Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001007-87.2015.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAUDIR ROCHETE
Trata-se de uma exceção de pré-executividade, proposta por APARECIDA BEZERRA ROCHETE (herdeira), em face do BANCO DO BRASIL. Aduz a excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o excepto se manifestou. Pois bem. De proêmio, defiro a gratuidade à parte excipiente, a qual, além da documentação apresentada, se encontra assistida pela Defensoria Pública. A Ação de Execução foi ajuizada em maio de 2015, em face do Executado LAUDIR ROCHETE, em razão do inadimplemento dos títulos executivos apresentados com a petição inicial (nota de crédito rural). Contudo, a citação ocorreu por edital, somente em março de 2020 (ID 52927379). Posteriormente, veio aos autos a informação de falecimento do executado, ocorrido em junho/2016 (certidão de óbito - ID 190206311). Assim, antes mesmo da análise da prescrição intercorrente, tem-se que a citação realizada é nula, pois foi realizada após o óbito do executado. Por oportuno: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SÓCIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA APÓS O ÓBITO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Tema Repetitivo 102), firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2) É nula a citação editalícia promovida em face de pessoa falecida, aplicando-se o disposto no art. 280 do CPC. 3) Na citação ficta, presume-se que o réu tome ciência da existência de demanda em seu desfavor, o que certamente não ocorre quando o falecimento precede a data de publicação editalícia. 4) Compete ao Fisco a correta indicação do polo passivo, mormente na hipótese de falecimento, haja vista que a ocorrência de óbito é imediatamente comunicada pelo cartório de registro civil aos órgãos públicos, que possuem acesso às informações em sistemas próprios de consulta. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00144030620208080347, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) - Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, DE OFÍCIO, EXCLUIU O COEXECUTADO DO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE CO-COMPRADOR QUE NÃO FOI CITADO PARA INTEGRAR A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. ARTS. 114 E 116 DO CPC/2015. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 115, INCISO I, DO CPC/2015. CITAÇÃO POR EDITAL DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, COM A CITAÇÃO DO ESPÓLIO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 280 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO QUE DEVE SER ANULADO DESDE O ATO DE CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00047381020238160000 Londrina, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 15/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023) No presente caso, não há que se falar em retomada da execução, considerando que a nota de crédito rural ora executada, tinha seu último vencimento, no ano de 2015. Portanto, já alcançada pela prescrição. Desta feita, tratando-se matéria de ordem pública/nulidade absoluta, não devendo vingar a presente execução. Posto isso, ACOLHO A OBJEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, e faço para reconhecer a nulidade da citação editalícia, bem como a ocorrência de prescrição do título executivo que embasou a propositura da demanda, de acordo com a fundamentação supra. Com isso, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, amparado pelo artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas devidas. Após, intime-se o exequente a efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem a apresentação do comprovante, inclua-se em dívida ativa. P. R. I. C. PARANATINGA, 2 de junho de 2026. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto