Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-GL
DECISÃO
Processo: 0014719-08.2005.8.11.0041..
LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTES: BANCO INTERUNION S/A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida pelo Estado de Mato Grosso em face de BANCO INTERUNION S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, visando o recebimento de crédito oriundo de título judicial transitado em julgado, o qual determinou a aplicação do índice IPCA para correção monetária e a observância da suspensão dos juros moratórios a partir da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/74. Remetido o processo à Contadoria Judicial, esta apresentou memória de cálculo (Id. 216107781), apurando o montante total de R$ 5.364.024,27 (cinco milhões trezentos e sessenta e quatro mil vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), atualizado até outubro/2025 (data base do cálculo prospectivo da contadoria). O cálculo considerou a incidência de juros de mora até a data de 05/03/2003. Intimado para pagamento (Id. 216166237), o Executado compareceu ao processo (Id. 220567517) e realizou o depósito de R$ 1.516.427,21 a título de pagamento do valor incontroverso (Guia 1) e de R$ 3.847.597,06 para garantia do juízo (Guia 2), totalizando o valor apurado pela contadoria. Ato contínuo, o Executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 222756220), com pedido de efeito suspensivo. Argui, em síntese: a) Erro material nos cálculos da Contadoria: Sustenta que o órgão auxiliar considerou equivocadamente a data de 05/03/2003 como termo final dos juros moratórios, quando, na realidade, a liquidação extrajudicial foi decretada pelo Banco Central em 30/12/1996 (Ato-Presi nº 606/96); b) Excesso de Execução: Em razão do erro na data de corte dos juros, aponta um excesso de execução no valor de R$ 3.847.597,06, defendendo que o valor correto e devido é apenas o montante incontroverso já depositado. O Exequente (Estado de Mato Grosso), por sua vez, peticionou (Id. 223354002) requerendo dilação de prazo para manifestação sobre os cálculos da contadoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença é tempestiva, tendo sido apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis subsequentes ao término do prazo para pagamento voluntário, nos moldes do art. 525, caput e § 6º, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o juízo encontra-se integralmente garantido, conforme comprovantes de depósito (Ids 220567519 e 220567520), preenchendo o requisito de admissibilidade para a análise do pedido de efeito suspensivo. O art. 525, § 6º, do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) a garantia do juízo, penhora, caução ou depósito suficientes; e (ii) a relevância dos fundamentos aliada ao risco de manifesto dano grave de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, a garantia do juízo resta perfectibilizada pelos depósitos realizados. Quanto à relevância dos fundamentos, em sede de cognição sumária, assiste razão ao Impugnante. O título executivo judicial (acórdão transitado em julgado) determinou expressamente a suspensão dos juros moratórios contra a massa a partir da decretação da liquidação extrajudicial (Id. 130147725 - fls.5). A Contadoria Judicial, em sua certidão (Id. 216107781), informou ter utilizado a data de 05/03/2003 como marco da decretação da falência/liquidação. Todavia, o documento oficial emitido pelo Banco Central do Brasil (Ato-Presi nº 606), colacionado ao processo (Id. 222756224), indica, prima facie, que a liquidação extrajudicial foi decretada em 30/12/1996. A diferença de mais de seis anos na contagem de juros impacta substancialmente o valor da execução, evidenciando a probabilidade do direito alegado pelo Executado. No que tange ao perigo de dano, este é evidente. Tratando-se de execução contra instituição em liquidação extrajudicial, a liberação de valores vultosos (quase 4 milhões de reais) em favor do Exequente, antes da resolução definitiva sobre o valor devido, pode gerar prejuízos irreversíveis à massa liquidanda e à coletividade de credores, mormente considerando que o Exequente é Fazenda Pública, sujeita ao regime constitucional de precatórios para eventual devolução de valores (repetição de indébito), o que imporia longa espera ao Executado. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto: a) Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo executado BANCO INTERUNION S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL; b) CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, obstando o levantamento dos valores depositados a título de garantia (Guia nº 2 – Id. 220567520) e quaisquer atos de expropriação patrimonial até ulterior decisão deste juízo; c) Prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado de Mato Grosso (Id. 223354002), uma vez que o prazo para resposta à impugnação absorverá a oportunidade de manifestação sobre os cálculos; d) Determino ao Exequente/Impugnado (Estado de Mato Grosso), para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se posicionar especificamente sobre a alegação de erro material na data considerada pela Contadoria (30/12/1996 versus 05/03/2003); Por fim, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito