Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038715-45.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: RADEMILA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Vistos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado, encaminhou a sua decisão proferida no CIA n.º 0030656-83.2025.8.11.0000, instruída com respectiva planilha, para que dentro do livre convencimento motivado e, utilizando-se do poder geral de cautela, este juízo dê especial atenção na análise das ações distribuídas pelas empresas PATRÍCIA C. CAMPOS ODONTOLOGIA – ME, VISUAL FORMATURASLTDA – ME, STUDIO S FORMATURAS LTDA e MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA, analisando se tratam apenas de demandas de massa, repetitivas, porém, legítimas, ou, se há alguma situação que poderia configurar litigância abusiva recomendando-se, neste último caso, a adoção das boas práticas previstas na Nota Técnica do NUMOPEDE-TJMT e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Verificados esses autos, observo que não se trata daqueles que estão enquadrados nas hipóteses de demanda predatória ou fraudulenta, de sorte que resta apenas a este Juizado Especial cumprir com sua missão de julgar o feito como de direito. Assim sendo, verifica-se que a parte Exequente acostou acordo celebrado com a parte Executada (Id. 219960732 e 220738607). Do acordo, verifica-se que as partes pactuaram que a Executada efetuará o pagamento de R$ 4.360,07 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e sete centavos) a serem pagos da seguinte forma, levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 595,56) e o remanescente em 12 (doze) parcelas de R$ 290,67 todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
Ante o exposto, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes nos termos do art. 22 §1° da Lei n. 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, julga-se extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário constrito em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados, o qual recai sob o número 20260130061804085024. Sem custas e honorários, na forma do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após a realização de todas essas diligências, proceda-se o cartório do juízo o arquivamento, com as cautelas de estilo, mediante baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito