Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0017862-58.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: RIBEIRO S A COMERCIO DE PNEUS
EXECUTADO: F.H.F.DE CASTRO, FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO
EXEQUENTE: RIBEIRO S A COMERCIO DE PNEUS
EXECUTADO: F.H.F.DE CASTRO, FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO Ressai dos autos que os embargos à execução foram julgados improcedentes e condenou as embargantes F.H.F.DE CASTRO e FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (Id. 40847018). As executadas foram intimadas para efetuar o pagamento dos honorários periciais, contudo, permaneceram inertes decorrendo prazo em 08/08/2022 (Id. 88764809); o perito pugna pela expedição do alvará judicial, no Id. Id. 108003686. As executadas foram intimadas a pagar os honorários sucumbenciais (Id. 111454754), todavia, os advogados das executadas comunicaram-lhe a renúncia ao mandato e comprovaram haver lhe cientificado (Id. 111941746). A advogada exequente Karen, pugna que seja considerada intimadas as executadas do início do cumprimento de sentença (Id. 113700886). As executadas não constituíram novo patrono para sanar a irregularidade, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir, nos termos do artigo 346, combinado com os artigos 841, § 4º, e 274, parágrafo único, todos Código de Processo Civil. Portanto,
Ressai dos autos que os embargos à execução foram julgados improcedentes e condenou as embargantes F.H.F.DE CASTRO e FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (Id. 40847018). As executadas foram intimadas para efetuar o pagamento dos honorários periciais, contudo, permaneceram inertes decorrendo prazo em 08/08/2022 (Id. 88764809); o perito pugna pela expedição do alvará judicial, no Id. Id. 108003686. As executadas foram intimadas a pagar os honorários sucumbenciais (Id. 111454754), todavia, os advogados das executadas comunicaram-lhe a renúncia ao mandato e comprovaram haver lhe cientificado (Id. 111941746). A advogada exequente Karen, pugna que seja considerada intimadas as executadas do início do cumprimento de sentença (Id. 113700886). As executadas não constituíram novo patrono para sanar a irregularidade, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir, nos termos do artigo 346, combinado com os artigos 841, § 4º, e 274, parágrafo único, todos Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). No mesmo prazo, intime-se o perito para manifestar no processo. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito