Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: WASHINGTON SOUZA REIS, SIMONE DOS SANTOS, MARIA APARECIDA TRINDADE, SANDRA MARIA ORTIZ PASSINATO, DINA BENEDITA DE ALMEIDA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 0007193-79.2017.8.11.0037. Vistos etc. Verifico que o patrono da parte exequente requereu a expedição de requisição de pagamento/alvará para levantamento dos valores referentes a honorários advocatícios, indicando como beneficiária pessoa jurídica (sociedade de advocacia). A legislação processual admite a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sucumbenciais sejam pagos diretamente à sociedade de advogados da qual faça parte, nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. Contudo, o § 15 do art. 85 do CPC, ao autorizar que os honorários possam ser pagos em favor da sociedade da qual o advogado é sócio, não desnatura a natureza personalíssima da atividade advocatícia. Nesse sentido, dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Assim, para que a verba honorária seja juridicamente atribuída à pessoa jurídica, é imprescindível que esta conste expressamente na procuração outorgada pelo cliente nos autos principais, leia-se, na fase de conhecimento, quando os honorários de fato se constituíram em favor do representante através da sentença/acórdão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, inexistindo menção à sociedade na procuração, presume-se que os serviços foram prestados de forma estritamente pessoal pelo advogado constituído, hipótese em que não se legitima a transferência automática do crédito para a pessoa jurídica (AgRg no REsp 1438262/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2015). Assim também decidiu o e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso em precedente oriundo desta Vara Judicial, cujas razões de decidir do Excelentíssimo Desembargador Relator Mario Roberto Kono adoto pela técnica da motivação per relationem, por coadunar com fundamentos determinantes tendo em vista que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À SOCIEDADE NO MANDATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por advogados contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade João Oliveira de Lima Advogados Associados, sob fundamento da ausência de escritura pública para cessão de crédito e da inexistência de menção expressa à referida sociedade nos instrumentos de mandato, com fulcro na Portaria TJMT/PRES n. 1099/2023 e na Resolução CNJ n. 303/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção indireta à sociedade de advogados nos instrumentos de mandato, por meio de logomarca ou papel timbrado, é suficiente para autorizar a expedição de RPV em seu nome; e (ii) saber se a cessão de crédito particular, desacompanhada de escritura pública, produz efeitos perante a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção expressa à sociedade de advogados no instrumento de mandato é condição legal indispensável para a expedição de RPV ou precatório em seu nome, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 105, § 3º, do CPC, não suprida pela simples inclusão de logotipo no cabeçalho da procuração. 4. A cessão de crédito contra a Fazenda Pública, para produzir efeitos perante o ente devedor, exige escritura pública, conforme previsão do art. 8º da Portaria TJMT/PRES n. 1099/2023, em consonância com a Resolução CNJ n. 303/2019 e com o art. 123 do CTN. 5. A jurisprudência do STJ veda o pagamento de honorários sucumbenciais à sociedade de advogados que não é expressamente mencionada na procuração outorgada aos causídicos, ainda que estes sejam seus sócios, como forma de coibir práticas que possam resultar em recolhimento tributário indevido. 6. O art. 85, § 15, do CPC apenas faculta o pagamento dos honorários à sociedade, não afastando o cumprimento das exigências formais previstas em legislação específica e em normas administrativas. 7. A Portaria TJMT n. 1099/2023 prevê regra de transição que resguarda apenas cessões formalizadas antes de sua entrada em vigor, o que não se aplica ao caso concreto. 8. A jurisprudência do TJMT confirma a necessidade de menção expressa à sociedade de advogados no mandato e da observância da forma pública para cessão de crédito: "A sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada fizer menção expressa à sociedade, não suprindo tal exigência o uso de logomarca no papel timbrado." (TJMT, AI nº 1004923-35.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.05.2024, DJE 24.05.2024) "A cessão de crédito por instrumento particular, sem escritura pública, é ineficaz perante a Fazenda Pública, em razão da Res. CNJ nº 303/2019 e da Portaria TJMT nº 1099/2023." (TJMT, AI nº 1012888-30.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.07.2025, DJE 17.07.2025) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de RPV em nome de sociedade de advogados exige menção expressa e inequívoca à pessoa jurídica nos instrumentos de mandato. 2. A cessão de crédito contra a Fazenda Pública, para ser eficaz, deve observar a forma pública prevista em normas administrativas e na legislação tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, § 15, e 105, § 3º; L. nº 8.906/1994, art. 15, § 3º; CTN, art. 123. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgRg no REsp nº 1.395.585/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.04.2016 • STJ, EREsp nº 1.372.372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25.02.2014 • TJMT, AI nº 1004923-35.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Câm. Dir. Público e Coletivo, j. 24.05.2024, DJE 24.05.2024 • TJMT, AI nº 1012888-30.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câm. Dir. Público e Coletivo, j. 17.07.2025, DJE 17.07.2025 No caso concreto, a procuração outorgada na fase de conhecimento refere-se exclusivamente à pessoa física do advogado, sem qualquer referência à sociedade de advocacia que integrasse, de modo que os honorários advindos da sentença/acórdão ao final daquela fase foram efetivamente constituídos à pessoa física, sem que a transferência na fase de cumprimento interfira no fato gerador do direito aos honorários e seu titular originário. De outro lado, sendo a verba honorária originariamente pertencente ao profissional que recebeu a procuração enquanto pessoa física e efetivamente atuou na causa, a transferência do crédito passa a se subsumir ao regime da cessão civil, com todas as consequências jurídicas e tributárias dela decorrentes, inclusive exigindo documento público para sua regularidade a teor do art. 42, § 5º, da Resolução 303/2019 c/c o art. 8º da Portaria TJMT/PRES 1099/2023, o que também não foi atendido. Nessas condições, indefiro a expedição de requisição de pagamento/alvará em favor da sociedade de advogados indicada, consignando, ainda, que a tributação incidente deverá observar o regime próprio da pessoa física do advogado (RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015; AgInt no RMS 57741/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019; RMS 57744/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02.06.2020. Ademais, veja-se que o STJ já pronunciou de forma recorrente que, uma vez outorgada procuração a advogado individualmente, sem indicação da sociedade de que faça parte, é inadmitido o pagamento que lhe é devido à empresa, ainda que seja o único sócio ou sócio majoritário, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.585 - RS/ Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/04/2016, Dje de 10/05/2016. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito