Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 0006752-33.2010.8.11.0041 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: ROMILDO ROSA DO NASCIMENTO Executados: CAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA, OLGA MARIA VIEIRA, CAROL FACTORING & FOMENTO LTDA, CAROL CONSTRUTORA, INCORPORADORA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, REED ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA, AGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e LOJAS AVENIDA LTDA. Vistos. Trata-se de EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE opostas pelas executadas LOJAS AVENIDA LTDA e REED ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhes move ROMILDO ROSA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados no feito. A presente Ação de Execução foi originariamente distribuída em 02 de março de 2010, visando à cobrança de doze cheques, emitidos entre julho e setembro de 2009, que totalizavam, à época da propositura, o montante de R$ 230.288,78 (duzentos e trinta mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos). A demanda foi inicialmente direcionada em face de CAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EDEZIO CONSTANTINO COMARELA. Posteriormente, em petição protocolada em 01 de novembro de 2013, o Exequente apresentou emenda à petição inicial, na qual requereu a retificação do polo passivo para incluir as efetivas emitentes das cártulas, a saber, CAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAROL FACTORING & FOMENTO LTDA e CAROL CONSTRUTORA, INCORPORADORA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Na mesma oportunidade, com base em uma detalhada exposição fática acerca de vínculos societários e familiares, pugnou pelo reconhecimento da existência de um grupo econômico familiar e, por conseguinte, pela inclusão no polo passivo das empresas ora excipientes, LOJAS AVENIDA LTDA (sucessora da TECELAGEM AVENIDA LTDA) e REED ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA, além da empresa AGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Este juízo, por meio da decisão XXXXX, proferida em 13 de março de 2014, acolheu a emenda à inicial e, com base na verossimilhança das alegações de formação de grupo econômico, determinou a inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução, ordenando as respectivas citações. Citadas, as empresas LOJAS AVENIDA LTDA e REED ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA apresentaram os presentes incidentes de Exceção de Pré-Executividade. Em suas peças defensivas, argumentam, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto sustentam não possuírem qualquer vínculo obrigacional com o Exequente, não sendo emitentes, avalistas ou endossantes dos cheques executados. Afirmam, ainda, a inexistência de grupo econômico com as demais executadas, aduzindo que a inclusão no polo passivo se deu com base em meras conjecturas e relações de parentesco indiretas, insuficientes para caracterizar a confusão patrimonial ou a responsabilidade solidária. Adicionalmente, invocam a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação a si, uma vez que sua inclusão no feito se deu muito após o transcurso do prazo legal de seis meses previsto na Lei do Cheque, contado a partir da data de emissão das cártulas no ano de 2009. Intimado a se manifestar, o Exequente/Excepto apresentou impugnação às exceções opostas. Em sua resposta, refutou a prejudicial de prescrição, argumentando que o prazo fora interrompido por notificação extrajudicial realizada em 20 de janeiro de 2010, antes do ajuizamento da ação e dentro do lapso prescricional. Ademais, reiterou a tese da existência de um robusto grupo econômico familiar, detalhando novamente os laços de parentesco e as interconexões societárias entre os sócios das diversas empresas executadas, e colacionando decisões judiciais, inclusive de segundo grau, proferidas em outros processos, que teriam reconhecido a formação do referido grupo e a confusão patrimonial entre suas integrantes. Sustentou, por fim, a plena legitimidade das Excipientes para responderem solidariamente pelo débito. É o necessário a relatar. Decido. De proêmio, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a oposição das Exceções de Pré-Executividade, protocoladas, consoante verificado nos autos, no ano de 2014, e em observância ao princípio da razoável duração do processo, cumpre registrar que a presente decisão é proferida por esta magistrada, que assumiu a titularidade desta Vara Judicial apenas no ano de 2024, não havendo que se falar, portanto, em qualquer responsabilidade pelo período de tramitação pretérito que ensejou o atraso na apreciação das referidas defesas. As questões postas à análise deste juízo circunscrevem-se à verificação do cabimento da via eleita para a discussão sobre a formação de grupo econômico e à análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão executória. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida em nosso ordenamento jurídico, constitui meio de defesa atípico no processo de execução, por meio do qual o executado pode arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória complexa. Seu escopo é o de permitir a extinção de uma execução manifestamente infundada ou viciada, sem que o devedor seja submetido ao gravame da penhora e à necessidade de oposição de embargos à execução. Portanto, seu cabimento é restrito às hipóteses em que a nulidade do título, a ausência de pressupostos processuais ou a falta de condições da ação sejam demonstráveis de plano, por meio da prova documental já acostada aos autos. No caso em tela, o cerne da defesa apresentada pelas Excipientes reside na alegação de ilegitimidade passiva, fundamentada na premissa fática de que não integram o mesmo grupo econômico das devedoras originárias, emitentes dos títulos de crédito que aparelham esta execução. As Excipientes negam veementemente a existência da alegada confusão patrimonial, da unidade de direção ou da comunhão de interesses que caracterizariam o grupo econômico, sustentando que sua inclusão no polo passivo decorre de ilações infundadas do Exequente, baseadas em meras relações de parentesco por afinidade de um de seus sócios com o sócio das devedoras principais. Por outro lado, o Exequente/Excepto apresenta uma narrativa factual complexa e detalhada, amparada em diversos documentos, como contratos sociais, alterações contratuais e até mesmo decisões judiciais pretéritas, que, segundo sua tese, evidenciam uma intrincada rede de relações societárias e familiares entre as empresas e seus sócios. Aponta para transferências de cotas sociais em momentos estratégicos, coincidência de administradores e diretores em diferentes pessoas jurídicas do suposto conglomerado, e a utilização de uma estrutura empresarial familiar para, em tese, frustrar o adimplemento de obrigações perante credores. A análise deste juízo sobre o confronto de teses revela uma profunda e insofismável controvérsia de natureza fática. A verificação da existência ou não de um grupo econômico de fato, especialmente quando não formalmente constituído, não se resolve por simples exame documental superficial. Exige, ao contrário, uma aprofundada instrução probatória, na qual se oportunize às partes a produção de todas as provas admitidas em direito para a comprovação de suas alegações. Seria necessária, potencialmente, a realização de perícia contábil para aferir a existência de confusão patrimonial, a oitiva de testemunhas que possam esclarecer sobre a dinâmica da gestão e administração das empresas, a requisição de documentos adicionais que demonstrem o fluxo financeiro entre as pessoas jurídicas envolvidas, entre outras diligências probatórias. A matéria, portanto, refoge manifestamente do âmbito restrito da exceção de pré-executividade. A via processual eleita pelas Excipientes mostra-se, assim, inadequada para o debate de questão de alta complexidade fática, a qual demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e sumário do incidente de pré-executividade. A discussão sobre a configuração de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária deveria ser travada no bojo de embargos à execução, meio processual idôneo que permite ampla cognição e a produção de todo o arcabouço probatório necessário ao justo deslinde da controvérsia. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva, por depender da comprovação da inexistência do grupo econômico, não pode ser acolhida por meio desta via incidental. Diferentemente da questão anterior, a alegação de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e, em regra, passível de verificação por meio da análise de marcos temporais e documentos, pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande, igualmente, a produção de outras provas. As Excipientes também alegam a prescrição da pretensão executiva dos cheques. A ação de execução de cheque contra o emitente prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme dispõem os artigos 47, inciso I, e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). O prazo de apresentação do cheque é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça de pagamento, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diversa (art. 33 da Lei do Cheque). No caso em tela, os cheques foram emitidos e depositados na mesma praça, aplicando-se o prazo de apresentação de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão. Os títulos exequendos possuem as seguintes datas de emissão: 11.07.2009, 13.07.2009, 15.07.2009, 17.07.2009, 20.07.2009, 12.08.2009, 14.08.2009, 16.08.2009, 29.08.2009, 01.09.2009, 06.09.2009, 16.09.2009. O Exequente alega que a notificação extrajudicial enviada em 20.01.2010 teria interrompido o prazo prescricional. O Código Civil, em seu art. 202, inciso VI, estabelece que a interrupção da prescrição pode ocorrer "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a mera notificação extrajudicial enviada pelo credor ao devedor, por si só, não é causa interruptiva da prescrição. Para que haja a interrupção, é indispensável que o ato seja praticado pelo devedor e que importe em reconhecimento inequívoco do direito do credor. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor ( AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016, e REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). 3. Hipótese em que a Corte local considerou interrompido o prazo prescricional pelo envio por parte do autor, ora agravante, de correspondência à ré/agravada no dia 29/09/2010, sem apontar qual o ato inequívoco que manifestou o reconhecimento do direito pelo devedor. 4. Mantida a decisão agravada que, afastada a causa interruptiva do prazo prescricional, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame desta questão, observado o entendimento jurisprudencial acima explicitado. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA CREDORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO POR PARTE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ACS ALGAR CALL CENTER SERVICE S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: COBRANÇA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A notificação extrajudicial que o credor envia ao devedor, formalizando a pretensão de cobrar valores em aberto, faz interromper a contagem do prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil de 2002, sobretudo se o devedor assume uma posição de inércia em relação a tal documento. (fl. 238) No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 202, VI, do Código Civil porquanto (I) a notificação extrajudicial não interrompe a contagem do lapso prescricional; (II) não se exige que a pessoa notificada extrajudicialmente seja obrigada a responder ou fazer uma contra-notificação; (III) o notificado não é obrigado a responder e seu silêncio não importa em reconhecimento do teor da notificação; (IV) o documento emitido pela suposta credora não tem qualquer elemento formal que exteriorize o reconhecimento do direito pelo devedor; (V) não havendo nos autos qualquer manifestação da recorrente, reconhecendo a prestação exigida, não poderá a recorrida se valer da referida norma para fins de interrupção do prazo prescricional. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 286/291. É o relatório. Passo a decidir. Com razão a recorrente. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a notificação extrajudicial que o credor envia ao devedor, formalizando a pretensão de cobrar valores em aberto, teria interrompido a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, sobretudo quando o devedor assume uma posição de inércia em relação a tal documento. A jurisprudência desta Corte, no entanto, interpretando o art. 202, VI, do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição depende da prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 535, II. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO. ART. 172, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 202, VI, CC/2002). 1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo deixa de emitir juízo de valor sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Para a interrupção da prescrição com base no art. 172, V, do CC/1916 (art. 202, VI do CC/2002) é suficiente a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente, sendo desnecessário que esse ato seja dirigido ao credor. 3. Recurso especial provido. (REsp 1002074/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 12/09/2011) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 119/STJ. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRECEDENTES. 1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir se a prescrição da ação de desapropriação indireta interrompe-se com a edição do decreto expropriatório que declarou a área esbulhada como de utilidade pública em data posterior ao apossamento administrativo. (...) 3. Consoante o princípio da actio nata, o direito de ação de indenização por desapropriação indireta nasce no momento em que a área é esbulhada pelo poder público. 4. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário não se aplicando a prescrição qüinqüenal do Decreto-lei n.º 20.910/32, matéria que, ademais, restou sumulada no verbete n.º 119, do STJ, que assim dispõe, verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." (Precedentes: RESP 591948/SP; deste relator, DJ de 29.11.2004; REsp 259.948, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12/04/2004; REsp 535535, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/03/2004; REsp 443.852, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10/11/2003; REsp 243833, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/12/2003; REsp 258021, Rel Min. Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Eliana Calmon, DJ de 08/09/2003; RESP 94152, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23/11/1998) 5. Na lição de Câmara Leal (in "Da Prescrição e da Decadência", 1982, Forense, Rio de Janeiro, p. 192): "sempre que o sujeito passivo praticar algum ato ou fazer alguma declaração verbal ou escrita, que não tenha praticado ou feito, se fosse sua intenção prevalecer-se da prescrição em curso, esse ato ou declaração, importando em reconhecimento direto ou indireto do direito do titular, interrompe a prescrição". 6. Determina art. 172, V, do Código Civil de 1916, que, verbis: "Art. 172. A prescrição interrompe-se: (...) V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor." Referido preceito foi reproduzido no art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, verbis: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar[1]se-á: (...)V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor." (...) 10. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp 664.395/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 222) - grifo nosso No caso dos autos, portanto, não há dúvidas de que o devedor permaneceu silente, não realizando nenhum ato inequívoco de reconhecimento do débito, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença de fls. 179/181.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.” (REsp 1359299/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação: 12/11/2014) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS DUAS PARTES. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. ANÁLISE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO CONSTATADA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. DECISÃO (...) Nos segundos embargos (fls. 310/313), ACS ALGAR CALL CENTER SERVICE S/A assevera que que há erro material na decisão, porquanto negou-se seguimento ao recurso quando a fundamentação revela o seu provimento. (...) É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a primeira embargante, somente agora, apontou as preliminares de intempestividade e deserção do recurso especial, não tendo veiculado tais matérias em sede de contrarrazões ao recurso especial. De todo modo, o recurso, em que pese interposto via postal, é tempestivo. (...) De outro lado, com razão a segunda embargante. Com efeito, constata-se erro material na decisão, que deve ser sanado. A decisão embargada é efetivamente favorável ao recorrente, devendo a ementa e o dispositivo passarem a constar com a seguinte redação: I - Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA CREDORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO POR PARTE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. II - Dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação".
Ante o exposto, rejeito os primeiros embargos de declaração e acolho os segundos embargos para corrigir erro material da decisão de fls. 301/304, nos termos da fundamentação, para alterar o dispositivo da decisão embargada, que passa a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação". (EDcl no REsp 1359299/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação: 01/12/2014) Nesse sentido, quanto aos requisitos necessários para que o ato do devedor possa ser havido como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, a orientação de Arnaldo Rizzardo estabelece: “As situações ou modos que estabelecem a interrupção estão elencadas no art. 202 do Código Civil (art. 172 do diploma civil de 1916), que, no seu caput, restringe a uma única vez a sua ocorrência, limitação esta omitida pelo Código anterior: [...] Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Trata-se do ato do devedor reconhecendo a sua obrigação e o direito do credor em receber o crédito. Vários os atos que importam em reconhecimento, como o pagamento de juros, a postulação para que seja concedido mais prazo, o oferecimento de garantias, a satisfação parcial da dívida, a aceitação da prorrogação do prazo, o pedido de abatimento ou desconto, a renovação da dívida, a negociação para acerto de contas. A respeito, ementou o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 172, V, do Código Civil, 'a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor'. No caso dos autos, esse ato se deu com o pagamento parcial da indenização securitária'. Insta notar que o art. 172, V, citado, equivale justamente ao art. 202,, inc. VI, do Vigente Código.” (“Parte Geral do Código Civil”, 5ª ed., Forense, 2007, RJ, p. 634 e 639 destaque não consta do original). No mesmo sentido leciona Antônio Luiz da Câmara Leal: “Resumiremos, pois, a interpretação do dispositivo legal [refere-se ao art. 172, V, do CC/1916 correspondente ao art. 202, do CC/2002], dizendo: sempre que o sujeito passivo pratique um ato ou faça alguma declaração verbal ou escrita, que não teria praticado ou feito, se fosse sua intenção prevalecer-se da prescrição em curso, esse ato ou declaração, importando em reconhecimento direto ou indireto do direito do titular, interrompe a prescrição” (“Da prescrição e da decadência”, 3ª ed., Forense, 1978, RJ, p. 192). No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada pelo credor (Exequente) e não há nos autos qualquer prova de que as devedoras (Excipientes) tenham praticado ato inequívoco de reconhecimento da dívida, como pagamento parcial, pedido de prazo ou oferecimento de garantia. O silêncio do devedor diante da notificação não pode ser interpretado como reconhecimento do débito. Portanto, a notificação extrajudicial de 20.01.2010 não teve o condão de interromper o prazo prescricional. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses é a data de expiração do prazo de apresentação de 30 (trinta) dias, a contar da emissão de cada cheque. A presente Ação de Execução foi distribuída em 02 de março de 2010. A análise detalhada de cada título revela um quadro de prescrição parcial da pretensão executiva, conforme a cronologia civil e cambiária estabelecida pela Lei nº 7.357/85: Data de Emissão Prazo Final de Apresentação (30 dias) Termo Inicial da Prescrição Prazo Final da Prescrição Prescrito em 02.03.2010? 11.07.2009 10.08.2009 11.08.2009 11.02.2010 SIM 13.07.2009 12.08.2009 13.08.2009 13.02.2010 SIM 15.07.2009 14.08.2009 15.08.2009 15.02.2010 SIM 17.07.2009 16.08.2009 17.08.2009 17.02.2010 SIM 20.07.2009 19.08.2009 20.08.2009 20.02.2010 SIM 12.08.2009 11.09.2009 12.09.2009 12.03.2010 NÃO 14.08.2009 13.09.2009 14.09.2009 14.03.2010 NÃO 16.08.2009 15.09.2009 16.09.2009 16.03.2010 NÃO 29.08.2009 28.09.2009 29.09.2009 29.03.2010 NÃO 01.09.2009 30.09.2009 01.10.2009 01.04.2010 NÃO 06.09.2009 05.10.2009 06.10.2009 06.04.2010 NÃO 16.09.2009 15.10.2009 16.10.2009 16.04.2010 NÃO Portanto, considerando que a ação de execução foi ajuizada em 02.03.2010 e que a notificação extrajudicial não interrompeu a prescrição, verifica-se que os cheques emitidos em julho de 2009 (11.07.2009, 13.07.2009, 15.07.2009, 17.07.2009 e 20.07.2009) já estavam prescritos na data da propositura da ação. No entanto, os cheques emitidos em agosto e setembro de 2009 (12.08.2009, 14.08.2009, 16.08.2009, 29.08.2009, 01.09.2009, 06.09.2009 e 16.09.2009) não estavam prescritos em 02.03.2010, pois o prazo final de prescrição para estes títulos se daria em datas posteriores (a partir de 12.03.2010). Dessa forma, a prescrição deve ser reconhecida apenas em relação aos títulos emitidos em julho de 2009, mantendo-se a exigibilidade dos demais. Antes do prosseguimento do feito quanto aos títulos não atingidos pela prescrição, é imperativo que este juízo, no exercício de seu dever de fiscalização da regularidade processual, se debruce sobre a situação dos executados citados por edital que, tendo sido declarados revéis, permanecem sem a devida representação técnica, o que configura vício insanável de ordem pública. Por meio da análise acurada do histórico dos autos, verifica-se que os executados EDEZIO CONSTANTINO COMARELA e OLGA MARIA VIEIRA, no curso do ano de 2022, foram citados por edital, procedimento formalizado em 08 de setembro de 2022. Após a publicação e o transcurso do prazo legal para resposta, e não tendo estes se manifestado nos autos, foi decretada a sua revelia. Ocorre que a subsistência da revelia de executado que foi comunicado do processo por meio de citação ficta, seja por edital ou por hora certa, impõe ao Juízo a obrigação processual de nomear-lhe Curador Especial, cuja função precípua é zelar pela integralidade da defesa técnica. Esta exigência não é meramente formal, mas sim uma garantia fundamental, encravada na estrutura do devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório mesmo quando o réu (ou executado) se encontra em local incerto e não sabido. Tendo a citação por edital uma presunção de ciência, cabe ao Estado, por meio dos mecanismos do processo, prover a defesa. O Código de Processo Civil de 2015 é veemente quanto a esta obrigação. O artigo 72, inciso II, estabelece textualmente que: "O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituir advogado." O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar as normas relativas à citação ficta no processo de execução, editou o enunciado que solidifica a matéria, garantindo a defesa ampla em sede executiva: SÚMULA N. 196 do STJ- Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Dessa forma, o imprescindível saneamento do processo se impõe como medida corretiva e necessária para evitar o comprometimento da validade da execução em seu todo e para resguardar a regularidade e a integralidade do devido processo legal. Portanto, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA como Curadora Especial de ambos, devendo ser intimada para assumir a defesa e atuar nos limites de suas atribuições legais, em relação aos títulos remanescentes.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as Exceções de Pré-Executividade para: 1. REJEITAR a alegação de ilegitimidade passiva por inexistência de grupo econômico, por inadequação da via eleita, uma vez que a matéria demanda dilação probatória. 2. ACOLHER a alegação de prescrição em relação aos cheques emitidos nas datas de 11.07.2009, 13.07.2009, 15.07.2009, 17.07.2009 e 20.07.2009, extinguindo a execução em relação a estes títulos, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 3. REJEITAR a alegação de prescrição em relação aos cheques emitidos nas datas de 12.08.2009, 14.08.2009, 16.08.2009, 29.08.2009, 01.09.2009, 06.09.2009 e 16.09.2009, determinando o prosseguimento da execução quanto a estes títulos. 4. CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Excipientes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos títulos prescritos, em razão da sucumbência parcial. NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICADO ESTADO como Curadora Especial dos executados EDEZIO CONSTANTINO COMARELA e OLGA MARIA VIEIRA, devendo a Secretaria remeter imediatamente os autos ao órgão competente para que assuma a representação processual e defesa técnica dos referidos executados revéis citados por edital. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada do débito, considerando apenas os títulos remanescentes. Prossiga-se a execução em relação aos títulos remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito