Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007581-48.2020.8.11.0040..
AUTOR: NELCI CAMARGO PESAVENTO
REU: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO DENUNCIAÇÃO À LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, MATERIAL E MORAL CAUSADO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS CC TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS promovida por NELCI CAMARGO PESAVENTO em face de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO e MAFRE SEGUROS GERAIS S/A, devidamente qualificados nos autos. As partes entabularam acordo (Nelci Camargo e Mafre Seguros – id. 225415867) (Nelci Camargo, Flaviano Klebr e Benedito Kleber – id. 225433983), requerendo a homologação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas, tendo celebrado acordo livre de vícios de consentimento, versando sobre direitos disponíveis. Assim, não havendo óbice legal, a homologação dos acordos é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre as partes (id. 225415867 e id. 22543398), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. P.R.I.C. CUSTAS e HONORÁRIOS, conforme pactuado pelas partes. REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento do acordo basta a simples manifestação da parte interessada para prosseguimento do feito. SUSPENDO a audiência designada nos autos. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007581-48.2020.8.11.0040..
AUTOR: NELCI CAMARGO PESAVENTO
REU: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO DENUNCIAÇÃO À LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, MATERIAL E MORAL CAUSADO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS CC TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS promovida por NELCI CAMARGO PESAVENTO em face de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO e MAFRE SEGUROS GERAIS S/A, devidamente qualificados nos autos. As partes entabularam acordo (Nelci Camargo e Mafre Seguros – id. 225415867) (Nelci Camargo, Flaviano Klebr e Benedito Kleber – id. 225433983), requerendo a homologação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas, tendo celebrado acordo livre de vícios de consentimento, versando sobre direitos disponíveis. Assim, não havendo óbice legal, a homologação dos acordos é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre as partes (id. 225415867 e id. 22543398), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. P.R.I.C. CUSTAS e HONORÁRIOS, conforme pactuado pelas partes. REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento do acordo basta a simples manifestação da parte interessada para prosseguimento do feito. SUSPENDO a audiência designada nos autos. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 09:07
Definitivo
10/03/2026, 09:07
Homologação de Transação
10/03/2026, 09:07
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:04
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:37
Publicação
02/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, juntar guia de diligência do oficial de justiça para fins de intimação pessoal para viabilizar depoimento pessoal requerido.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 09:19
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:18
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:36
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
05/02/2026, 10:07
Decurso de Prazo
04/02/2026, 03:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:47
Publicação
02/02/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007581-48.2020.8.11.0040..
AUTOR: NELCI CAMARGO PESAVENTO
REU: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO DENUNCIAÇÃO À LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos etc. Diante da necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de Março de 2026, às 15h30min, mantendo-se as demais deliberações. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 10:14
Outras Decisões
29/01/2026, 10:14
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 10:07
Movimentação processual
29/01/2026, 08:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:33
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:51
Publicação
27/01/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007581-48.2020.8.11.0040..
AUTOR: NELCI CAMARGO PESAVENTO
REU: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO DENUNCIAÇÃO À LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO em face da decisão de saneamento (ID 213117686), alegando omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua contestação. A embargada apresentou contrarrazões (ID 220506589). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a decisão embargada e a contestação apresentada pelo embargante (ID 122587010), verifico que, de fato, houve omissão quanto à análise específica da preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Na referida contestação, o embargante suscitou expressamente sua ilegitimidade passiva, alegando ter alienado o veículo Toyota/Corolla, placa NUG-4397, ao corréu Benedito Kleber dos Santos Figueiredo em março de 2017, mediante contrato verbal e tradição efetiva, portanto, mais de um ano antes do acidente. A decisão de saneamento, embora tenha enfrentado outras preliminares (litisconsórcio passivo necessário, ausência de interesse processual e inépcia da inicial), não se manifestou expressamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, tratando-se de questão de ordem pública e condição da ação que merece pronunciamento judicial específico. Assim, CONHEÇO os embargos para sanar a omissão, nos seguintes termos: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante, suprindo a omissão apontada. A legitimidade passiva, nos termos do art. 18 do CPC, é determinada pela titularidade da relação jurídica material controvertida. Em ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, são partes legítimas aqueles que, em tese, possam ser responsabilizados pelo evento danoso. No caso dos autos, a autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil do proprietário do veículo (embargante) e do condutor (corréu Benedito), com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro. O embargante sustenta ter alienado o veículo ao corréu Benedito em março de 2017, mediante contrato verbal e tradição, antes, portanto, do acidente ocorrido em 28/04/2018. Alega que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil e da Súmula 132 do STJ, a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes de acidente envolvendo veículo alienado. De fato, a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." Compulsando os autos, especialmente o documento acostado pelo embargante sob o ID 122587017, verifico que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) foi assinado com firma reconhecida em cartório apenas em 20/08/2021, ou seja, mais de três anos após a data do acidente (28/04/2018). Conforme bem pontuado pela embargada em suas contrarrazões, não há nos autos prova pré-constituída e idônea da efetiva transferência da propriedade ou da tradição do veículo em data anterior ao sinistro. A alegação de "contrato verbal" e "tradição efetiva" em março de 2017 não encontra respaldo documental suficiente para, nesta fase processual, afastar a legitimidade passiva do embargante, condição que demanda ampla dilação probatória. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, mantém-se hígida a sentença embargada. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 09:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 14:29
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 14:26
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
08/01/2026, 10:41
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
08/01/2026, 10:39
Ato ordinatório
08/01/2026, 10:37
Publicação
19/12/2025, 22:01
Publicação
19/12/2025, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1007581-48.2020.8.11.0040 Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os Embargos de Declaração opostos Id.214473941.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1007581-48.2020.8.11.0040 Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os Embargos de Declaração opostos Id.214473941.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 17:53
Expedida/certificada
17/12/2025, 17:53
Expedição de documento
17/12/2025, 17:53
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:50
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:28
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:10
Publicação
03/11/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007581-48.2020.8.11.0040..
AUTOR: NELCI CAMARGO PESAVENTO
REU: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO DENUNCIAÇÃO À LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL CAUSADO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS ajuizada por NELCI CAMARGO PESAVENTO em face de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO e BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO. A autora narra que em 28/04/2018 trafegava na BR 163, de carona na motocicleta CG 160 Start/2017, Placa QCP8955, quando foi interceptada pelo veículo Toyota/Corolla, Placa NUG4397, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido, conforme Boletim de Acidente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 40566447). Alega que o condutor da motocicleta trafegava normalmente quando foi surpreendido pelo veículo Corolla, que cruzou a pista em local proibido, causando o acidente. Em decorrência da colisão, a autora sofreu fratura exposta no fêmur esquerdo e joelho esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico por dois anos. Afirma que não voltou à sua vida normal, tendo sido sugerida sua aposentadoria por invalidez. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucro cessante (R$125.400,00) e danos morais (R$20.000,00). A petição inicial foi recebida (ID 41140832), sendo indeferido o pedido de tutela de urgência. O requerido FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO apresentou contestação (ID 122587010), arguindo preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, alegando que vendeu o veículo ao segundo requerido em março de 2017, antes do acidente; b) formação de litisconsórcio passivo necessário com o condutor da motocicleta, Sr. Elton Camargo de Araújo, filho da autora; c) denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo acidente, culpa exclusiva da vítima e inexistência de danos materiais e morais. O requerido BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO apresentou contestação (ID 138423441), arguindo preliminarmente: a) litisconsórcio passivo necessário com o condutor da motocicleta; b) denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, ausência de danos materiais e morais, e impugna o pedido de pensão mensal. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 167312542), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Foi deferida a denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (ID 185328423). A litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação (ID 191112395), arguindo preliminarmente: a) ausência de interesse processual; b) inépcia da inicial; c) impugnação ao pedido de assistência judiciária. No mérito, sustenta a limitação da cobertura securitária, inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, culpa concorrente, ausência de comprovação de danos materiais e morais. A autora apresentou impugnação à contestação da seguradora (ID 202233245), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Ambos os requeridos arguem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Sr. Elton Camargo de Araújo, condutor da motocicleta e filho da autora, alegando que o mesmo não possuía habilitação à época do acidente. O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (art. 114 do CPC). No caso em análise, não há disposição legal que obrigue a inclusão do condutor da motocicleta no polo passivo da demanda. A autora optou por acionar apenas os requeridos que entende serem os responsáveis pelo acidente, exercendo regularmente seu direito de ação. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a ausência de habilitação do condutor, por si só, não é causa determinante para a ocorrência do acidente, tratando-se de mera infração administrativa. Portanto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Da Ausência de Interesse Processual A litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A alega ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não efetuou requerimento administrativo prévio. O interesse processual está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e a providência jurisdicional pleiteada é adequada. No caso em análise, a autora busca a reparação pelos danos sofridos em decorrência do acidente de trânsito, demonstrando a necessidade e adequação da via judicial. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Da Inépcia da Inicial A litisdenunciada alega inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Contudo, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como o boletim de ocorrência, laudos médicos e demais documentos que comprovam as alegações da autora. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária A litisdenunciada impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, alegando que a mesma possui condições de arcar com as custas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em análise, a autora declarou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, afirmando que após o acidente não consegue trabalhar e vive da ajuda de seus filhos. A impugnante não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. Portanto, REJEITO a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Não havendo outras questões processuais pendentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Em observância ao disposto no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, consigno que a instrução probatória deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade dos requeridos; b) a existência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; c) a existência e extensão dos danos materiais alegados pela autora; d) a existência de incapacidade laboral da autora em decorrência do acidente; sem prejuízo de outros que venham a ser indicados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto ainda que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental, pericial e testemunhal. Intimem-se as partes para que, no prazo acima assinalado, especifiquem as provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Desde já, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2026, às 13h30min ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na última hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAzNzJjYzAtODI4MS00MmU5LWIzYTUtZWU0ODYyOTVkY2U1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22db48acff-f93f-4d35-a55d-f448f706aef3%22%7d) Caso as partes não tenham prova testemunhal a produzir, deverão informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 08:36
Decisão de Saneamento e Organização
30/10/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 12:39
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:55
Publicação
14/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1007581-48.2020.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para impugnar a contestação, no prazo legal. 10 de julho de 2025
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 09:37
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:35
Decurso de Prazo
08/05/2025, 02:35
Petição (Contestação)
17/04/2025, 18:28
Expedição de documento
31/03/2025, 17:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:59
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:54
Publicação
27/02/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007581-48.2020.8.11.0040..
AUTOR: NELCI CAMARGO PESAVENTO
REU: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, MATERIAL E MORAL CAUSADO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS CC TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS ajuizada por NELCI CAMARGO PESAVENTO em face de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO e BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 40654704, acompanhada de documentos. A decisão proferida em ID. 411408332, pág. 1/4 indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado, bem como determinou a citação dos requeridos. Citado, o requerido FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO apresentou contestação e documentos, ID. 122587010, pág. 1 e ss. Também regularmente citado, o requerido BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO apresentou defesa e documentos, ID. 138423441, pág. 1 e ss. Impugnação às contestações e documentos, ID. 167312542, pág. 1 e ss. Previamente ao exame das demais preliminares, ante os documentos apresentados e a expressa concordância do autor, ACOLHO a denunciação à lide e DETERMINO a imediata citação da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o n 61.074.175/0001-38 - Código na SUSEP: 6238, com endereço na Avenida Das Nações Unidas, nº 14.261 - ALA A Bairro Vila Gertrudes, CEP: 04794000 na cidade de São Paulo – SP, para querendo, contestar a presente ação, nos termos dos artigos 128 e 129, do CPC. Cumpra-se IMEDIATAMENTE, eis que se trata de processo incluído na Meta 2 do CNJ. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 17:59
Outras Decisões
25/02/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1007581-48.2020.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para impugnar a contestação, no prazo legal. 14 de agosto de 2024 GESTORA JUDICIÁRIA
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
14/08/2024, 18:04
Petição (Contestação)
24/05/2024, 14:23
Mandado
17/05/2024, 16:23
Expedição de documento
15/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:15
Publicação
07/02/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Autora do retorno das pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, bem como, para no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 17:21
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:20
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:01
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:29
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:23
Publicação
31/08/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007581-48.2020.8.11.0040..
AUTOR: NELCI CAMARGO PESAVENTO
REU: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO
Vistos etc. DEFIRO o pedido de busca de endereço do demandado Benedito Kleber dos Santos, consoante requerimento de id. 115729990 devendo a Secretaria da Vara proceder as diligências junto aos órgãos conveniados. Sendo localizado endereço diverso dos indicados nos autos, EXPEÇA-SE o necessário a citação. Por outro lado, infrutífera a busca, INTIME-SE a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:00
Publicação
20/04/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA RETRO JUNTADA, PARCIALMENTE POSITIVA, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 11:27
Mandado
09/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 20:33
Mandado
08/02/2023, 16:49
Expedição de documento
08/02/2023, 16:47
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:03
Publicação
01/11/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007581-48.2020.8.11.0040..
AUTOR: NELCI CAMARGO PESAVENTO
REU: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, BENEDITO KLEBER DOS SANTOS FIGUEIREDO
Vistos etc. Considerando que o presente feito tramita desde 2020 sem que se tenha obtido êxito na citação pessoal dos demandados e, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processuais, primados da tutela jurisdicional efetiva, DISPENSO a designação prévia de audiência de conciliação e DETERMINO a imediata citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, ciente que, não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos dos artigos 332 e 335 do Código de Processo Civil. Se for o caso, à impugnação no prazo legal. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.