Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO EMILIO MIRANDA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo n. 1005731-41.2020.8.11.0045
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Oportunizada impugnação. Superado qualquer óbice, procedeu-se com a expedição de RPV. Expedidos os requisitórios, certificou-se o depósito dos valores em conta judicial. O processo veio concluso. 1 – DETERMINA-SE a expedição dos alvarás para levantamento dos valores, em atenção aos ulteriores dados informados. Caso não se encontrem dados válidos, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários atuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2 – Por todo exposto, satisfeita a obrigação, por força do art. 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e, sem mais atos processuais pendentes, EXTINGUE-SE o processo. Condena-se o INSS ao pagamento das custas judiciais, haja vista que a ação foi distribuída depois da vigência da Lei Estadual 11.077/2020, com base no art. 15, deste diploma legal, que alterou a Lei Estadual n. 7.603/01. Sem honorários, nos moldes do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. 3 - Cumpridas as diligências do item 1, assinados os alvarás, sem pendências, ARQUIVE-SE. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito em Substituição Legal