Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018935-96.2022.8.11.0041..
REQUERIDO: SHEILA MARIZA STELA, KAROLINE ROGONI MARQUEZI, KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI DE OLIVEIRA, KENIA FERNANDA MARQUEZI
ESPÓLIO: VANDERLEI MARQUEZI
Vistos. Custas recolhidas no id. 95328654.
Trata-se de Prestação de Contas, apresentada por Sheila Mariza Stela, referente aos valores levantados para pagamentos das despesas do Espólio de Vanderlei Marquezi, registrado sob o nº 0008238-14.2014.8.11.0041. A decisão que concedeu autorização judicial para o levantamento dos valores de R$ 117.771,95 (cento e dezessete setecentos e setenta um reais e noventa cinco centavos) para manutenção dos bens pertencentes ao Espólio; o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para quitação dos encargos trabalhistas do empregado, Izaias, e a autorização judicial para venda de 246 (duzentos e quarenta e seis) semoventes, no valor de R$ 609.900,00 (seiscentos e nove mil e novecentos reais), valor depositado na conta judicial vinculada aos autos principais. Na decisão exarada junto ao id. 95624010, fora determinada a associação deste incidente aos autos principais e a intimação das herdeiras, para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias. Em sede de Agravo de Instrumento – id. 127914086, fora dado provimento para que as herdeiras do falecido fossem intimadas por meio de seus advogados constituídos na ação de inventário. Na movimentação do id. 130244674, fora feito o aditamento da prestação de contas, constando o contrato de arredamento rural e contrato de locação comercial para quitação das despesas gerais, mensais e sucessivas para manutenção dos bens pertencentes ao Espólio. A herdeira, Kenia Fernanda Marquezi, manifestou-se no id. 133960553, impugnando a prestação de contas no que tange aos contratos de arredamento das matrículas 33.384, 41.870, 84.432 e 56.395, sob o argumento da ausência de concordância das herdeiras. No id. 134192067, consta o requerimento da Advogada da herdeira, Karoline Rogoni Marquezi, pela concessão de prazo de 10 (dez) dias. No id. 134394442, a inventariante requereu que seja rejeitado o pedido de dilação de prazo pela herdeira, Karoline, bem como a contestação da herdeira Karen. Além disso, requereu o julgamento das contas prestadas. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, indefiro o requerimento do id. 134192067, visto que desde a data do pedido até os presentes dias, a Advogada teve tempo suficiente para tentar contato com a herdeira que a mesma representa. Sendo assim, precluso o prazo para manifestação, das herdeiras Karen e Karoline, conforme certificado no id. 135016837. Considerando a documentação apresentada nos autos, onde a inventariante comprova o pagamento dos débitos relativos ao espólio com os valores percebidos dos contratos de arrendamentos e do aluguel da sala comercial, rejeito a contestação da herdeira, Kenia Fernanda Marquezi.
Diante do exposto, HOMOLOGO as contas, para considerá-las prestadas, devendo permanecer o valor depositado em conta judicial junto aos autos principais, que deverá ser levantada somente mediante autorização judicial, por razão devidamente justificada. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações legais, arquivando-se os autos, independentemente de nova determinação. Custas recolhidas. P. I.C. Cuiabá/MT, 24 de abril de 2024. Sergio Valério Juiz de Direito