Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005012-53.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LANCHONETE E CHURRASCARIA 220 LTDA, ADIMILSON MESSIAS DE FREITAS, THIAGO JOSE MIRANDA DE FREITAS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, que requer a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com o objetivo de localizar eventuais ações, valores mobiliários, investimentos, planos de previdência ou outros bens em nome do executado, com determinação de bloqueio até o limite do débito exequendo. O pedido, contudo, não comporta deferimento. É certo que o ordenamento jurídico assegura ao exequente o direito de se valer dos meios necessários para a efetividade da execução (art. 139, IV, do CPC). Entretanto, tais medidas devem guardar utilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a expedição de ofícios que se mostrem inócuos ou redundantes em face dos sistemas de pesquisa patrimonial já disponíveis ao Poder Judiciário. No caso, as informações relativas a aplicações financeiras, investimentos, títulos de capitalização e previdência privada, já se encontram abrangidas pelo sistema SISBAJUD, conforme reconhecido pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP. INDEFERIMENTO. DADOS ABRANGIDOS PELO SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício à SUSEP para pesquisa de valores penhoráveis. 2. Sabe-se que o Código de Processo Civil, notadamente os artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis. 2.1. No entanto, medidas que se mostram inócuas podem ser indeferidas pelo magistrado, o que não implica em ofensa à efetividade da execução. 3. As aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização estão compreendidos no raio de abrangência do SISBAJUD, consoante dispõe o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0. 3.1. Tanto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC - são consideradas entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional. 3.2. Assim, os fundos são aplicados no mercado financeiro e, por conseguinte, identificados pela ordem de indisponibilidade veiculada mediante o SISBAJUD. 4. Uma vez que a pesquisa por meio do SISBAJUD já foi deferida pelo Juízo a quo, mostra-se desnecessário o envio de ofício à SUSEP, portanto. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários. (TJ-DF 07281322020248070000 1925756, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifo nosso) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que a CVM e demais instituições financeiras estão inseridas no escopo das pesquisas via SISBAJUD, sendo desnecessária a expedição de ofícios autônomos: Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão de indeferimento de expedição de ofícios a CVM, à Caixa Econômica Federal, às Uber, 99 Taxi, Shopee, Magazine Luiza, Americanas (cashback) e Ifood, além de pesquisas via sistemas CENSEC e DECRED – Desnecessidade de expedição de ofícios à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e Caixa Econômica Federal, por já estarem abrangidas no âmbito de pesquisa SISBAJUD – Comunicado CG nº 148/2019 – Pesquisa junto à DECRED – Descabimento – Medida excepcional que implica quebra de sigilo – Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida – Cabimento, contudo, da expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) – Acesso permitido somente mediante requisição judicial – Ofícios às Uber, 99 Táxi, Shopee, Magazine Luiza, Amaricanas e Ifood – Determinação de recolhimento prévio das custas pertinentes – Ausente indeferimento expresso – Exequente que deverá providenciar, então, o quanto determinado em primeiro grau – Decisão reformada em parte – Recurso do exequente parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23930252320248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) (grifo nosso) Assim, considerando que a pesquisa via SISBAJUD já permite a verificação de ativos financeiros mantidos pelo executado nas instituições financeiras e entidades fiscalizadas pelos órgãos mencionados, mostra-se desnecessária a expedição dos ofícios requeridos. Dessa forma, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à CVM, B3 S/A, SUSEP e CNSP. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, conferir regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito