Decurso de Prazo29/11/2025, 02:43
Decurso de Prazo29/11/2025, 02:43
Publicação20/11/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovido por BANCO BRADESCO S.A. contra LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2). Partes qualificadas no feito. A exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Pois bem. ACOLHO o pedido retro e, por conseguinte, SUSPENDO A EXECUÇÃO, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano (§1º), ante a não localização de bens sobre os quais possam recair a penhora. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVE-SE, conforme previsão do art. 921, §2º, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito18/11/2025, 00:00
Expedição de documento17/11/2025, 17:30
Execução frustrada17/11/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)17/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))07/11/2025, 15:26
Publicação04/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, que requer a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com o objetivo de localizar eventuais ações, valores mobiliários, investimentos, planos de previdência ou outros bens em nome do executado, com determinação de bloqueio até o limite do débito exequendo. O pedido, contudo, não comporta deferimento. É certo que o ordenamento jurídico assegura ao exequente o direito de se valer dos meios necessários para a efetividade da execução (art. 139, IV, do CPC). Entretanto, tais medidas devem guardar utilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a expedição de ofícios que se mostrem inócuos ou redundantes em face dos sistemas de pesquisa patrimonial já disponíveis ao Poder Judiciário. No caso, as informações relativas a aplicações financeiras, investimentos, títulos de capitalização e previdência privada, já se encontram abrangidas pelo sistema SISBAJUD, conforme reconhecido pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP. INDEFERIMENTO. DADOS ABRANGIDOS PELO SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício à SUSEP para pesquisa de valores penhoráveis. 2. Sabe-se que o Código de Processo Civil, notadamente os artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis. 2.1. No entanto, medidas que se mostram inócuas podem ser indeferidas pelo magistrado, o que não implica em ofensa à efetividade da execução. 3. As aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização estão compreendidos no raio de abrangência do SISBAJUD, consoante dispõe o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0. 3.1. Tanto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC - são consideradas entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional. 3.2. Assim, os fundos são aplicados no mercado financeiro e, por conseguinte, identificados pela ordem de indisponibilidade veiculada mediante o SISBAJUD. 4. Uma vez que a pesquisa por meio do SISBAJUD já foi deferida pelo Juízo a quo, mostra-se desnecessário o envio de ofício à SUSEP, portanto. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários. (TJ-DF 07281322020248070000 1925756, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifo nosso) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que a CVM e demais instituições financeiras estão inseridas no escopo das pesquisas via SISBAJUD, sendo desnecessária a expedição de ofícios autônomos: Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão de indeferimento de expedição de ofícios a CVM, à Caixa Econômica Federal, às Uber, 99 Taxi, Shopee, Magazine Luiza, Americanas (cashback) e Ifood, além de pesquisas via sistemas CENSEC e DECRED – Desnecessidade de expedição de ofícios à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e Caixa Econômica Federal, por já estarem abrangidas no âmbito de pesquisa SISBAJUD – Comunicado CG nº 148/2019 – Pesquisa junto à DECRED – Descabimento – Medida excepcional que implica quebra de sigilo – Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida – Cabimento, contudo, da expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) – Acesso permitido somente mediante requisição judicial – Ofícios às Uber, 99 Táxi, Shopee, Magazine Luiza, Amaricanas e Ifood – Determinação de recolhimento prévio das custas pertinentes – Ausente indeferimento expresso – Exequente que deverá providenciar, então, o quanto determinado em primeiro grau – Decisão reformada em parte – Recurso do exequente parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23930252320248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) (grifo nosso) Assim, considerando que a pesquisa via SISBAJUD já permite a verificação de ativos financeiros mantidos pelo executado nas instituições financeiras e entidades fiscalizadas pelos órgãos mencionados, mostra-se desnecessária a expedição dos ofícios requeridos. Dessa forma, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à CVM, B3 S/A, SUSEP e CNSP. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, conferir regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento31/10/2025, 08:25
Outras Decisões31/10/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)16/10/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 13:29
Publicação11/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ218605, HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS - Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os autos para intimação da parte autora para requerer o que de direito. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Ánalista Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE09/10/2025, 00:00
Expedição de documento08/10/2025, 14:14
Ato ordinatório08/10/2025, 14:14
Decurso de Prazo30/09/2025, 02:00
Publicação05/09/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovido por BANCO BRADESCO S.A. contra LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2). Partes qualificadas no feito. Ante a não localização de bens em nome do devedor, a parte exequente pugna pela busca de bens pelos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relato. Decido. A expedição de ofício à Receita Federal com o objetivo de investigar a existência de bens que possam garantir a execução só se justifica na hipótese de ter o exequente esgotado os meios dos quais dispõe para localizar bens do devedor. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que não foram encontrados bens em nome da parte executada. Assim, justificado o pedido de aplicação da medida extremada de quebra do sigilo fiscal. Portanto, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD e RENAJUD, a fim de que sejam aferidos bens em nome de LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2) - CPF/CNPJ nº 01.662.465/0001-70, por meio da consulta da última declaração de imposto de renda ou assemelhados, bem como pela pesquisa de bens móveis registrados no nome da parte executada, respectivamente. DEFIRO, ainda, a busca bens e informações via SNIPER. Sobrevindo informações sob sigilo, DECRETO o segredo de justiça. Com o resultado das buscas nos autos, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito04/09/2025, 00:00
Expedição de documento03/09/2025, 14:53
Outras Decisões03/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)02/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 10:18
Publicação27/08/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ218605, HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS - INTIMO a parte exequente para que se manifeste no feito requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE26/08/2025, 00:00
Expedição de documento25/08/2025, 13:28
Ato ordinatório25/08/2025, 13:28
Documento25/08/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo05/07/2025, 02:59
Publicação11/06/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2)
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO – INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – ARTIGO 830 DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO. Diante das várias tentativas frustradas de localizar o executado desde a distribuição da ação, há três anos, o qual não foi encontrado no endereço informado no contrato, admissível o arresto executivo (ou pré-penhora) pretendido pelo exequente, na forma do artigo 830 do CPC/15. (TJ-MT - AI: 10253234120228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023)” No caso dos autos, percebe-se que foram empreendidas diligências via carta com aviso de recebimento, oficial de justiça, bem como a busca por endereços do(s) devedor(es) junto aos cadastros disponíveis ao Poder Judiciário, todas sem sucesso. Assim, entendo que o deferimento do pedido é medida de rigor, em aplicação ao que disciplina o art. 850, do CPC. Por fim, consigno que a presente medida não suplanta a necessária citação da parte adversa, de modo que ainda compete ao exequente a promoção das diligências necessárias para tal resultado, sob as penas do Estatuto Processual Civil. DISPOSITIVO.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovido por BANCO BRADESCO S.A. contra LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2). Partes qualificadas no feito. Recebida a exordial e determinada citação do devedor, esta restou frustrada, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça. Sobreveio então pedido da parte exequente, no sentido de se proceder no arresto executivo de valores, por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o arresto de bens na modalidade on line quando não localizado o executado. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. BLOQUEIO ON-LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 2. A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no AREsp n. 655.318/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016.)” Trata-se, aliás, de uma compreensão lógica do disposto no caput do art. 830 do CPC/15. “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” De igual forma, já se pronunciou a jurisprudência deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO 1025323-41.2022.8.11.0000
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo contra o(s) executado(s), LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros, sobre valores e aplicações financeiras junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Independentemente do resultado, INTIME-SE a parte autora para promover as diligências necessárias para a citação dos réus/devedores, em 15 (quinze) dias. Se necessário, INTIME-SE pessoalmente. Apresentado novo endereço do executado, CITE-SE, na forma do despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À Secretária para as providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento09/06/2025, 08:21
Documento05/06/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)26/05/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 09:57
Decurso de Prazo02/05/2025, 02:18
Publicação10/04/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ218605, HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS - INTIMO o polo ativo, pessoalmente, a fim de que se manifeste no feito requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. MARIANA FERRARI Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE09/04/2025, 00:00
Expedição de documento08/04/2025, 14:44
Ato ordinatório08/04/2025, 14:43
Decurso de Prazo05/04/2025, 03:24
Publicação28/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ218605, HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS - Tendo em vista a certidão com resultado negativo da diligência, lavrada pelo(a) Oficial(a) de Justiça (ID 187910356), INTIMO a parte autora para que se manifeste nos autos requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que aportando novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou o mandado serão expedidos independentemente de nova ordem judicial, conforme art. 148, IV, da CNGC. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE27/03/2025, 00:00
Expedição de documento26/03/2025, 09:30
Ato ordinatório26/03/2025, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)21/03/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 13:08
Expedição de documento08/01/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))08/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 21:04
Decurso de Prazo19/11/2024, 02:13
Publicação08/11/2024, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2024, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS - Nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Provimento 56/2007 – CGJ, intimo o ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, e comprovar nos autos o pagamento. Pontes e Lacerda, 06 de novembro de 2024. CAIQUE JUNIO QUEIROZ SILVA Estagiário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE07/11/2024, 00:00
Expedição de documento06/11/2024, 17:17
Ato ordinatório06/11/2024, 17:14
Documento01/11/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 17:17
Decurso de Prazo24/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo19/10/2024, 02:22
Publicação16/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS Nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Provimento 56/2007 – CGJ, intimo o ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (Comarca de Cuiabá), através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, e comprovar nos autos o pagamento. Pontes e Lacerda, 14/10/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE15/10/2024, 00:00
Expedição de documento14/10/2024, 14:32
Ato ordinatório14/10/2024, 14:32
Expedição de documento14/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))10/10/2024, 13:49
Publicação10/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os autos para intimação da parte autora para requerer o que de direito. Pontes e Lacerda, 08/10/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE09/10/2024, 00:00
Expedição de documento08/10/2024, 11:27
Ato ordinatório08/10/2024, 11:27
Decurso de Prazo05/10/2024, 02:11
Decurso de Prazo27/09/2024, 02:10
Publicação27/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS Certifico para os fins de direito que, conforme certidão negativa do Sr(a). Oficial de Justiça de ID 170245368, e com amparo na legislação vigente, abro vista à parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 25/09/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE26/09/2024, 00:00
Expedição de documento25/09/2024, 11:23
Ato ordinatório25/09/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))25/09/2024, 10:33
Documento22/09/2024, 05:47
Documento22/09/2024, 05:43
Expedição de documento10/09/2024, 11:22
Expedição de documento10/09/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 23:08
Publicação03/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os autos para intimação da parte autora para requerer o que de direito. Pontes e Lacerda, 30/08/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE02/09/2024, 00:00
Expedição de documento30/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo28/08/2024, 02:11
Publicação20/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS Certifico para os devidos fins de direito que, a correspondência retornou sem que a parte fosse encontrada pelo carteiro, conforme carimbo do “AR” de ID 165217764. Assim, em amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 16/08/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE19/08/2024, 00:00
Expedição de documento16/08/2024, 11:40
Ato ordinatório16/08/2024, 11:40
Decurso de Prazo16/08/2024, 02:08
Documento12/08/2024, 02:51
Documento12/08/2024, 02:41
Expedição de documento23/07/2024, 17:39
Decurso de Prazo11/07/2024, 02:05
Documento05/07/2024, 04:15
Documento04/07/2024, 06:32
Documento04/07/2024, 06:31
Expedição de documento17/06/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2)
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução proposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2). Partes qualificadas nos autos. Tendo em vista a(s) tentativa(s) infrutífera(s) de citação da parte adversa, e por desconhecer endereço atualizado da parte requerida, a parte autora requereu a consulta de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos disponíveis ao Juízo, na esteira do art. 256, §3º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Diante do princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que os pedidos devem ser acolhidos. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DEFIRO os pedidos supramencionados para DETERMINAR e realizar a busca do endereço do (a) requerido (a) LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2) - CPF/CNPJ nº 01.662.465/0001-70; nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Aportando aos autos o novo endereço do (a) exequente, CITE-O (A), na forma do despacho inicial. Caso contrário, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2)
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução proposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2). Partes qualificadas nos autos. Tendo em vista a(s) tentativa(s) infrutífera(s) de citação da parte adversa, e por desconhecer endereço atualizado da parte requerida, a parte autora requereu a consulta de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos disponíveis ao Juízo, na esteira do art. 256, §3º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Diante do princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que os pedidos devem ser acolhidos. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DEFIRO os pedidos supramencionados para DETERMINAR e realizar a busca do endereço do (a) requerido (a) LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA e outros (2) - CPF/CNPJ nº 01.662.465/0001-70; nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Aportando aos autos o novo endereço do (a) exequente, CITE-O (A), na forma do despacho inicial. Caso contrário, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito13/03/2024, 00:00
Expedição de documento12/03/2024, 12:52
Outras Decisões06/03/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 10:12
Publicação06/12/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS e THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS. Partes qualificadas no feito. Os executados não foram encontrados nas diligências de citação. O exequente requer o arresto executivo em relação ao executado ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS e citação por oficial de justiça do executado THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS, ID. 132291621. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Por seu turno, o art. 239, do mesmo diploma legal, estabelece que a citação é o meio indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo. Nos artigos que seguem, o CPC estabelece as regras pelas quais o acionado deve tomar ciência da ação para exercer o seu direito de defesa. Por outro lado, admite-se na execução, antes de perfectibilizada a citação do executado e desde que esgotadas todas as diligências para a sua localização, o arresto de bens pré-penhora com o propósito acautelatório, quando presente situação de risco à efetividade da execução, nos termos do art. 799, VIII, c/c arts. 300 e 301, do CPC, bem como quando o devedor não for localizado pelo Oficial de Justiça, incidindo, nessa última hipótese, o disposto no art. 830 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o exequente apenas refere que a citação ainda não foi perfectibilizada, porém não comprova o esgotamento das diligências para localizar os executados. Nesse contexto, entendo que o caso dos autos não se amolda às hipóteses em que permitido o arresto pré-penhora, uma vez que não demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu (art. 830 do CPC), sobretudo a diligência por Oficial de Justiça e a busca por endereços ainda não tentados nos sistemas disponíveis ao magistrado. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS PRÉ-PENHORA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. Admite-se na execução, antes de perfectibilizada a citação do executado e desde que esgotadas as diligências para a sua localização, o arresto de bens pré-penhora com o propósito acautelatório, quando presente situação de risco à efetividade da execução, nos termos do art. 799, viii, c/c arts. 300 e 301, do CPC, bem como quando o devedor não for localizado pelo oficial de justiça, incidindo, nessa última hipótese, o disposto no art. 830 do CPC. O caso dos autos não se amolda às hipóteses em que permitido o arresto pré-penhora, uma vez que não houve demonstração do esgotamento das diligências realizadas pelo exequente para tentar localizar o réu. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 00116085320218217000 RIO GRANDE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 15/12/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022)” Grifei Por essas razões, INDEFIRO o pedido de arresto executivo. INTIME-SE o exequente para promover a citação dos executados, em 15 (dez) dias, sob pena de extinção. Se necessário, INTIME-SE pessoalmente. Aportando aos autos o novo endereço do (a) executado (a), CITE-O (A), na forma do despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento04/12/2023, 16:48
Outras Decisões01/12/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 12:26
Decurso de Prazo01/11/2023, 01:11
Documento23/10/2023, 03:36
Conclusão (para decisão)20/10/2023, 11:44
Expedição de documento20/10/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 20:57
Publicação10/10/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS Certifico e dou fé que a correspondência retornou sem que a parte fosse encontrada pelo carteiro, conforme carimbo do ''AR''. Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 06/10/2023. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE09/10/2023, 00:00
Expedição de documento06/10/2023, 13:22
Ato ordinatório06/10/2023, 13:20
Documento06/10/2023, 02:49
Documento05/10/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 17:28
Expedição de documento13/09/2023, 15:43
Mero expediente11/09/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)06/09/2023, 09:09
Publicação05/09/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))04/09/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS e THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS. Partes qualificadas. Certificado o não pagamento das custas (ID 127829127). Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e, após, volte-me concluso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito04/09/2023, 00:00
Expedição de documento01/09/2023, 12:41
Mero expediente31/08/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)31/08/2023, 16:11
Documento31/08/2023, 16:11
Documento29/08/2023, 16:09
Documento29/08/2023, 16:09
Remessa (outros motivos)29/08/2023, 14:30
Distribuição (sorteio)29/08/2023, 14:30