19:16
Mero expediente
22/03/2024, 19:16
Petição (Renúncia de mandato)
21/02/2024, 22:33
Petição (Contestação)
11/01/2024, 10:45
Petição (Contestação)
10/01/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 12:03
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:02
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:23
Mandado
05/10/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e, para querendo manifestarem.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 08:09
Expedição de documento
03/10/2023, 08:06
Expedição de documento
03/10/2023, 08:06
Documento
29/09/2023, 12:34
Documento
29/09/2023, 12:34
Documento
29/09/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – RENÚNCIA DO PATRONO DOS RÉUS AO MANDATO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PERFECTIBILIZADA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA (SISTEMA MICROSOFT TEAMS) APENAS COM AS PARTES DEMANDADAS, DESACOMPANHADAS DE ADVOGADO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NÃO OBSERVÂNCIA – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA, COM TODOS OS SEUS EFEITOS, INCLUSIVE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS. O advogado, que pode renunciar ao mandato a qualquer tempo durante o curso processual, deve apresentar nos autos comprovação de que efetivamente comunicou ao mandante a renúncia realizada, para que seja constituído patrono sucessor (art. 112 do CPC). Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser procedida a sua intimação pessoal para que seja sanado o vício. (art. 76 do CPC).
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os apelantes para, no prazo de 05 dias, previsto no art. 79-B, § 1º, do RI-TJMT, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, com a apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira atual (imposto de renda do último exercício, cópia do holerite e da carteira de trabalho, extratos bancários de contas ativas dos últimos 03 meses, faturas de cartão de crédito, faturas de energia e água. Findo o prazo, com ou sem juntada de documentos, retornem os autos conclusos. Às providências necessárias.
13/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 14:12
Ato ordinatório
22/09/2022, 15:29
Ato ordinatório
22/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:13
Petição (Contra-razões)
16/09/2022, 16:54
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:08
Petição (Contra-razões)
02/09/2022, 16:25
Ato ordinatório
19/08/2022, 00:08
Publicação
16/08/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Autora para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação.
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 16:44
Expedição de documento
12/08/2022, 16:44
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:41
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:40
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:39
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:31
Ato ordinatório
25/07/2022, 18:29
Publicação
21/07/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para querendo apresentar suas contrarrazões
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento
19/07/2022, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:39
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:35
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:53
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:56
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:53
Decurso de Prazo
13/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:46
Ato ordinatório
05/07/2022, 13:41
Mandado
23/06/2022, 14:16
Mandado
23/06/2022, 14:16
Publicação
23/06/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
REU: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de Condenação em Danos Materiais ajuizada por JOÃO COSME DE ARAÚJO, em face de EVAIL BATISTA e SUNAIR PEREIRA FONSECA, qualificados nos autos. Relata que é proprietário de um imóvel urbano, localizado no bairro Bela Vista, município de Alto Paraguai, matriculado sob o n° 2.998, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Diamantino, desde novembro de 2011. Aduz que em janeiro de 2016, o requerido passou a ocupar irregularmente parte de seu imóvel. Ressalta que tentou, amigavelmente, resolver o impasse, contudo, não obteve êxito. Pediu, liminarmente, a reintegração de posse do lote urbano de matrícula n°. 2998, junto ao CRI de Diamantino, localizado no bairro Bela Vista, município de Alto Paraguai. No mérito, pede a confirmação da liminar, tornando definitiva a reintegração da posse em seu favor, bem como a condenação do requerido ao perdimento das construções realizadas. Com a inicial vieram os documentos que o autor entendeu pertinentes. A liminar foi indeferida na decisão ID. 24574946, sendo determinada ainda designação de audiência visando composição entre as partes, bem como a citação e intimação da parte requerida para o ato conciliatório. Os requeridos foram pessoalmente citados e intimados (ID. 25663304). Depois de diversas tentativas, a sessão de conciliação foi realizada pelo CEJUSC, tendo restado infrutífera (ID. 57549660), saindo as requeridas intimadas para contestação no prazo legal. No ID. 59522577 foi certificado o decurso do prazo para contestação do requerido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, observa-se que os requeridos foram pessoalmente citados e intimados para apresentação de contestação, tendo deixado decorrer in albis o prazo assinalado para contestação. Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da parte requerida. Nesta senda, aliado à revelia, observa-se que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos para o seguro deslinde do feito, o que, a teor do art. 355, I e II, do CPC, impõe o julgamento antecipado do mérito. É cediço que as ações possessórias têm como escopo a proteção da posse. Desse modo, compete à parte autora comprovar que exercia a posse sobre a coisa reclamada, bem como que a perdeu, no caso de esbulho, ou a manteve, embora turbada, por ato praticado pelo réu. Neste sentido dispõem os arts. 560 e 561 do CPC vigente: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem. No caso, aliado à confissão ficta operada pela revelia, observa-se que a parte autora comprovou, por documentos colacionados à inicial, o prévio exercício da posse sobre o bem, assim como o esbulho praticada pelos requeridos. A prova da posse está contida no contrato de compra e venda, escritura pública e cópia da matrícula do imóvel constantes no ID. 19181373, os quais evidenciam que o autor é proprietário do imóvel objeto do litígio desde 2011, constando expressamente a escritura pública a transmissão da posse do bem dos alienantes ao autor. A autorização de corte ID. Num. 19181944 - Pág. 2 datada de 20/09/2011 demonstra o exercício da posse pelo autor. Outrossim, do parecer jurídico, relato e análise fiscal constantes no ID. Num. 19181944 - Pág. 3/5, observa-se que a Municipalidade concluiu, em seara administrativa, em 31/03/2016, pela legitimidade do direito do autor à área de 450 metros quadrados conforme metragens escrituradas (ID. Num. 19181376 - Pág. 5/7), o que reforça a procedência do pedido. De outra feita, a perda da posse está comprovada pelo boletim de ocorrência ID. Num. 19181965 - Pág. 1/3. Ademais, destaco que os requeridos permaneceram inertes à pretensão ajuizada, não tendo apresentado defesa, o que importa confissão ficta dos fatos que lastreiam a demanda, de modo que, por conseguinte, impõe-se a total procedência do pleito autoral, inclusive no que toca ao fato de terem construído, de má-fé, em terreno que sabiam que não lhes pertencia, fato que não foi refutado, o que importa em perdimento da obra que avança sobre posse do autor a teor do que preleciona o art. 1.255 do CC. Portanto, restaram preenchidos os requisitos para procedência do pedido veiculado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para o fim de: 1) DETERMINAR a reintegração de posse do autor sobre o imóvel descrito no ID. Num. 19181358 - Pág. 3; e 2) DECRETAR o perdimento das construções realizadas sobre a referida área em favor do autor. Com fulcro no art. 300 do CPC, presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, CONCEDO LIMINAR para o fim de DETERMINAR que os requeridos desocupem a referida área, no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração de posse, a qual desde já determino seja efetivada, mediante expedição do competente mandado após escoado os dias assinalados, o que deverá ser certificado. Desde já, DEFIRO reforço policial caso seja solicitado pela parte autora. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse em promover o cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação da parte autora em executar o julgado no prazo acima assinalado, certifique-se e arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 15:17
Expedição de documento
21/06/2022, 09:57
Procedência
21/06/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
REU: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de Condenação em Danos Materiais ajuizada por JOÃO COSME DE ARAÚJO, em face de EVAIL BATISTA e SUNAIR PEREIRA FONSECA, qualificados nos autos. Relata que é proprietário de um imóvel urbano, localizado no bairro Bela Vista, município de Alto Paraguai, matriculado sob o n° 2.998, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Diamantino, desde novembro de 2011. Aduz que em janeiro de 2016, o requerido passou a ocupar irregularmente parte de seu imóvel. Ressalta que tentou, amigavelmente, resolver o impasse, contudo, não obteve êxito. Pediu, liminarmente, a reintegração de posse do lote urbano de matrícula n°. 2998, junto ao CRI de Diamantino, localizado no bairro Bela Vista, município de Alto Paraguai. No mérito, pede a confirmação da liminar, tornando definitiva a reintegração da posse em seu favor, bem como a condenação do requerido ao perdimento das construções realizadas. Com a inicial vieram os documentos que o autor entendeu pertinentes. A liminar foi indeferida na decisão ID. 24574946, sendo determinada ainda designação de audiência visando composição entre as partes, bem como a citação e intimação da parte requerida para o ato conciliatório. Os requeridos foram pessoalmente citados e intimados (ID. 25663304). Depois de diversas tentativas, a sessão de conciliação foi realizada pelo CEJUSC, tendo restado infrutífera (ID. 57549660), saindo as requeridas intimadas para contestação no prazo legal. No ID. 59522577 foi certificado o decurso do prazo para contestação do requerido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, observa-se que os requeridos foram pessoalmente citados e intimados para apresentação de contestação, tendo deixado decorrer in albis o prazo assinalado para contestação. Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da parte requerida. Nesta senda, aliado à revelia, observa-se que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos para o seguro deslinde do feito, o que, a teor do art. 355, I e II, do CPC, impõe o julgamento antecipado do mérito. É cediço que as ações possessórias têm como escopo a proteção da posse. Desse modo, compete à parte autora comprovar que exercia a posse sobre a coisa reclamada, bem como que a perdeu, no caso de esbulho, ou a manteve, embora turbada, por ato praticado pelo réu. Neste sentido dispõem os arts. 560 e 561 do CPC vigente: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem. No caso, aliado à confissão ficta operada pela revelia, observa-se que a parte autora comprovou, por documentos colacionados à inicial, o prévio exercício da posse sobre o bem, assim como o esbulho praticada pelos requeridos. A prova da posse está contida no contrato de compra e venda, escritura pública e cópia da matrícula do imóvel constantes no ID. 19181373, os quais evidenciam que o autor é proprietário do imóvel objeto do litígio desde 2011, constando expressamente a escritura pública a transmissão da posse do bem dos alienantes ao autor. A autorização de corte ID. Num. 19181944 - Pág. 2 datada de 20/09/2011 demonstra o exercício da posse pelo autor. Outrossim, do parecer jurídico, relato e análise fiscal constantes no ID. Num. 19181944 - Pág. 3/5, observa-se que a Municipalidade concluiu, em seara administrativa, em 31/03/2016, pela legitimidade do direito do autor à área de 450 metros quadrados conforme metragens escrituradas (ID. Num. 19181376 - Pág. 5/7), o que reforça a procedência do pedido. De outra feita, a perda da posse está comprovada pelo boletim de ocorrência ID. Num. 19181965 - Pág. 1/3. Ademais, destaco que os requeridos permaneceram inertes à pretensão ajuizada, não tendo apresentado defesa, o que importa confissão ficta dos fatos que lastreiam a demanda, de modo que, por conseguinte, impõe-se a total procedência do pleito autoral, inclusive no que toca ao fato de terem construído, de má-fé, em terreno que sabiam que não lhes pertencia, fato que não foi refutado, o que importa em perdimento da obra que avança sobre posse do autor a teor do que preleciona o art. 1.255 do CC. Portanto, restaram preenchidos os requisitos para procedência do pedido veiculado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para o fim de: 1) DETERMINAR a reintegração de posse do autor sobre o imóvel descrito no ID. Num. 19181358 - Pág. 3; e 2) DECRETAR o perdimento das construções realizadas sobre a referida área em favor do autor. Com fulcro no art. 300 do CPC, presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, CONCEDO LIMINAR para o fim de DETERMINAR que os requeridos desocupem a referida área, no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração de posse, a qual desde já determino seja efetivada, mediante expedição do competente mandado após escoado os dias assinalados, o que deverá ser certificado. Desde já, DEFIRO reforço policial caso seja solicitado pela parte autora. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse em promover o cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação da parte autora em executar o julgado no prazo acima assinalado, certifique-se e arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
REU: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de Condenação em Danos Materiais ajuizada por JOÃO COSME DE ARAÚJO, em face de EVAIL BATISTA e SUNAIR PEREIRA FONSECA, qualificados nos autos. Relata que é proprietário de um imóvel urbano, localizado no bairro Bela Vista, município de Alto Paraguai, matriculado sob o n° 2.998, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Diamantino, desde novembro de 2011. Aduz que em janeiro de 2016, o requerido passou a ocupar irregularmente parte de seu imóvel. Ressalta que tentou, amigavelmente, resolver o impasse, contudo, não obteve êxito. Pediu, liminarmente, a reintegração de posse do lote urbano de matrícula n°. 2998, junto ao CRI de Diamantino, localizado no bairro Bela Vista, município de Alto Paraguai. No mérito, pede a confirmação da liminar, tornando definitiva a reintegração da posse em seu favor, bem como a condenação do requerido ao perdimento das construções realizadas. Com a inicial vieram os documentos que o autor entendeu pertinentes. A liminar foi indeferida na decisão ID. 24574946, sendo determinada ainda designação de audiência visando composição entre as partes, bem como a citação e intimação da parte requerida para o ato conciliatório. Os requeridos foram pessoalmente citados e intimados (ID. 25663304). Depois de diversas tentativas, a sessão de conciliação foi realizada pelo CEJUSC, tendo restado infrutífera (ID. 57549660), saindo as requeridas intimadas para contestação no prazo legal. No ID. 59522577 foi certificado o decurso do prazo para contestação do requerido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, observa-se que os requeridos foram pessoalmente citados e intimados para apresentação de contestação, tendo deixado decorrer in albis o prazo assinalado para contestação. Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da parte requerida. Nesta senda, aliado à revelia, observa-se que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos para o seguro deslinde do feito, o que, a teor do art. 355, I e II, do CPC, impõe o julgamento antecipado do mérito. É cediço que as ações possessórias têm como escopo a proteção da posse. Desse modo, compete à parte autora comprovar que exercia a posse sobre a coisa reclamada, bem como que a perdeu, no caso de esbulho, ou a manteve, embora turbada, por ato praticado pelo réu. Neste sentido dispõem os arts. 560 e 561 do CPC vigente: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem. No caso, aliado à confissão ficta operada pela revelia, observa-se que a parte autora comprovou, por documentos colacionados à inicial, o prévio exercício da posse sobre o bem, assim como o esbulho praticada pelos requeridos. A prova da posse está contida no contrato de compra e venda, escritura pública e cópia da matrícula do imóvel constantes no ID. 19181373, os quais evidenciam que o autor é proprietário do imóvel objeto do litígio desde 2011, constando expressamente a escritura pública a transmissão da posse do bem dos alienantes ao autor. A autorização de corte ID. Num. 19181944 - Pág. 2 datada de 20/09/2011 demonstra o exercício da posse pelo autor. Outrossim, do parecer jurídico, relato e análise fiscal constantes no ID. Num. 19181944 - Pág. 3/5, observa-se que a Municipalidade concluiu, em seara administrativa, em 31/03/2016, pela legitimidade do direito do autor à área de 450 metros quadrados conforme metragens escrituradas (ID. Num. 19181376 - Pág. 5/7), o que reforça a procedência do pedido. De outra feita, a perda da posse está comprovada pelo boletim de ocorrência ID. Num. 19181965 - Pág. 1/3. Ademais, destaco que os requeridos permaneceram inertes à pretensão ajuizada, não tendo apresentado defesa, o que importa confissão ficta dos fatos que lastreiam a demanda, de modo que, por conseguinte, impõe-se a total procedência do pleito autoral, inclusive no que toca ao fato de terem construído, de má-fé, em terreno que sabiam que não lhes pertencia, fato que não foi refutado, o que importa em perdimento da obra que avança sobre posse do autor a teor do que preleciona o art. 1.255 do CC. Portanto, restaram preenchidos os requisitos para procedência do pedido veiculado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para o fim de: 1) DETERMINAR a reintegração de posse do autor sobre o imóvel descrito no ID. Num. 19181358 - Pág. 3; e 2) DECRETAR o perdimento das construções realizadas sobre a referida área em favor do autor. Com fulcro no art. 300 do CPC, presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, CONCEDO LIMINAR para o fim de DETERMINAR que os requeridos desocupem a referida área, no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração de posse, a qual desde já determino seja efetivada, mediante expedição do competente mandado após escoado os dias assinalados, o que deverá ser certificado. Desde já, DEFIRO reforço policial caso seja solicitado pela parte autora. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse em promover o cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação da parte autora em executar o julgado no prazo acima assinalado, certifique-se e arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
REU: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de Condenação em Danos Materiais ajuizada por JOÃO COSME DE ARAÚJO, em face de EVAIL BATISTA e SUNAIR PEREIRA FONSECA, qualificados nos autos. Relata que é proprietário de um imóvel urbano, localizado no bairro Bela Vista, município de Alto Paraguai, matriculado sob o n° 2.998, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Diamantino, desde novembro de 2011. Aduz que em janeiro de 2016, o requerido passou a ocupar irregularmente parte de seu imóvel. Ressalta que tentou, amigavelmente, resolver o impasse, contudo, não obteve êxito. Pediu, liminarmente, a reintegração de posse do lote urbano de matrícula n°. 2998, junto ao CRI de Diamantino, localizado no bairro Bela Vista, município de Alto Paraguai. No mérito, pede a confirmação da liminar, tornando definitiva a reintegração da posse em seu favor, bem como a condenação do requerido ao perdimento das construções realizadas. Com a inicial vieram os documentos que o autor entendeu pertinentes. A liminar foi indeferida na decisão ID. 24574946, sendo determinada ainda designação de audiência visando composição entre as partes, bem como a citação e intimação da parte requerida para o ato conciliatório. Os requeridos foram pessoalmente citados e intimados (ID. 25663304). Depois de diversas tentativas, a sessão de conciliação foi realizada pelo CEJUSC, tendo restado infrutífera (ID. 57549660), saindo as requeridas intimadas para contestação no prazo legal. No ID. 59522577 foi certificado o decurso do prazo para contestação do requerido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, observa-se que os requeridos foram pessoalmente citados e intimados para apresentação de contestação, tendo deixado decorrer in albis o prazo assinalado para contestação. Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da parte requerida. Nesta senda, aliado à revelia, observa-se que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos para o seguro deslinde do feito, o que, a teor do art. 355, I e II, do CPC, impõe o julgamento antecipado do mérito. É cediço que as ações possessórias têm como escopo a proteção da posse. Desse modo, compete à parte autora comprovar que exercia a posse sobre a coisa reclamada, bem como que a perdeu, no caso de esbulho, ou a manteve, embora turbada, por ato praticado pelo réu. Neste sentido dispõem os arts. 560 e 561 do CPC vigente: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem. No caso, aliado à confissão ficta operada pela revelia, observa-se que a parte autora comprovou, por documentos colacionados à inicial, o prévio exercício da posse sobre o bem, assim como o esbulho praticada pelos requeridos. A prova da posse está contida no contrato de compra e venda, escritura pública e cópia da matrícula do imóvel constantes no ID. 19181373, os quais evidenciam que o autor é proprietário do imóvel objeto do litígio desde 2011, constando expressamente a escritura pública a transmissão da posse do bem dos alienantes ao autor. A autorização de corte ID. Num. 19181944 - Pág. 2 datada de 20/09/2011 demonstra o exercício da posse pelo autor. Outrossim, do parecer jurídico, relato e análise fiscal constantes no ID. Num. 19181944 - Pág. 3/5, observa-se que a Municipalidade concluiu, em seara administrativa, em 31/03/2016, pela legitimidade do direito do autor à área de 450 metros quadrados conforme metragens escrituradas (ID. Num. 19181376 - Pág. 5/7), o que reforça a procedência do pedido. De outra feita, a perda da posse está comprovada pelo boletim de ocorrência ID. Num. 19181965 - Pág. 1/3. Ademais, destaco que os requeridos permaneceram inertes à pretensão ajuizada, não tendo apresentado defesa, o que importa confissão ficta dos fatos que lastreiam a demanda, de modo que, por conseguinte, impõe-se a total procedência do pleito autoral, inclusive no que toca ao fato de terem construído, de má-fé, em terreno que sabiam que não lhes pertencia, fato que não foi refutado, o que importa em perdimento da obra que avança sobre posse do autor a teor do que preleciona o art. 1.255 do CC. Portanto, restaram preenchidos os requisitos para procedência do pedido veiculado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para o fim de: 1) DETERMINAR a reintegração de posse do autor sobre o imóvel descrito no ID. Num. 19181358 - Pág. 3; e 2) DECRETAR o perdimento das construções realizadas sobre a referida área em favor do autor. Com fulcro no art. 300 do CPC, presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, CONCEDO LIMINAR para o fim de DETERMINAR que os requeridos desocupem a referida área, no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração de posse, a qual desde já determino seja efetivada, mediante expedição do competente mandado após escoado os dias assinalados, o que deverá ser certificado. Desde já, DEFIRO reforço policial caso seja solicitado pela parte autora. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse em promover o cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação da parte autora em executar o julgado no prazo acima assinalado, certifique-se e arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000418-59.2019.8.11.0005..
REU: EVAIL BATISTA, SUNAIR PEREIRA FONSECA BATISTA
AUTOR(A): JOAO COSME DE ARAUJO
VISTOS.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de Condenação em Danos Materiais ajuizada por JOÃO COSME DE ARAÚJO, em face de EVAIL BATISTA e SUNAIR PEREIRA FONSECA, qualificados nos autos. Relata que é proprietário de um imóvel urbano, localizado no bairro Bela Vista, município de Alto Paraguai, matriculado sob o n° 2.998, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Diamantino, desde novembro de 2011. Aduz que em janeiro de 2016, o requerido passou a ocupar irregularmente parte de seu imóvel. Ressalta que tentou, amigavelmente, resolver o impasse, contudo, não obteve êxito. Pediu, liminarmente, a reintegração de posse do lote urbano de matrícula n°. 2998, junto ao CRI de Diamantino, localizado no bairro Bela Vista, município de Alto Paraguai. No mérito, pede a confirmação da liminar, tornando definitiva a reintegração da posse em seu favor, bem como a condenação do requerido ao perdimento das construções realizadas. Com a inicial vieram os documentos que o autor entendeu pertinentes. A liminar foi indeferida na decisão ID. 24574946, sendo determinada ainda designação de audiência visando composição entre as partes, bem como a citação e intimação da parte requerida para o ato conciliatório. Os requeridos foram pessoalmente citados e intimados (ID. 25663304). Depois de diversas tentativas, a sessão de conciliação foi realizada pelo CEJUSC, tendo restado infrutífera (ID. 57549660), saindo as requeridas intimadas para contestação no prazo legal. No ID. 59522577 foi certificado o decurso do prazo para contestação do requerido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, observa-se que os requeridos foram pessoalmente citados e intimados para apresentação de contestação, tendo deixado decorrer in albis o prazo assinalado para contestação. Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da parte requerida. Nesta senda, aliado à revelia, observa-se que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos para o seguro deslinde do feito, o que, a teor do art. 355, I e II, do CPC, impõe o julgamento antecipado do mérito. É cediço que as ações possessórias têm como escopo a proteção da posse. Desse modo, compete à parte autora comprovar que exercia a posse sobre a coisa reclamada, bem como que a perdeu, no caso de esbulho, ou a manteve, embora turbada, por ato praticado pelo réu. Neste sentido dispõem os arts. 560 e 561 do CPC vigente: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem. No caso, aliado à confissão ficta operada pela revelia, observa-se que a parte autora comprovou, por documentos colacionados à inicial, o prévio exercício da posse sobre o bem, assim como o esbulho praticada pelos requeridos. A prova da posse está contida no contrato de compra e venda, escritura pública e cópia da matrícula do imóvel constantes no ID. 19181373, os quais evidenciam que o autor é proprietário do imóvel objeto do litígio desde 2011, constando expressamente a escritura pública a transmissão da posse do bem dos alienantes ao autor. A autorização de corte ID. Num. 19181944 - Pág. 2 datada de 20/09/2011 demonstra o exercício da posse pelo autor. Outrossim, do parecer jurídico, relato e análise fiscal constantes no ID. Num. 19181944 - Pág. 3/5, observa-se que a Municipalidade concluiu, em seara administrativa, em 31/03/2016, pela legitimidade do direito do autor à área de 450 metros quadrados conforme metragens escrituradas (ID. Num. 19181376 - Pág. 5/7), o que reforça a procedência do pedido. De outra feita, a perda da posse está comprovada pelo boletim de ocorrência ID. Num. 19181965 - Pág. 1/3. Ademais, destaco que os requeridos permaneceram inertes à pretensão ajuizada, não tendo apresentado defesa, o que importa confissão ficta dos fatos que lastreiam a demanda, de modo que, por conseguinte, impõe-se a total procedência do pleito autoral, inclusive no que toca ao fato de terem construído, de má-fé, em terreno que sabiam que não lhes pertencia, fato que não foi refutado, o que importa em perdimento da obra que avança sobre posse do autor a teor do que preleciona o art. 1.255 do CC. Portanto, restaram preenchidos os requisitos para procedência do pedido veiculado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para o fim de: 1) DETERMINAR a reintegração de posse do autor sobre o imóvel descrito no ID. Num. 19181358 - Pág. 3; e 2) DECRETAR o perdimento das construções realizadas sobre a referida área em favor do autor. Com fulcro no art. 300 do CPC, presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, CONCEDO LIMINAR para o fim de DETERMINAR que os requeridos desocupem a referida área, no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração de posse, a qual desde já determino seja efetivada, mediante expedição do competente mandado após escoado os dias assinalados, o que deverá ser certificado. Desde já, DEFIRO reforço policial caso seja solicitado pela parte autora. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse em promover o cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação da parte autora em executar o julgado no prazo acima assinalado, certifique-se e arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 10:54
Ato ordinatório
28/07/2021, 10:54
Decurso de Prazo
27/07/2021, 11:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 11:17
Ato ordinatório
05/07/2021, 08:22
Publicação
05/07/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 01:10
Expedição de documento
01/07/2021, 12:08
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:00
Decurso de Prazo
17/06/2021, 06:20
Decurso de Prazo
17/06/2021, 06:20
Decurso de Prazo
15/06/2021, 07:11
Decurso de Prazo
11/06/2021, 05:20
Decurso de Prazo
11/06/2021, 05:20
Decurso de Prazo
11/06/2021, 05:20
Decurso de Prazo
10/06/2021, 20:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2021, 15:18
Remessa (outros motivos)
08/06/2021, 15:18
Ato ordinatório
08/06/2021, 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2021, 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2021, 13:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/06/2021, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:26
Petição (Renúncia de mandato)
07/06/2021, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:04
Decurso de Prazo
28/05/2021, 08:30
Decurso de Prazo
28/05/2021, 08:29
Mandado
27/05/2021, 09:31
Mandado
27/05/2021, 09:31
Mandado
27/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 08:36
Publicação
20/05/2021, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 04:31
Expedição de documento
18/05/2021, 15:55
Expedição de documento
18/05/2021, 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2021, 15:14
Remessa (outros motivos)
18/05/2021, 15:14
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/05/2021, 15:14
Ato ordinatório
18/05/2021, 15:13
Publicação
18/05/2021, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 06:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2021, 16:07
Expedição de documento
14/05/2021, 16:06
Expedição de documento
14/05/2021, 16:05
Mero expediente
14/05/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 20:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2021, 15:46
Remessa (outros motivos)
26/04/2021, 15:46
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
26/04/2021, 15:46
Ato ordinatório
20/04/2021, 16:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2021, 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 14:26
Decurso de Prazo
25/03/2021, 05:09
Decurso de Prazo
25/03/2021, 05:08
Publicação
17/03/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 01:59
Expedição de documento
15/03/2021, 10:27
Remessa (outros motivos)
03/03/2021, 18:09
Ato ordinatório
03/03/2021, 18:09
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
03/03/2021, 17:58
Ato ordinatório
03/03/2021, 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:25
Decurso de Prazo
13/02/2021, 14:27
Decurso de Prazo
13/02/2021, 14:26
Decurso de Prazo
13/02/2021, 14:26
Decurso de Prazo
12/02/2021, 18:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 18:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 18:30
Decurso de Prazo
04/02/2021, 03:21
Decurso de Prazo
04/02/2021, 03:19
Publicação
31/01/2021, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 21:54
Publicação
27/01/2021, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 19:46
Expedição de documento
25/01/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:28
Remessa (outros motivos)
12/01/2021, 18:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/01/2021, 18:01
Ato ordinatório
12/01/2021, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação